SóProvas


ID
936295
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre o instituto do erro.

I - O instituto do erro de proibição é uma exceção à norma de que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

II - A clássica distinção no Direito Penal entre erro de fato e erro de direito é mantida, com nomenclatura diversa, com a adoção da distinção entre erro de tipo e erro de proibição.

III - O erro relativo à pessoa, sendo acidental, não isenta de pena, não se considerando na apreciação do fato concreto as condições e qualidades da vítima real, e sim as daquela que o agente pretendia atingir.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • O item I está incorreto pois, de acordo com o art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.


    O item II está incorreto porque tal assunto era tratado, anteriormente ao aperfeiçoamento de 1984 do estatuto penal, com as expressões: “erro de fato” e “erro de direito”. O “erro de fato”, era o erro do agente que recaia sobre as características do fato típico ou sobre qualquer circunstância justificante, ou seja, erro sobre os fatos incriminadores, estando na situação estrutural ou circunstancial. Enquanto o “erro de direito” era o erro do agente que recaia sobre a obrigação de respeitar a norma por ignorância da antijuridicidade de sua conduta, ou seja, desconhecimento da ilicitude devido à ignorância perante conceitos jurídicos.

    Porém, após reformado o Código Penal, mudou-se as expressões para “erro de tipo” e “erro de proibição”. Esta alteração nominal não representou uma renovação nominal da norma, mas, uma modificação substancial do conceito desta.



    o item III (correto) está descrito no art. 20, §3ºCP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          (...)

     

            Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Retirei parte das respostas deste blog http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

  • Quanto ao item III, cabível transcrever trecho do Manual de Direito Penal - Parte Geral, do professor Rogerio Sanches Cunha (página 197) no que se refere à competência processual:

    "O erro de tipo é matéria de direito penal, sem previsão no Código de Processo. Logo, NÃO reflete na competência para o processo e julgamento do crime praticado, determinada pela vítima efetiva (real) e não pela vítima pretendida. Neste sentido já decidiu o STJ:

    Ainda que tenha ocorrido a aberratio ictus, o militar, na intenção de cometer o crime contra colega da corporação, outro militar, na verdade, acabou praticando-o contra uma vítima civil, tal fato não afasta a competência do juízo comum. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado (STJ - Terceira Seção - CC 27368 - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27/11/2000.) No mesmo sentido: STJ, CC 41.057/SP."
     

    Exemplo: Fulano quer matar um agente federal em serviço, mas, por acidente, acaba matando outra pessoa que passava pelo local. O crime do art. 121 CP será processado e julgado por qual justiça?
     
    Vítima virtual:  agente federal
    Vítima real:     outra pessoa
    Código Penal:    considera a vítima virtual, artigo 73
    CPP:             só trabalha com a vítima real, portanto a competência será da Justiça Estadual.

    Espero ter contribuído
    , moçada!
    Bons estudos!

  • "O instituto do erro de proibição é uma exceção à norma de que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"



    Não vejo como defender que isso não é verdade. A pessoa pode ver excluída a culpabilidade de sua conduta se desconhecer a ilicitude da mesma. Dizer que isso é diferente de conhecer a lei, pra mim, é mera retórica. Quem define o que ilícito? A lei. Logo, a pessoa que não sabe que sua conduta é ilícita erra pq não sabe que a lei diz que sua conduta é ilícita. Logo, desconhece a lei. Logo, o desconhecimento da lei leva à não aplicação da pena, em razão da ausência do pressuposto "potencial consciência da ilicitude" da culpabilidade. Logo, é, sim, exceção à regra de que o desconhecimento da lei não pode implicar isenção de pena, mas apenas com o requisito de que o conhecimento da ilicitude seja "potencial".

  • Outra questão é a diferenciação entre "erro de fato" X "erro de tipo" e "erro de direito" X "erro de proibição". São, sim, a mesma coisa.  O erro de tipo trata dos pressupostos fáticos da conduta (por isso, "erro de fato"). O erro de proibição trata do erro sobre a ilicitude da conduta (ou seja, se ela é permitida ou proibida no direito, por isso, "erro de direito").


    A diferença está, apenas, nas CONSEQUÊNCIAS atribuídas a esses diferentes erros, em conformidade com a teoria causalista adotada anteriormente à 1984. Mas o conceito em si, é idêntico. Se não quais seriam as diferenças?


  • A alternativa I também me suscitou dúvidas, mas acredito que esteja equivocada porque, de acordo com Cezar Bittercourt (Curso..., p. 403), a ignorância da lei diz respeito ao desconhecimento da norma penal em abstrato, como, por exemplo, a ignorância quanto à classificação jurídica do crime, a quantidade de pena, entre outros, não faltando ao agente, porém, a representação da ilicitude de sua conduta. Em contrapartida, a ausência de conhecimento da ilicitude recai sobre o equívoco do agente com relação à sua conduta subsunta à norma penal incriminadora, isto é, acredita que o fato in concreto por ele praticado não se enquadra na moldura abstrata do tipo penal.

  • Alternativa correta: letra C

    ITEM I. ERRADO  Ciência da existência da lei é diferente do conhecimento de seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto – conhecimento de conteúdo da lei, do seu caráter ilícito – que entra em cena o instituto do erro de proibição. (Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson).

    A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei, que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos, enquanto o erro de proibição é matéria de culpabilidade, num aspecto inteiramente diverso. Não se trata de derrogar ou não os efeitos da lei, em função de alguém conhecê-la ou desconhecê-la. A incidência é exatamente esta: a relação que existe entre a lei, em abstrato, contrariando a norma legal. E é exatamente nessa relação – de um lado a norma, em abstrato, plenamente eficaz e válida para todos, e, de outro lado, o comportamento concreto e individualizado – que se estabelecerá ou não a consciência da ilicitude, que é matéria de culpabilidade, e nada tem que ver com os princípios que informam a estabilidade do ordenamento jurídico. (Bittencourt).

    ITEM II. ERRADO. Erro de tipo e erro de proibição não guardam correspondência com os antigos "erro de fato" e "erro de direito". O primeiro instituto, que era previsto no art. 17 do antigo CP, excluía o dolo e, por via de consequência, a culpabilidade, uma vez que naquele momento, coerentemente com a Teoria Causal-naturalista de Von Liszt e Beling que influenciou o legislador penal da época, o dolo encontrava-se situado na culpabilidade.

    Quanto ao erro de direito, não havia escusa. Baseado no aforismo "error júris nocet", seria eventualmente uma atenuante, conforme previa o art. 48 nº III do antigo codex.

    Naquele momento, até o ano de 1984, vigorava a Teoria Unitária do erro, com todo erro recaindo na culpabilidade. Com a reforma de 1984, sob a influência Teoria Finalista, foi alterado o sistema adotado pelo Código Penal, dando novo regramento ao erro, cuja principal alteração foi o deslocamento do dolo e da culpa para a tipicidade.


  • O item I está INCORRETO. Apenas o erro de proibição inevitável isenta de pena. O erro de proibição evitável poderá diminuí-la de um sexto a um terço, tudo conforme artigo 21 do Código Penal:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A respeito do erro de proibição, Luiz Flávio Gomes leciona:

    "Imagine um sujeito de escassos conhecimentos socioculturais, avesso à leitura, numa certa feita, andando pelo shopping decide comprar alguns produtos na livraria. Após realizar o pagamento, prossegue seu passeio quando se dá conta do esquecimento da carteira no balcão da livraria. Sem pestanejar volta para reavê-la, no entanto, resta frustrada sua expectativa, pois ela já não mais se encontrava no local em que deixara. Assim, como forma de minimizar o prejuízo sofrido, decide levar um objeto do local, com valor similar. E ainda esbraveja: “na minha terra é assim que a gente resolve o atrito"! A conduta do sujeito é lícita? Houve erro do agente sobre a ilicitude?

    Note que o caso acima deve ser respondido a partir do artigo 21 do Código Penal: “ O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

    Cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive.

    Então, para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.

    Se o erro for vencível, ou seja, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Porém, se o erro era invencível, ou seja, não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.

    No caso em análise, mesmo sendo um sujeito de frugal conhecimento técnico, é perfeitamente possível esperar que tenha consciência da ilicitude de sua conduta, uma vez que atuou de maneira reprovável aos olhos da sociedade quando retirou da loja algo sem pagar, como forma de compensação do prejuízo sofrido pelo esquecimento da carteira no balcão. Em tal situação, trata-se no máximo de erro vencível, em que o agente poderia tão somente obter diminuição da pena."


    O item II está INCORRETO. Antes do aperfeiçoamento de 1984 do Código Penal, o erro era tratado como “erro de fato" e “erro de direito". O “erro de fato" era o erro do agente que recaía sobre as características do fato típico ou sobre qualquer circunstância justificante, ou seja, erro sobre os fatos incriminadores, estando na situação estrutural ou circunstancial. Enquanto o “erro de direito" era o erro do agente que recaía sobre a obrigação de respeitar a norma por ignorância da antijuridicidade de sua conduta, ou seja, desconhecimento da ilicitude devido à ignorância perante conceitos jurídicos. Porém, após reformado o Código Penal, mudou-se as expressões para “erro de tipo" e “erro de proibição". Esta alteração nominal não representou uma renovação nominal da norma, mas, uma modificação substancial do conceito desta.

    O “erro de tipo" engloba situações que, antes, estavam à luz do “erro de fato", e outrora, à luz do “erro de direito". O “erro de proibição", por sua vez, além de incluir novas situações que antes não eram previstas pelo CP, abrange, também, hipóteses classificadas, antes da Lei nº 7.209/84, como “erro de direito".


    O item III está CORRETO, conforme artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Logo, como apenas o item III está correto, a resposta é a alternativa c.

    Fontes: 

    CARLOMAGNO, Fernando. Erro de tipo e erro de proibição. <http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damas...etipoeproibicao.htm>. Acesso em 20.12.2015.

    GOMES, Luiz Flávio. O que se entende por erro de proibição? <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/12192...>. Acesso em 20.12.2015.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
    .

  • Alternativa I está errada pelo seguinte:

    "É sabido que uma vez publicada no Diário Oficial da União, a lei se presume conhecida por todos. Logo, não nos é dado desconhecer a lei. É possível, no entanto, que o agente, mesmo conhecendo a lei, incida em erro quanto à proibição do seu comportamento, valorando equivocadamente a reprovabilidade da sua conduta, podendo acarretar a exclusão da culpabilidade." CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Ed. 2016. 

  • COMENTÁRIOS - GABARITO LETRA C (li alguns comentários errados por aqui, muito cuidado!)

     

    I - ERRADO - o desconhecimento da lei é inescusável. O erro de proibição não é uma exceção a esse princípio geral. O erro de proibição, na verdade, trata-se de um dos critérios de aferição da culpabilidade, ou seja, é a verificação se o agente, no momento do fato, tinha consciência (pelo menos em potencial) da ilicitude do fato que estava praticando. Essa situação não pode ser vista como exceção à presunção de conhecimento da lei, que juridicamente, é tida como conhecimento de todos.

     

    II - ERRADO - a distinção erro de fato x erro de direito tem raízes no direito romano. Previa que tudo aquilo que constituísse falsa percepção da realidade seria erro de fato, e todos os erros quanto à ilicitude/proibição seriam erro de direito. Este, por sua vez, era irrelevante, pois desde os primórdios "o desconhecimento da lei é inescusável" (ignorantia juris non excusat). Com o passar do tempo e com a evolução do direito penal, percebeu-se que nem sempre todo erro que incide sobre os pressupostos fáticos seria erro de fato (exemplo: erro de proibição indireto, quando o agente erra quanto à existência/limites de uma causa de justificação) e nem todo erro que incide sobre a proibição/justificação será erro de direito (exemplo: no erro de tipo permissivo, quando o agente erra quanto a uma situação fática que, se ocorresse, tornaria a ação legítima, que, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, constitui erro de tipo, e não erro de proibição). Assim, a dicotomia erro de tipo x erro de proibição é totalmente diferente da superada dicotomia erro de fato x erro de direito.


    III - CERTO - O erro relativo à pessoa, sendo acidental, não isenta de pena, não se considerando na apreciação do fato concreto as condições e qualidades da vítima real, e sim as daquela que o agente pretendia atingir. Essa afirmação tem sede tanto na doutrina, quanto no texto legal do Código Penal. É o que aferimos a partir da leitura do art. 20, §3º e do art. 73 do CP.

  • No inciso I o agente conhece a lei, porém, não sabe que a conduta que está realizando é ilícita.

    Ex.: indivíduo estacionou o carro branco em um estacionamento do mercado e, ao sair, entra no carro idêntico ao seu, porém, de outra pessoa.

    Em tese ele está cometendo um ilícito (furto), no entanto ele não sabe disso, pois acredita que está no seu veículo.

    Outro exemplo é o agente que carrega cocaína acreditando se tratar de farinha. Ele sabe que transportar cocaína é crime, no entanto, não sabe que a sua conduta é criminosa, pois acredita fielmente que está transportando farinha e não cocaína.

  • A assertiva não traz essas distinções. Se de fato o erro de proibição TAMBÉM abrange a modalidade direta (ou seja, aquela recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal), logo o erro de proibição pode ser considerado uma exceção ao princípio de que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando não a conhecer.

    Assertiva CORRETA.

    NEXT

  • ITEM II - ERRADO -

     

    O erro relevante em Direito Penal é aquele que vicia a vontade, causando uma falsa percepção da realidade, e também aquele que vicia o conhecimento da ilicitude. Nesses termos, o erro tanto pode incidir sobre os elementos estruturais do delito — erro de tipo — quanto sobre a ilicitude da ação — erro de proibição. Para uma melhor compreensão do atual tratamento do erro jurídico-penal recomenda-se que se ignorem os velhos conceitos romanísticos de erro de direito e erro de fato. Não se trata, como pode parecer, simplesmente, de uma nova linguagem jurídica, mas trata-se, em verdade, de institutos diferentes que não guardam, necessariamente, exata correspondência aos antigos “erro de direito” e “erro de fato”. O erro de tipo e o erro de proibição não representam uma simples renovação de normas, mas uma profunda modificação conceitual. São novas concepções, com novas e maiores abrangências 424 . O erro de tipo abrange situações que, outrora, eram classificadas ora como erro de fato, ora como erro de direito. Por outro lado, o erro de proibição, além de incluir situações novas (como, por exemplo, a existência ou os limites da legítima defesa), antes não consideradas, abrange uma série de hipóteses antes classificadas como erro de direito. 

     

    Assim, o erro jurídico-penal, independentemente de recair sobre situações fáticas ou jurídicas, quando inevitável, será relevante. Não há, na verdade, coincidência entre os velhos e os novos conceitos. Mudou toda a sistemática. A ultrapassada classificação de erro de direito e erro de fato baseava-se na situação jurídica e na situação fática. A problemática, hoje, é diferente; enfoca-se outra questão: a tipicidade e a antijuridicidade (ilicitude). Ou seja, o erro pode recair sobre a tipicidade ou sobre a injuridicidade.

     

    FONTE: Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

     

     

    ITEM III - CORRETO -

     

    Trecho extraido do brihante Prof. Rogério Sanches (p. 210 MANUAL DE DIREITO PENAL, parte geral):

     

    "O nosso Código adotou a teoria da equivalência, como explica PAULO QUEIROZ:

    'é que de acordo com a teoria da equivalência adotada pelo CP,  não​ se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime ( art. 20, §3º). A solução seria diferente se o Código tivesse adotado a teoria da concretização, hipótese em que o agente responderia pelo fato: se querendo matar o pai, matou um estranho, responderia por matar um estranho'."

     

  • É importante não confundir o conhecimento da lei com o conhecimento da ilicitude.

    O desconhecimento da lei é inescusável. Apesar de ninguém conhecer todas as leis que existem em um ordenamento jurídico, todas as pessoas devem cumprir todas as leis com base no conhecimento da ilicitude, que é justificado pela teoria da valoração paralela na esfera do profano.

    Em síntese, apesar de não ser possível o conhecimento de todos os textos legais, a pessoa pode conhecer os valores que embasam tais leis, isso com base em sua vivência social.