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Item I - ERRADO. Aplica-se a lei penal mais grave ao crime continuado, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.
Item II - CORRETO. Tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz, o agente não responde por tentativa, mas sim pelos atos já praticados (CP, art. 15). O crime considera-se tentado quando o resultado não sobrevem por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não acontece nesses dois casos.
Item III - CORRETO. Tem a babá o dever legal de impedir o resultado, já que, em tal condição, ela assume a posição de garantidora (CP, art. 13, § 2º, "b").
Portanto, letra D.
Força, Fé e Coragem!!!
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Atenção ao item III! Afirma que "embora NÃO tenha o dever legal". Com efeito, o dever de garante de uma babá decorre de relação contratual (dever jurídico), e não diretamente da lei, como no caso dos pais, enquadrando-se assim na segunda hipótese do art. 13 ("quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado".
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Prezados,
Alternativa correta letra "d".
A assertiva "I" incorreta, tendo em vista o entendimento sumulado pelo Supremo: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" (Súmula, STF n. 711).
Assertiva "II", correta. A "desistência voluntária" e o "arrependimento eficaz" são formas de tentativa abandonada ou qualificada, assim rotuladas porque a comsumação do crime não ocorre por vontade do agente. Diferem-se, portanto, da "tentativa" ou conatus, em que, iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Logo, os institutos da "desistência voluntária" e do "arrependimento eficaz" não têm nada que ver com a causa de diminuição obrigatória da tentativa.
Por fim, igualmente correta a assertiva "III", porquanto, na hipótese, a babá acupa a função de garantidor pois, de outra forma que não por força de lei, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
Um abraço a todos!
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No artigo 15 do Código Penal temos dois institutos: Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios mas não termina todos os atos executórios. No meio dos atos executórios ele desiste da execução por vontade própria.
No arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios mas se arrepende e consegue reverter.
Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, inicia a execução mas não consegue chegar na consumação POR VONTADE PRÓPRIA.
Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente responde pelos atos que praticou. Na tentativa, responde pela pena cominada mas com diminuição de um a dois terços, dependendo da maior ou menor proximidade com a consumação. Na tentativa o crime não se consuma por circunstâncias ALHEIAS à vontade de do agente.
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A meu ver, a questão é no mínimo polêmica, por conta da assertiva III, portanto passível de recurso.
Assinalei a letra B, pois entendi que a assertiva III está errada, apenas pelo motivo de haver a expressão de que a babá não tem o dever legal. Por um lado, a responsabilidade de proteção do bebê decorre de relação contratual entre ela e os pais, e não "stricto sensu" por lei. No entanto, por outro lado, a responsabilidade da babá decorre de lei, por conta do art. 13, §2º, "b", CP (já citado). Esse dispositivo atribui o dever legal da babá.
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A baba n tem dever legal? se a criança está sob seus cuidados ela teria o dever n é??
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A babá teria um dever contratual e não legal, como narrado na questão. A omissão penalmente relevante (crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios) ser perfaz diante do dever jurídico de agir. Dever jurídico pode ser: legal; contratual; ou nascer do que a doutrina denomina de intromissão ou ingerência na norma. Bons estudos.
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I - Incorreta, súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
II - Correta, Ponte de Ouro ao deliquente (franz Von Liszt) - Art. 15 do CP, cria-se em favor do autor uma causa pessoal de isenção de pena.
III - Correta, Art. 13, § 2º Omissão Imprópria
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Desistência voluntária:
A, com a intenção de matar, atira em B. Porém, desiste da ação, podendo continuar a atirar. B só tem ferimentos leves. A Responde pelos atos já praticados: lesão corporal leve. Não responderá pela tentativa de homicídio.
Arrependimento eficaz:
A, com a intenção de matar, atira em B utilizando todas as munições disponíveis. Contudo, A se arrepende e leva B para o hospital. B é salvo, porém teve lesões corporais graves. A responderá por lesão corporal de natureza grave. Não responderá pela tentativa de homicídio.
Tentativa:
A, com a intenção de matar, atira em B. Contudo, C impede que A continue atirando em B. B é levado para o hospital. B é salvo. A responderá por tentativa de homicídio.
OBS:
Se a desistência voluntária e o arrependimento não forem eficazes, o agente responderá pelo crime consumado. No caso dos exemplos, homicídio.
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Babá é um dos profissionais que tem o dever de agir por meio de contrato, e não por força da lei (legal).
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A questão criou uma pegadinha ao mencionar a expressão: "dever legal".
De fato, todas as hipóteses do artigo 13,§2º não deixam de ser um dever legal, uma vez que são impostas pela lei. Todavia, ao mencionar a expressão "dever legal" a questão referia-se a menção feita pelo legislador no inciso I do §2º, artigo 13, qual seja: " tenha POR LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância".
Hipótese em que se enquadra os pais, porém não a babá, que está presente na hipótese do inciso II (de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado).
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A assertiva I está INCORRETA. O Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento, por meio do enunciado de Súmula 711,
no sentido de que a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente ou ao crime continuado se a sua
vigência é anterior à cessação da permanência ou da continuidade: A LEI PENAL MAIS GRAVE
APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É
ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
A assertiva II está
CORRETA, conforme artigo 15 do CP, que prevê que, em caso de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A assertiva III está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo art. 13, §2º, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir.
Esse é o significado da expressão "penalmente relevante": a omissão que não é típica, por não estar descrita pelo tipo penal, somente se torna penalmente relevante quando presente o dever de agir.
Nos crimes omissivos impróprios, a omissão pode, com o dever de agir, ser penalmente relevante. Por outro lado, nos crimes omissivos próprios, a omissão sempre é penalmente relevante, pois se encontra descrita pelo tipo penal, tal como nos artigos 135 e 269 do Código Penal.
As hipóteses de dever de agir estão previstas nas alíneas "a" a "c" do §2º do artigo 13 do Código Penal, pelo qual o dever de agir incumbe a quem:
a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: trata-se do dever legal, relativo às pessoas que, por lei, têm a obrigação de impedir o resultado. É o que se dá com os pais em relação aos filhos, bem como com os policiais no tocante aos indivíduos em geral.
b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: a expressão "de outra forma" significa qualquer obrigação de impedir o resultado que não seja decorrente da lei, versada pela alínea "a". É o que se convencionou chamar de "garante" ou "dever de garantidor da não produção do resultado naturalístico". Nesse sentido, incumbe o dever de agir tanto ao professor de natação contratado para ensinar uma pessoa a nadar (negócio jurídico) como ao nadador experiente que convida um amigo iniciante a atravessar um canal de águas correntes e geladas (situação concreta da vida). Nos dois casos, se o principiante enfrentar problemas, o garantidor, se possível fazê-lo, deverá impedir o resultado, sob pena de tê-lo a si imputado. AQUI SE INSERE A OBRIGAÇÃO DA BABÁ.
c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado: cuida-se da ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Como estão corretos apenas os itens II e III, deve ser assinalada a alternativa d.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito
Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),
São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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II -
Segundo CRB, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz têm natureza jurídica de CAUSA DE INADEQUAÇÃO TÍPICA. Isso porque se a tentativa caracteriza-se como a não ocorrência do resultado por ciruntâncias alheias a vontade do agente, quando a não ocorrência se der PELA VONTADE do agente, haverá inadequação.
CRB, Tratado de Dir Penal, 16º Ed.
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Gabarito D
I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade. ERRADO
II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade. CERTO
III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava. CERTO
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Questão safada!! Cobrou o conhecimento de que o dever de cuidado da babá não é dever legal( não decorre da lei) mas sim é um dever contratual, enquadrando-se então no art. 13 §2°, b do Código Penal. de outra forma (o contrato) assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
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Nossa...Malvada...
Enfim,babá é agente garantidor. Só lembrei disso na hora. Mais cuidado na próxima!
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REALMENTE GAB II E III.
O DEVER DE AGIR INCUMBE A QUEM :
- TENHA POR LEI O DEVER DE CUIDADO PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA. (DEVER LEGAL) EX: PAIS.
- DE OUTRA FORMA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO (DEVER DO GARANTIDOR) Ex: Babá.
- COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR, CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO.
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Para complementar: aplica-se a teoria normativa da omissão ao p.2o do art. 13, do CP.
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Atentos a diferença de dever legal!
DEVER LEGAL ---> PREVISO EM LEI
DEVER JURIDICO ---> RELAÇÃO CONTRATUAL
Portanto a baba tem o dever contratual --> dever juridico
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Um crime pode ser interrompido por duas circunstâncias =
1) por uma terceira pessoa; é o caso da Tentativa Imperfeita (não esgota todos os meios) e a Tentativa Perfeita (esgota todos os meios) por força alheia a vontade do agente. O sujeito responde pela tentativa do crime em questão.
2) pelo próprio agente; é o caso da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz. O sujeito responde pelos atos já praticados, pois teve a linda atitude de não continuar o crime ou fazer algo para impedir a consumação.
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I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade. ERRADA
Enunciado 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Eu entendo que a babá tinha um dever contratual, mas além do dever ela não tinha que também PODER evitar o resultado? p.2o do art. 13: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado"
O item não falava se ela podia evitar, então considerei errado.
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DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS
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Babá incorreu na assunçao voluntária de responsabilidade por pessoa, havendo tipicidade formal mediata/indireta por extensão causal.
A conduta dela não se amolda diretamente ao tipo penal, mas com a norma extensora do art. 13, par 2°, CP, há a tipicidade pois sua omissão passa a ser penalmente relevante.
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I- Tanto ao crime continuado como ao crime permanente aplica-se a lei penal vigente ao momento da cessação da conduta delitiva.
II – Correto. A desistência voluntária é caracterizada pela interrupção voluntária dos atos executórios enquanto o arrependimento eficaz é caracterizado pela atitude o agente de evitar a concretização do resultado danoso, após o fim dos atos executórios. Para caracterização de tais institutos é imprescindível a voluntariedade de evitar o resultado danoso, cabe ressaltar que o elemento espontaneidade não é requisito para caracterização e aplicabilidade desses institutos. Em ambos os casos o agente responderá tão somente pelos atos já praticados e são chamados de “ponte de ouro”.
III – A Babá está transvestida da figura do garante ou garantidor, ou seja, aquele que deve agir para evitar o resultado danoso. Se assim não o fizer, responderá por crime omissivo impróprio que é um tipo de crime material que se consuma com o resultado admitindo, portanto, a tentativa.
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I- Tanto ao crime continuado como ao crime permanente aplica-se a lei penal vigente ao momento da cessação da conduta delitiva.
II – Correto. A desistência voluntária é caracterizada pela interrupção voluntária dos atos executórios enquanto o arrependimento eficaz é caracterizado pela atitude o agente de evitar a concretização do resultado danoso, após o fim dos atos executórios. Para caracterização de tais institutos é imprescindível a voluntariedade de evitar o resultado danoso, cabe ressaltar que o elemento espontaneidade não é requisito para caracterização e aplicabilidade desses institutos. Em ambos os casos o agente responderá tão somente pelos atos já praticados e são chamados de “ponte de ouro”.
III – A Babá está transvestida da figura do garante ou garantidor, ou seja, aquele que deve agir para evitar o resultado danoso. Se assim não o fizer, responderá por crime omissivo impróprio que é um tipo de crime material que se consuma com o resultado admitindo, portanto, a tentativa.
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I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.
Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.
O INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO ELIMINA A TENTATIVA,O AGENTE SÓ RESPONDE PELOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.
III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
OMISSÃO IMPRÓPRIA / GARANTIDORES
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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Na tentativa o agente tem o dolo de consumar-se o delito, o mesmo não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, tem o dolo.
Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não prossegue com a execução ou impede que o resultado aconteça voluntariamente e não por circunstâncias alheias a sua vontade.
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GAB. D)
Apenas II e III
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Consequência do arrependimento eficaz: o agente só responde pelos atos até então praticados. O agente não responde por tentativa. A razão para isso vem explicada em duas correntes:
1ª) O art. 15 configura uma hipótese de atipicidade da tentativa (a tentativa é uma norma de extensão de tipicidade indireta, e se a circunstância deixou de ser “alheia”, a tentativa deixou de ser típica). PREVALECE.
2ª) O art. 15 extingue a punibilidade da tentativa, por razões de política criminal.
Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. O não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico).
Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Tem que ser adivinho para saber a abrangência semântica dada a certos termos. Quantas questões em que "legal" é sinônimo de "jurídico". Tem que aprender a linguagem da banca, pior é que cada uma tem a própria...
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I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.
(o certo é: aplica-se
o errado é :não se aplica)
II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.
(correto, responde so pelas merdas que ja fez kkk)
III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.
(correto, não há como recusar qualquer palavra desse texto!)