SóProvas


ID
93745
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • --->e) Os bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento poderão ser alienados por licitação, sob as modalidades de convite ou leilão . ERRADO Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:I - avaliação dos bens alienáveis;II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
  • --->c) Na inexigibilidade de licitação, esta é materialmente possível, mas, em regra, inconveniente. ERRADO A inexigibilidade de licitação diz respeito às hipóteses em que a competição é inviável, ou seja, quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes , quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração. --->d) Tomada de Preço é a modalidade de licitação adequada a contratações de grande vulto ; apresenta maior rigor formal em seu procedimento, se comparada às outras modalidades licitatórias. ERRADO Segundo Art.22, § 2º, da lei 8.666/90: “Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.Já, conforme determina o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.666/93, a modalidade concorrência é a que possibilita a participação de quaisquer interessados, que satisfaçam as condições estabelecidas no edital, sendo a modalidade própria para contratos de grande vulto, como nas contratações de obras, serviços e compras, dentro dos limites de valor fixados pelo ato competente.O art. 23, §3º da supracitada lei dispõe: “A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto , tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.”
  • --->a) A Lei 8666/93 prevê casos de dispensa de licitação. Os Estados-membros podem ampliar o rol traçado na lei , pois possuem a capacidade de auto-administração. ERRADO O art. 22, XXVII, da Constituição Federal determina que é de competência da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, nas diversas esferas de governo, inclusive para a Administração indireta e empresas controladas pelo poder público. Os Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios podem legislar sobre normas específicas, para seus respectivos âmbitos de atuação, em tudo que não contrariar as normas gerais, notadamente no procedimento de licitação, na formalização e execução dos contratos, nos prazos e nos recursos admissíveis. No entanto, conforme explana Diogenes Gasparini: " Não cabe ao Estado-Membro ou ao Distrito Federal, nem ao Município, quando da feitura de suas respectivas leis de licitação e contrato administrativo, criar novas hipóteses de dispensabilidade (nesse sentido já decidiu o STF - RDA, 145:131). A dita regra escapa à União, que, por lei, pode alterar tal elenco, consignando novas hipóteses de licitação dispensável, como, aliás, tem sido feita até por medida provisória. Estado-Membro, Distrito Federal, Município, se não podem ampliá-lo, podem, certamente diminuí-lo em suas leis, como, de resto, também pode a União". (GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 418) --->b) O princípio da oralidade é o princípio diferencial do pregão em relação às modalidades clássicas de licitação. CORRETO A particularidade especial do pregão reside na adoção parcial do princípio da oralidade quanto à manifestação da vontade dos licitantes.
  • A particularidade do pregão;----- princípio da oralidade ----------PARA OS CANDIDATOS SE MANISFESTAREM.
  • PREGÃO : é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. Sua grande inovação se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas, onde se verifica apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta.Além disso, a definição da proposta mais vantajosa para a Administração é feita por meio de proposta de preço escrita e, após, disputa por lances verbais. Após os lances, ainda pode haver a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado.Diversamente das demais modalidades de licitação, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Uma outra peculiaridade sua é que ele admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.
  • O princípio da oralidade não está previsto na Constituição. É um princípio típico da modalidade pregão e significa que, para diversos atos praticados durante a sessão, não é necessária a forma escrita. Ou seja, embora as propostas sejam apresentadas por escrito, durante a etapa de lances os licitantes, dão seus lances verbalmente (ou de forma oral), procedendo-se à redução ordenada dos valores das propostas.
  • Segundo o art. 1º da Lei n°. 10.520/02, o pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, que podem ser considerados aqueles cujos padrões desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.Diante dessa conceituação, o primeiro aspecto que se abstrai é que o critério de utilização desta modalidade de licitação está adstrito ao tipo de bem ou serviço a ser contratado, ou seja, a sua característica de "comum", ao contrário das demais modalidades (convite, tomada de preços e concorrência) que são pautadas pelo valor. Portanto, para a contratação de um serviço especializado o agente público irá se valer das modalidades previstas na Lei 8.666/93. Isto por quê, no julgamento das propostas nas modalidades concorrência ou tomada de preços, por exemplo, poderão ser usados critérios de menor preço, da melhor técnica ou ainda de técnica e preço enquanto que no pregão o critério de julgamento será sempre o do menor preço.Outra particularidade desta modalidade licitatória é a adoção parcial do princípio da oralidade. Enquanto nas formas comuns de licitação a manifestação de vontade dos proponentes se formaliza sempre através de documentos escritos (propostas), no pregão poderão os participantes oferecer outras propostas verbalmente na sessão pública destinada à escolha, através de lances.O princípio da oralidade, assim como os princípios da concentração e da celeridade – essenciais do pregão –, está relacionado com o princípio constitucional da eficiência. Cabe lembrar que, embora tais atos sejam produzidos verbalmente, devem ser reduzidos à forma escrita, constando da ata circunstanciada da sessão pública do pregão. O Decreto municipal nº 46.662/05 dispõe expressamente que os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados ao respectivo processo (art. 10)
  • Sobre a Letra E: ERRADA - A alienação de bens imóveis se dará por meio de Concorrência, se esses bens tiverem sido objeto de dação de pagamento ou ação judicial poderá ser usada a modalidade Leilão. Em regra, para alienar bens imóveis é necessária autorização legislativa, exceto nos casos de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

  • Alternativa C: Na DISPENSA de licitação, esta é materialmente possível, mas, em regra, inconveniente.
  • Na modalidade Leilão também ocorrem lances verbais.   Por que então essa característica, conforme a questão, é o diferencial da modalidade Pregão?
  • Entendo que o termo "modalidade clássica" de licitação se refira às Aquisições da Administração. Leilão é para vendas, não para aquisições.
  • De qualquer modo, conquanto lembremos do Leilão, a letra B) é a menos errada.
  • Corrigindo objetivamente:
    a) Não pode pois é competencia privativa da União. Rol taxativo.
    b) CORRETA
    c) Materialmente impossível. Inviabilidade de competição.
    d) Grande vulto = Concorrência. (isso ja basta para matar o item)
    e) Concorrencia ou Leilão.
  • Descordo dos colegas e do gabarito da questão, vejam o porquê:

    B) ERRADA -> O diferencial do pregão é SEM DÚVIDA a inversão das fases de habilitação - julgamento das propostas. Na modalidade de leilão não existe oralidade para registrar os lances?! 

    C) TALVEZ CORRETA -> Quanto a parte que menciona ser "materialmente possível" está correta (vide posicionamento da banca na questão Q45254, por exemplo), já a "inconveniencia" fica pela lógia de facilitar a malversação dos recursos públicos...

  • Essa questão foi muito mal elaborada, pois com toda certeza o principal diferencial do pregão é a inversão de fases. gabarito certo teria que ser letra C. Sem contar que, em absolutamente todos os livros e jurisprudências relativas à lei 8.666/93 dão ênfase ao fato de, no GERAL deve-se ter licitação, e, EXCEPCIONALMENTE, deve ocorrer a dispensa. 

  • Sempre levo em consideração que devemos escolher a "mais certa" ou a "menos errada" de acordo com o contexto. Mas nessa questão até que dava pra responder numa boa. Meus comentários:
    a) ERRADA: A parte de dispensa de licitação (contratação direta) é regulada pela União, e somente ela pode ampliar o rol, não os Estados.

    b) CORRETA: A questão diz 'o princípio da oralidade é o princípio diferencial' do pregão para as modalidades clássicas. Quando estudamos nos livros, o Pregão é comparado às demais modalidades que possuem o objetivo de aquisição. Portanto, não podemos incluir o Leilão, ja que este é utilizado para alienação. São objetivos distintos.Nessa linha de pensamento, o Pregão possui 2 diferenças básicas em relação às modalidades comuns de Licitação (Convite, TP e Concorrência): 1) inversão de fases; 2) ofertas verbais e sucessivas (princípio da oralidade). Então a questão estaria correta ao meu ver, visto que, inclusive, o princípio da oralidade é o único princípio dentre essas duas diferenças (não se fala em "princípio da inversão de fases").
    Agora, seria interessante debater qual das duas diferenças acima é a "principal diferença" do Pregão para as modalidades comuns.
    c) ERRADA: Inverteu os conceitos, na dispensa é que a licitação é materialmente possível, porém inconveniente. Na inexibilidade a realização é impraticável, tendo em vista a ausência de competição.
    d) ERRADA: Concorrência é que é utilizada para grande vulto. e) ERRADA: *Sob as modalidades de concorrência (e não convite como é dito) ou leilão.
  • Estuda que a vida muda!

  • a)  ERRADA.  A questão diz que os Estados possuem a capacidade de autoadministração (o que está correto). A autoadministração ou autolegislação está alçada pelas regras de competência. Então, todos os entes da federação seja União, Estados, Município (DF - autonomia parcialmente tutelada pela União)  gozam dessa característica autoadministração ou autolegislação. Entretanto, essas competências são externalizadas pela CRFB/88. Então, os entes federativos são autônomos, MAS cada um dentro dessa parcela de autoadministração.   Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Entretanto, sabemos que a competência PRIVATIVA poderá ser delegada “por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União.” https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/191594/qual-a-diferenca-entre-competencia-legislativa-exclusiva-da-uniao-e-competencia-legislativa-privativa-julia-meyer-fernandes-tavares 

    Portanto, resta saber se a norma que prescreve sobre a dispensabilidade de licitação poderia considerada norma geral ou específica. Para, assim, entender se cabe ou não o Estado se imiscuir na confecção dessas regras no intuito de ampliar o rol de licitação dispensável. Vejamos: " … é possível que os estados e municípios editem normas regulamentares com o fito de disciplinar o procedimento a ser adotado para as contratações diretas em seu âmbito[6], desde que respeitadas as hipóteses de dispensa constantes no art. 24 da Lei 8.666/93.  Com fulcro nas premissas lançadas alhures, infere-se que os pormenores atinentes à regulamentação dos procedimentos  licitatórios, desde que não afetem as estruturas principiológicas e as diretrizes lançadas pela Lei 8.666/93, poderão ser normatizados de maneira específica pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios naquilo que lhes for peculiar: ....” https://www.conjur.com.br/2017-jan-22/sobra-estados-municipios-licitacoes-contratos Cabe lembrar a regra principiológica é a obrigatoriedade da licitação. Não sendo conveniente os Estados ampliar o rol de dispensabilidade, pois ele foi criado para restringir.


     

  • e)  ERRADA. O erro da questão é quando apresenta as modalidades de licitação, não adequadas. Nesse caso é cabível licitação na modalidade concorrência ou leilão. Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  

  • b) GABARITO.  A particularidade especial da modalidade de pregão reside na adoção parcial do princípio da oralidade. Enquanto nas formas comuns de licitação a manifestação de vontade dos proponentes se formaliza sempre através de documentos escritos (propostas). CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Editora Lumen Juris, 2011.

     

    c)   ERRADA. Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (...) 

     

    d)  ERRADA. Comparativamente, esta modalidade é menos formal que a concorrência, e isso em virtude de se destinar a contratações de vulto médio, cujas faixas de valor são estabelecidas em lei (art. 23, I, “b”, e II, “b”). CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Editora Lumen Juris, 2011.

     

  • Pregão: leilão reverso; quaisquer bens e serviços são comuns para a doutrina, não subsistindo limite de valor e sendo amplamente utilizado.

    Abraços