SóProvas


ID
93730
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Importante lembrar que no brasil não existe" eleições periódicas para Chefe de Estado e Chefe de Governo".
    No Brasil o titular da chefia do governo e da chefia do estado, é o mesmo individuo. acertei a questão por esta frases estar errada.
  • No meu sentir, a diversas esferas de poder não é caracterísitca do princípio republicano, mas sim do princípio federativo, onde há distribuição do poder político no decorrer do território.
  • Breve comentário: o que o princípio republicando tem a ver com as normas processuais de declinio de competência???? Não há, nem para os mais "autruístas", como estabelecer essa relação de causa/consequência.... Item mal formulado pra carambara.... Sem coerência... Se fosse CESPE, isso estaria errado...
  • Embasamento doutrinário para responder a questão:



    "Nosso texto constitucional expressamente adotou o presidencialimos, proclamando a junção das funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo, a serem realizadas pelo  Presidente da República, prevendo-as no art.84 da Constituiçao Federal"

    Fonte:Moraes, Alexandre,Direito Constitucional,pg464,ano.2008.

     

  • Em relação à alternativa b), o que vem a ser necessidade descentralizadora?
  • Quanto à alternativa "C", é correto afirmar que
    "O princípio republicano impede que prevaleça a prerrogativa de foro, nas infrações penais comuns, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu, no cargo, função ou mandato, cuja titularidade se qualifica como o único fator de legitimidade constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária do STF" . 

    O que a questão explica é que, caso haja cessação da investidura no cargo/função ou mandato do membro do Poder Executivo/Legislativo este não poderá mais ser processado por infrações penais COMUNS com prerrogativa de foro (pelo STF) pois esta prerrogativa só acontece em razão do cargo, função, mandato, que no caso foi perdido.

    Logo, correto afirmar (portanto não é gabarito pois a questão solicita a INCORRETA) que o princípio republicano impede que prevaleça a prerrogativa de foro, pois o princípio resguarda a prerrogativa para aqueles que atuam no serviço público. 
  • Só na letra A já dá pra matar a questão. O Presidente da República é o chefe de estado bem como o chefe de governo, característica do PRESIDENCIALISMO.
    A eleição periódica para chefe de estado e chefe de governo individualmente é característica do PARLAMENTARISMO.

    Como a questão pede a alternativa incorreta, mesmo não entendendo do restante das alternativas, a primeira frase já denuncia o erro.
  • Eleições periódicas são uma decorrência direta do princípio republicano, pois, se o poder está nas mãos de todos, deve haver uma rotatividade dos governantes.
    Porém, as demais características elencadas não são decorrentes deste princípio.
    A cidadania decorre do regime democrático.
    soberania é característica dos Estados independentes, não importando se é ou não uma república.
    A existência de diversas esferas de poder está ligada ao fato da forma de Estado brasileiro ser a federativa.
    Do mesmo modo, também decorre da forma de Estado (federação) a observância dos princípios sensitivos ou sensíveis, que são aqueles dispostos no art. 34, VII, da Constituição, que, se não forem observados, darão ensejo a uma intervenção federal.
    Fonte: Apostila de Direito Constitucional pontodosconcursos.com, Prof. Vítor Luiz.
  • Letra A) Incorreta. São características do princípio republicano as eleições periódicas para chefia de estado e governo pelo presidente da República. Cidadania e soberania são fundamentos da república federativa do Brasil. As diversas esferas de distribuição de poder e observância dos direitos fundamentais, implícitos e explícitos, são pontos importantes da Constituição, mas não existem os referidos “princípios sensitivos”, na Constituição Federal, apesar de a doutrina falar de princípios sensíveis, que seriam os dispostos no at. 34, VII da CF.

    Letra B) Correto. O princípio da indissolubilidade do vínculo federativo no Estado Federal Brasileiro (art. 60, §4º, I da CF) tem como finalidades básicas a unidade nacional e a necessidade descentralizadora.

  • Letra C) Correto.
    Ação Penal 475, DF, STF, 2011.
    Tendo em vista a cessação da investidura de Ernandes Santos Amorim no exercício do mandato de Deputado Federal, reconheço não mais subsistir, no caso, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir na apreciação deste procedimento de natureza penal. Presente o contexto ora exposto, impõe-se reconhecer que cessou, efetivamente, pleno jure, a competência originária desta Suprema Corte para apreciar a causa penal em referência.Impende assinalar, neste ponto, que esse entendimento – que reconhece não mais subsistir a competência penal originária do Supremo Tribunal ante a cessação superveniente de determinadas titularidades funcionais e/ou eletivas – traduz diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Corte a propósito de situações como a que ora se registra nos presentes autos:“Não mais subsiste a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal (...), se (...) sobrevém a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga da prerrogativa de foro‘ratione muneris’, prevista no texto constitucional (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’).A prerrogativa de foro perde a sua razão de ser, deixando de incidir e de prevalecer, se aquele contra quem foi instaurada a persecução penal não mais detém o ofício público cujo exercício representava o único fator de legitimação constitucional da competência penal originária do Supremo Tribunal, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional.”(Inq 862/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe referir, bem por isso, consideradas as razões expostas, que a jurisprudência desta Corte (RTJ 121/423, v.g.), firmada em situações como a que ora se examina neste procedimento penal – e reiterada quando já em vigor a presente Constituição da República (RTJ 137/570, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 148/349-350, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, orienta-se no sentido de que, “não se encontrando, atualmente, em mandato legislativo federal, não tem, o Supremo Tribunal Federal, competência para julgar o denunciado” (RTJ 107/15, Rel. Min. ALFREDO BUZAID - grifei).Cumpre relembrar, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou essa diretriz jurisprudencial em julgamentos plenários (Inq 2.281-AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), valendo referir, por ser expressiva dessa orientação, a decisão consubstanciada em acórdão assim do:“ 

  • (continuação Letra C)

    PRERROGATIVA DE FORO – EXCEPCIONALIDADE – MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – INAPLICABILIDADE A EX-OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS E A EX-TITULARES DE MANDATOS ELETIVOS – CANCELAMENTO DA SÚMULA 394/STF – NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ‘PERPETUATIO JURISDICTIONIS’ – POSTULADO REPUBLICANO E JUIZ NATURAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.- O postulado republicano – que repele privilégios e não tolera discriminações – impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o único fator de legitimação constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema Corte (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’). Cancelamento da Súmula 394/STF (RTJ 179/912-913).- Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. O reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade.- A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ‘ratione muneris’, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa - descaracterizando-se em sua essência mesma – degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal. Precedentes.”(Inq 2.333-AgR/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, e pelas razões expostas, reconheço cessada, na espécie, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar este procedimento penal, determinando, em conseqüência, a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para efeito de oportuna distribuição a órgão judiciário agora penalmente competente.Comunique-se a presente decisão ao eminente Senhor Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 1º de fevereiro de 2011.Ministro CELSO DE MELLO Relator.

    Letra D) Correto. É corolário do princípio federativo (art. 1º, caput, CF).

    Letra E) Correto.

  • D) Desde quando município possui tríplice capacidade de autoorganização?

  • Uma observação sobre a letra A:

    "São características do princípio republicano: eleições periódicas para Chefe de Estado e Chefe de Governo, cidadania, soberania, diversas esferas de distribuição de poder, observância dos direitos fundamentais implícitos e explícitos, observância dos princípios sensitivos."

    Vi alguns colegas apontando a A como errada, mas pelo motivo errado (na minha opinião). Esse item não fala de eleição do Chefe de Governo e Chefe de Estado em separado. Ele fala apenas em eleição desses dois cargos. A questão não destaca que os cargos seriam exercidos por pessoas diferentes (sistema parlamentarista). O erro da letra A está em falar de princípios SENSITIVOS. A doutrina não fala disso. Fala sim, de princípios SENSÍVEIS...

    https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/218110107/o-que-sao-principios-sensiveis

    É de se concluir que no SISTEMA presidencialista (aceito pela FORMA REPUBLICANA), elegemos PERIODICAMENTE uma pessoa para AMBOS os cargos.

  • Concordo com você, Marçal Oliveira!
  • Maysa Melo, A autonomia municipal adquire a tríplice capacidade de autogoverno, auto-administração e auto-organização. 1) autogoverna-se através do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores; 2) auto-administra-se pelo exercício de competências e poderes estabelecidos constitucionalmente ou que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 3) e, por fim, auto-organiza-se mediante a aplicação de sua Lei Orgânica Municipal (também chamada de “Constituição do Município”) e a edição de suas próprias leis.
  • Considerar que todas estão corretas, salvo a troca do termo "sensíveis" por "sensitivos", e pensar que é assim que se escolhem os nossos juízes. Apavorante. Professores de Português, professores de Direito, fujam para as montanhas.

  • Pode estar desatualizada, pois agora há exceções que garantem ser prorrogada a competência por prerrogativa de função, mesmo depois do término do mandato

    Abraços

  • Sobre a alternativa C:

    De acordo com a AP 937 que o STF julgou: A alternativa estaria INCORRETA, mas porque? Pq se já ENCERROU a instrução probatória com o despacho intimando para alegações finais, a competência NÃO mais se alterará, então mesmo que renuncie ou deixe de ocupar o cargo o STF será competente para julgá-lo.

  • Questão desatualizada, já que o STF estende a prerrogativa de função após encerrada a instrução probatória, ainda que haja perda superveniente do mandato.

  • Gabarito letra A. O princípio republicano vem previsto no caput do art. 1º da CF, cuja característica principal é associada a ideia de coisa pública e igualdade, tem como critérios distintivos a representatividade, temporariedade, eletividade e responsabilidade dos governantes.

    Ao passo que soberania trazida na questão tem haver com poder político supremo e independente, ou seja, não guarda relação como o princípio republicano, que tem haver com a forma de governo, adotado este modelo em substituição a monarquia antes modelo da constituição de 1824.

    Outro erro é que a cidadania diz respeito a participação política do indivíduo nos negócios do Estado, ou seja, relacionado ao Estado Democrático de Direito.

    Outro erro diversas esferas de poder tem relação com o estado federal, ou pacto federativo adotado como forma de estado federal.

    Por fim os princípios constitucionais sensíveis (art. 34 VII da CF) estão relacionados com a forma de estado federal, que atribui as pessoas políticas poder de auto-organização, autoadministração, autolegislação.

  • 5º MOMENTO (MAI/2018 - ATUALMENTE):

    STF RESTRINGE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Em 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

    Além disso, decidiu que:

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    (https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/se-o-individuo-com-foro-por.html)

  • Galera, a LETRA C está incorreta também ou não? Veja, eu aprendi que os municípios não possuem o Poder Judiciário, logo essa questão estaria incorreta.

  • Vamos analisar cada uma das alternativas:

    - letra ‘a’: incorreta, sendo, portanto, o nosso gabarito. Vejamos algumas considerações: (i) a existência de “diversas esferas de distribuição de poder” não é uma característica necessária da forma de governo republicana, mas, sim, da forma de estado federada — que repudia a presença de um único centro emanador de todos os comandos decisórios e normativos (típico de um estado unitário); (ii) a realização de “eleições para Chefe de Estado e Chefe de Governo”, separadamente, é um movimento típico do sistema de governo parlamentar, em que duas pessoas físicas distintas exercem tais chefias. A forma de governo republicana se harmoniza bem tanto com o sistema parlamentar, quanto com o presidencialista; (iii) por fim, é relevante destacarmos as características centrais da forma de governo republicana: a eletividade (governantes são eleitos pelos governados); a temporariedade (governantes cumprem mandato, por prazo certo e previamente determinado); e a possibilidade de responsabilização dos governantes por atos praticados no exercício da função.

    - letra ‘b’: correta. Nos termos do art. 1º, CF/88, “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...)”. O princípio da indissolubilidade prevê que qualquer movimento separatista estará sujeito ao processo interventivo, conforme determina o art. 34, I, CF/88. Vejamos: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I – manter a integridade nacional”.

    - letra ‘c’: Este item tornou-se incorreto, em razão da decisão proferida pela nossa Corte Suprema em maio de 2018, no julgamento da (QO) AP 937, em que o Plenário do STF finalmente consolidou um critério fixando um marco temporal uniforme e objetivo de “perpetuatio jurisdictionis” que se aplica a todos os casos de investidura ou desinvestidura de cargo com foro privilegiado. No julgamento da referida Ação Penal, a Corte fixou a seguinte tese: “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. O critério do fim da instrução processual, isto é, a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, foi considerado adequado por (i) tratar-se de um marco temporal objetivo, de fácil aferição, e que deixa pouca margem de manipulação para os investigados e réus e afasta a discricionariedade da decisão dos tribunais de declínio de competência e (ii) por privilegiar o princípio da identidade física do juiz, ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal.

    - letra ‘d’: correta.  “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição” – art. 18, CF/88. A autonomia de que são dotados os entes federados lhes fornece a tríplice capacidade, consistente na possibilidade de eles exercerem a (i) auto-organização — capacidade de organizarem-se mediante elaboração de Constituição e leis próprias, observados os princípios da Constituição Federal —; (ii) autogoverno — capacidade de escolher e eleger seus próprios representantes —; e (iii) autoadministração — capacidade de gerir seus próprios negócios, cumprindo as competências administrativas, legislativas e tributárias próprias.

    - letra ‘e’: correta. A imunidade recíproca, estabelecida no art. 150, VI, ‘a’, CF/88, impede que os entes federados instituam tributos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Além disso, o STF entendeu que “a imunidade tributária recíproca é um instrumento de calibração do pacto federativo, destinado a proteger os entes federados de pressões econômicas projetadas para induzir escolhas políticas ou administrativas da preferência do ente tributante” – RE 253.472, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 01-02-2011.

    Gabarito: A

  • Letra C está incorreta. Não conheço uma corrente na doutrina que reconheça autonomia de autoorganização dos municípios. Não há ocorrência de poder constituinte derivado decorrente por parte dos municípios. A par de poderem instituir Lei Orgânica, esta não possui status de normal constitucional. Na verdade, considerando que a CF é analítica e prolixa, e também assim o são todas as constituições estaduais, extendendo seu alcance a todas as áreas do Direito, me pergunto que assunto seria reservado a um município normatizar em sua Lei Orgânica que já não esteja tratado pela simetria do princípio federativo extensivo.

  • Pessoal, a C está pu não desatualizada? continua ou não com o foro?