LETRA E.
I) certa. Fundamento: parágrafo único. Art.966 CC. Assunto: Direito de empresa
II) certa. Fundamento: Art. 966 C.C. Assunto: Direito de empresa. Do Empresário.
III) certa. Fundamento Art. 978 CC Assunto:Direito de empresa. Do Empresário. Da capacidade. Obs.Lembrando que para esses casos é quanto alienação de IMOVEIS do patrimônio da EMPRESA e não necessita de outorga conjugal. As dúvidas ocorrem com o art 977 CC que impede conjuges contratarem sociedade entre si ou com terceiros, dependendo do regime conjugal. Exemplificando do art. 977 CC:
Maria e João casados e Pedro terceiro:
1)Maria e João, no regime da comunhão universal de bens ou separação obrigatória, NÃO podem contratar entre si e nem AMBOS com terceiro, MAS pode Maria OU João contratar com terceiro;
2) Maria e João, em outro regime, podem entre si ou AMBOS com terceiro (facultativo nos dois casos);
IV) certa. Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
São reguladas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002).
Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.
Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.
Da Sociedade em Conta de Participação
CC Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.