GABARITO : E
▷ Lei nº 5.584/1970. Art. 3.º Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
Demais alternativas:
A : FALSO
Não é figura "sempre aceita".
Mesmo após a Emenda Constitucional nº 45, o cabimento da oposição – que o CPC/2015 ora cataloga como procedimento especial, e não intervenção de terceiros – é objeto de franca controvérsia, porquanto a nova relação processual acaba por potencialmente escapar à competência da Justiça do Trabalho (litígio entre dois trabalhadores, ou entre duas pessoas jurídicas).
Bezerra Leite vislumbra uma hipótese de cabimento: "a da ação declaratória proposta por um sindicato em face de outro sindicato em que aquele pretende uma declaração de que é o único representante da categoria dos trabalhadores de uma empresa. Um terceiro sindicato ajuíza uma ação (incidental) de oposição, dizendo-se o autêntico representante da referida categoria profissional, e não os dois que figuram como autor e réu. Nesse caso, não há o óbice da incompetência, uma vez que o inciso III do art. 114 da CF (com redação dada pela EC n. 45/2004) prevê a competência da Justiça do Trabalho para as ações sobre representação sindical entre sindicatos" (Curso, 2019, XI.3.2).
Schiavi refere outras três hipóteses: "instrumentos de trabalho, como coisa em litígio"; "direito à parcela remuneratória que se discuta, quando o opoente também pode fazer jus à mesma, por força de trabalho em conjunto, ou em equipe"; demanda de sindicato "pleiteando o recebimento de contribuição sindical"; demanda em que se discute "direitos sobre invenção de empregado no curso do contrato de trabalho" (Manual, 2019, p. 425).
B : FALSO
Não é a qualquer tempo: a prova documental deve acompanhar a inicial e a defesa, podendo ser juntada até a audiência. Após, cabe só excepcionalmente, para suprir irregularidade da exordial (TST, Súmula nº 263), quando se tratar de documento novo (CPC, art. 435; TST, Súmula nº 402, I) ou por negócio jurídico processual (CPC, art. 190).
▷ CLT. Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
▷ CLT. Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
C : FALSO
▷ CLT. Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
D : FALSO
Admite-se o fracionamento da audiência (CLT, art. 849; TST, Súmulas nº 74, I, e 197).
▷ CLT. Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.