A Instrução Normativa 20 do TST não exige mais o número do processo para pagamento das custas e sim apenas o código 8019
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. GUIA DARF. CUSTAS. ELEMENTOS IDENTIFICADORES. AUSÊNCIA. O parágrafo 4º do artigo 789 da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos preenchidos nos autos. Se consta da guia DARF o recolhimento no valor devido, o código da receita, o número do cnpj, com observância do prazo legal, a ausência do número do processo não pode ser motivo para que o recurso não seja conhecido por deserto, sob pena de afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, pois, como já exposto, a norma contida no artigo 789, § 4º, do CPC não exige tais requisitos. Acrescente-se que o processo é regido pelo princípio da boa-fé das partes, sendo que, na situação específica dos autos, constou da guia as informações que comprovam que as custas estão à disposição da Receita Federal, não havendo como negar que o ato tenha atingido sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Diante da necessidade do retorno dos autos para julgamento do recurso ordinário tido por deserto, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. (TST; RR 161700-46.2006.5.18.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 16/09/2010; Pág. 434)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. NÚMERO DO PROCESSO INCORRETO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Custas. Preenchimento da guia DARF. Número do processo incorreto. Em conformidade com jurisprudência desta corte, implica ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal o não-conhecimento do recurso ordinário, por deserção, ao fundamento de que incorreto o preenchimento da guia de recolhimento de custas, quando presentes outros elementos capazes de vincular tal recolhimento ao respectivo processo, uma vez que inexistente exigência legal naquele sentido (CLT, art. 790). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 832/2008-086-24-40.1; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 10/09/2010; Pág. 1181)