ID 93928 Banca FGV Órgão TJ-MS Ano 2008 Provas FGV - 2008 - TJ-MS - Juiz Disciplina Direito Tributário Assuntos Conversão do Depósito em Renda e Sentença de procedência em ação de consignação Denúncia Espontânea Execução Fiscal e Processo Tributário Extinção do Crédito Tributário Obrigação Tributária Pagamento Parcelamento Processo Administrativo Suspensão do Crédito Tributário Com base no processo tributário, assinale a afirmativa correta. Alternativas É inconstitucional a exigibilidade do arrolamento de bens no valor equivalente a 30% da exigência fiscal, prevista pelo Decreto 70.235/72, como pressuposto de admissibilidade do recurso voluntário na esfera administrativa federal, conforme procedência do pedido na ADI 1976/07. O processo de consulta deverá ser apresentado por escrito e poderá versar sobre dispositivos da legislação tributária aplicável a fato determinado ou a uma situação hipotética formulada pelo contribuinte que possa ensejar uma exigência fiscal futura. A conversão do depósito judicial em renda não extingue o crédito tributário, hipótese em que o fisco pode exigir do contribuinte o total do crédito, acrescido de juros e correção monetária, salvo eventual multa fiscal. Segundo o CTN, a responsabilidade pela infração tributária, bem como os juros de mora são afastados pela denúncia espontânea, desde que esta seja acompanhada de pagamento ou parcelamento do crédito tributário pelo sujeito passivo. Na hipótese de o contribuinte discutir o crédito tributário por meio de recurso administrativo ou mandado de segurança com pedido de medida liminar, ainda que indeferida, a certidão de dívida ativa passa a ser positiva, com efeito de negativa. Responder Comentários O Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento em relação à validade das normas que exigem a efetivação de depósito prévio para o conhecimento de recursos no âmbito do processo administrativo, especialmente quando se tratar de processo de caráter administrativo-fiscal.O STF entende agora que exigências deste tipo ofendem os princípios do devido processo legal e o da ampla defesa, aplicáveis integralmente aos processos administrativos, por força da disposição expressa do inciso LV do artigo 5° da Constituição de 1988. Alternativa B: ERRADAQuanto ao processo de consulta, nos termos do novo Dec. 7574/11:Art. 88. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira em relação a fato determinado, bem como sobre classificação fiscal de mercadorias (Decreto no 70.235, de 1972, art. 46; Lei no 9.430, de 1996, art. 50).(...)Portanto, não é possível a consulta sobre situação hipotérica formulada pelo contribuinte. A) CORRETA. STF Súmula Vinculante nº 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. B) ERRADA. O Art. 46 do Decreto 70.235 apenas permite o processo de consulta com relação a dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fatos determinados, e não a hipotéticas exigências futuras, C) ERRADA. De acordo com o Art.. 156, VI, a conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário. D) ERRADA. A denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, oum do depósito da importância arbitrada pela autoridade competente, quando o montade do tributo dependa de apuração. (CTN. Art. 138). E) ERRADA. De acordo com o CTN, Art. 206, há duas hipotéses para ser concedida certidão negativa com efeito positivo: existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.Nesta última, necessita o deferimento da medida liminar, e não simples propositura da ação, além de outras hipóteses que suspendem a exigibilidade, previstas no CTN. A exigência do arrolamento de bens no processo administrativo fiscal federal foi afastadapelo STF. Abraços GABARITO LETRA A SÚMULA VINCULANTE Nº 21 É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.