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ID
94243
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da competência dos tribunais, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a)ao STF compete, mediante recurso ORDINÁRIO, julgar o crime político.b)ao STF compete, originariamente, julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território. c)ART.97 CFd)ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA compete receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.e) aos JUÍZES FEDERAIS compete julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
  • Art. 109, CF: Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar: (...) II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País_______________________________________________________________________________Art. 102 - Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:(...)e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território____________________________________________________________________________Art. 105 - Compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:II - julgar, em recurso ordinário:c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
  • Como disse o colega abaixo, eles quiseram remeter ao art. 97 da CF, mas não tiveram nem a competência de usar um ctrl + c, ctrl + v. Os conceitos de maioria e maioria ABSOLUTA não são sinônimos e devem ser respeitados.texto do Art. 97/CF. Somente pelo voto da maioria ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.texto da alternativa c: os tribunais em geral, pelo voto da maioria de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
  • Concordo com a colega Letícia....dizer que é maioria para mim significa "maioria simples" e não maioria absoluta. A questão deve ser anulada porque não há resposta correta. Abs,
  • A questão C está correta porque maioria dos membros e maioria absoluta dos membros é a mesma coisa. A questão da maioria não ficou bem explicada. A maioria absoluta dos membros é um pleonasmo, ou seja, não há necessidade de explicitar a palavra "absoluta", pois esta se refere à totalidade dos membros. É que maioria simples considera apenas os membros presentes de determinado órgão, desde que atingido o quórum de votação. E maioria absoluta considera a totalidade dos membros, contabilizando até mesmo os que não estão presentes.

    Em suma:

    Maioria Absoluta = metade dos membros + 1

    Maioria Simples = metade dos presentes + 1

    A rigor, o correto é dizer que a maioria corresponde ao primeiro número inteiro após a metade, pois no caso de membros em número ímpar ou maiorias qualificadas, como três quintos, o número resultante da divisão será, no mais das vezes, uma fração. Mas peculiaridades à parte, é fácil perceber o raciocínio.

     

    Neste caso, a Matemática ajuda mais que o Direito Constitucional:

    Exemplo:

    Membros do órgao= 101.

    Membros presentes= 81

    Maioria relativa ou simples= (40,5 -> 41)

    Maioria absoluta ou maioria dos membros= (50,5 -> 51)

  •  Discordo dos colegas abaixo.

    Um conhecimento mediano de hermenêutica constitucional é necessário para se observar que, se a CF/88 em muitos dispositivos disse expressamente "maioria absoluta", como o fez no art. 97, isso se deve à necessidade de diferenciar a maioria absoluta da simples (ou tão-somente "maioria").

    A questão deve ser anulada.

  • Estabelece o artigo 47 da Constituição Federal a denominada “maioria simples ou relativa”:

    “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”.

    Por força desse dispositivo, as deliberações legislativas no nosso País são tomadas, em regra, por maioria simples ou relativa de votos, isto é, pelo voto da maioria dos presentes, desde que presente na sessão a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa (CF, art. 47).

    Portanto, se a Constituição não exigir expressamente deliberação distinta (maioria absoluta, dois terços, três quintos), a maioria simples ou relativa será a aplicável

  • Amigos....

    Observem que o concurso não é de analista (em muitos casos, pura letra de lei - leia-se FCC), mas pra a magistratura...

    Em concurso  deste nível, assim como para promotor, etc., é sempre oportuna uma boa interpretação da assertiva....sendo assim, "maioria dos membros" não pode, nem conseguiria, indicar outra coisa a não ser uma "maioria absoluta" (lembrando que quando a CF aduz expressamente a "maioria absoluta", ela está a indicar a maioria dos membros).

    Confesso que errei a questão por ter sido levado a crer que a assertiva não trazia a literalidade do artigo de lei , chegando a crer que não havia nenhuma assertiva correta.

    Contudo, parabéns ao colega que explicitou de forma tão convincente o alerta de que "maioria absoluta" = "maioria dos membros".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Se a alternativa C não está errada, pelo menos está incompleta! Dizer que a inconstitucionalidade pode ser declarada por maioria, não é o mesmo que afirmar que ela deve ser decalarada pela maioria absoluta dos membros do respectivo tribunal ou órgão especial, uma vez que é justamente o quorum que justifica a Reserva de Plenário.

  • Não adianta esperniar muito pessoal, concordo com vcs, mas nesses casos devemos nos guiar pela menos errada, que é a alternativa C!!!

    Vida de concurseiro é assim mesmo, ainda bem que temos esse composto de ajuda mútuas
  • A alternativa C, correta, justifica o TCU também  poder declarar  inconstitucionalidade de ato normativo do poder público. (Súmula 347 do STF
  • prova objetiva procura-se a menos errada ou a mais certa.
  • Art. 97. Somente pelo voto da (((((((((( MAIORIA ABSOLUTA ))))))))))))  de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    BANQUINHA DE FUNDO DE QUINTAL SERÁ SEMPRE BANQUINHA !