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CERTO
SÚMULA 669 STF. Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
bons estudos
a luta continua
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Só deve obedecer à anterioridade quando a lei criar ou majorar uma contribuição social.
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Lembrando que as contribuições sociais seguem o princípio da noventena, não sendo necessário seguir o princípio da anterioridade.
CF: Art. 195 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (no mesmo exercício financeiro).
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Só uma correção à colega.
Doutrinariamente, o princípio da noventena também é conhecido como princípio da anterioridade NONAGESIMAL.
Princípio da anterioridade (gênero):
a) princípio da anterioridade NONAGESIMAL;
b) princípio da anterioridade ANUAL;
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Só deve obedecer à anterioridade quando a lei CRIAR ou
MAJORAR uma
contribuição social. Assim, norma
legal que altera o prazo de recolhimento
da obrigação tributária NÃO SE SUJEITA
ao princípio da anterioridade (súmula 669 STF).
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- As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b .
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CERTO.Súmula STF 669/2003: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Fica claro que norma que altera prazo de recolhimento de contribuição social tem aplicação imediata, não precisando aguardar 90 dias(anterioridade nonagesimal ), nem o início do exercício financeiro seguinte (anterioridade anual) , sendo aplicada de imediato a partir da data da publicação do ato normativo.
fonte: Estratégia concursos. Prof. Ali Mohamad Jaha
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Trago uma questão aplicada pelo Cespe comentada pelo Professor Frederico Amado para fortalecer os nossos conhecimentos sobre esse princípio.
(CESPE/TRF 2a Região/Juiz Federal/2009) As contribuições sociais apenas são exigíveis depois de transcorridos noventa dias da vigência da lei que as tenha instituído ou majorado.
COMENTÁRIOS
» Gabarito oficial: Correta.
» Pelo Princípio da Anterioridade Nonagesimal, também conhecido como Noventena ou Anterioridade Mitigada, prevista no artigo 195, §6, da Constituição, as contribuições para a seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
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Essa me pegou :(
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O princípio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger o contribuinte contra o fator surpresa.
Súmula 669 STF: norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal).
"O prazo nonagesimal é contado a partir da publicação da MP que houver instituÍdo ou modificado a contribuição". RE-AgR 453490 SP
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Quem for fazer a prova para o inss, esquecer de jusrisprudência.
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Independentemente de jurisprudência, vou considerar a questão correta devido a sujeição das normas previdenciárias à anterioridade nonagesimal e não à anterioridade (tributária: anual)
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Creio que só haveria a antecipação se fosse para beneficiar o segurado, nesse caso da questão só será validada após 90 dias
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"O
princípio da anterioridade é a garantia de que os tributos serão
estabelecidos em um interstício antes do início de sua vigência, como
forma de conferir segurança jurídica ao contribuinte. Vale dizer é a
garantia de que o contribuinte não será surpreendido com a incidência
imediata de tributos criados ou instituídos."
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-anterioridade-nonagesimal,46025.html
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Considerando: "Art. 195 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"."
E considerando: "Só deve obedecer à anterioridade quando a lei CRIAR ou
MAJORAR uma contribuição social. Assim, norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (súmula 669 STF)."
DÚVIDA: o trecho MODIFICADO citado no ART 195 não considera a MAJORAÇÃO das contribuições? Caso haja majoração de alguma das contribuições do ART 195, deve-se obedecer o princípio da anterioridade? Pois entendo que MODIFICADO do ART 195 inclui a MAJORAÇÃO.
Se alguém puder esclarecer, não ficou claro para mim. Obrigada!
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"Se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará tal princípio [da anterioridade]. O STF vem entendendo que os casos de revogação de isenção, alteração na forma de pagamento do tributo, ainda que de forma indireta, como no caso de alteração da data de vencimento das obrigações tributárias afetas a imposto e as contribuição social previdenciária não são considerados casos de majoração/instituição de tributos, razão pela qual não se submetem ao princípio da anterioridade".
Fonte: Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário.
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Súmula 669 -
http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/75/STF/669.htm
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Observe o que dispõe a jurisprudência do STF sobre o tema: Súmula STF n.º 669/2003: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Diante de tal entendimento, fica claro que norma que altera prazo de recolhimento de contribuição social tem aplicação imediata, não precisando aguardar 90 dias (Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada), nem o início do exercício financeiro seguinte (Anterioridade Anual), sendo aplicada de imediato a partir da data da publicação do ato normativo. Esse entendimento é aplicável também às normas que reduzem as contribuições sociais, que entram em vigor na data de sua publicação.
Certo.
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Certo.
Veja um fato recente que comprova a afirmativa do enunciado. Os patrões ficaram muito P* !
A data de vencimento para pagar a contribuição previdenciária das empregadas domésticas mudou. O prazo foi antecipado do dia 15, a partir deste mês, para todo dia 7 do mês subsequente ao trabalhado. Muitos empregadores alegam que foram surpreendidos com a modificação e que por isso não recolheram os valores referentes à contribuição para o INSS de junho. Sendo assim, terão que pagar multa. Por cada dia de atraso será cobrado acréscimo de 0,33%.
http://odia.ig.com.br/noticia/economia/2015-07-20/mudanca-faz-patrao-de-domesticas-pagar-multa.html
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STF - Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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O STF entende que a lei que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento das contribuições social (ou de qualquer outro tributo) não se submete ao principio da anterioridade nonagesimal (também não se submete ao principio da anterioridade anual). para firma este entendimento, o STF editou a Súmula 669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributaria não se sujeita ao principio da anterioridade.
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Essa e uma questao otima..me fez pesquisar,estuda os comentarios e foi como aprendizado nunca vou esquecer essa questao e outras que tratarem do mesmo tema..
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Nem precisou raciocinar muito. É só lembrar de recente atualização que alterou o prazo de recolhimento das contribuições relativas ao empregado doméstico e a do empregador doméstico ( do dia 15 para o dia 07 do mês seguinte ao da competência).
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Diego Felipe,
Creio não estar bem embasado esse seu conselho de quem vai fazer INSS pode
esquecer jurisprudência, visto que a banca será a CESPE, que tem cobrado jurisprudência
sim, até em cargos de nível médio.
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Súmula 669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Questão CERTA!
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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Gravei desse jeito de acordo com a minha professora de previdenciário. SE FOR MEXER NO BOLSO, SEMPRE SERÁ 90 DIAS. Espero ter ajudado. Bons Estudos!
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Correta.
CF, art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b".
Lembre: se aplica quando cria, majora ou estende.
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Questão correta.
Disposição contida na súmula 669, do STF: norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. (Anterioridade nonagesimal, no caso das contribuições sociais!)
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somente se CRIAR ou MODIFICAR contribuição social.
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Galera,seguinte:
- Norma legal que altere o prazo de tributação,segundo a súmula 669 STF,não adentra ao princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias p/ entrar em vigor)
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Caí nessa.
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Anterioridade
nonagesimal:
A lei entra em vigor 45 dias após sua publicação, salvo as leis que criam ou modificam contribuições
previdenciárias elas entram 90 dias após a publicação por força do
princípio da não-surpresa.
O
STF diz que se eu reduzo uma contribuição não precisa esperar 90 dias, somente
espera se for para majorar.
Ele
também diz que caso uma lei simplesmente altere o prazo do recolhimento de uma
contribuição não precisará aguardar a anterioridade nonagesimal.
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Criar majorar ou estender : anterioridade
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GALERA, ISSO ACONTECEU COM A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO... ERA DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE E PASSOU PARA O DIA 07... NÃO HOUVE EXIGÊNCIA DOS 90 DIAS PARA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
GABARITO CERTO
Avante!
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É errando que a gente aprende!!
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Talvez esse esquema facilite a memorização:
Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade. (Sum. 669 STF)
Quando alterar o VALOR (criação e majoração): SE sujeita ao princípio da Anterioridade Nonagesimal (CF, art. 195, § 6º).
Força galera!
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Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade. (Sum. 669 STF)
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Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade.
Quando alterar o VALOR (criação e majoração): SE sujeita ao princípio da Anterioridade Nonagesimal
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Vi que muitos fizeram confusão de Princípios nesta questão, por isso resolvi esclarecer uma diferença: O Princípio da Anterioridade que foi cobrado nesta questão não é o Princípio da Noventena ou também chamado de Anterioridade Mitigada. O Princípio da Anterioridade advém do Art. 150 inciso III, b,c da Constituição Federal e ele determina que não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu. Este Princípio realmente não se aplica à Legislação Previdenciária que é regida pela Anterioridade Mitigada/Noventena com amparo no Art. 195 §6º que diz: quando lei institui, modifica ou majora contribuições sociais a mesma só poderá ser exigida após 90 dias da data da publicação da lei. Vejam que há uma diferença. Ex: Se uma lei instituir via Lei Complementar um novo tributo sobre a remuneração dos segurados, esta só poderá ser exigida após 90 dias (Principio da Noventena OK), mas nada impede que ela seja cobrada no mesmo exercício financeiro (Princípio da Anterioridade FORA). Espero ter ajudado. Fiquem com DEUS!
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Exemplo atual: antecipação do prazo de recolhimento das contribuições do empregador doméstico para o dia 07.
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Segundo a jurisprudência, quando a norma diminuir o valor da contribuição, também não se sujeitará ao princípio da anterioridade.
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Apenas o prazo não se sujeita...
Se for o valor, se sujeita....
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Gabarito CERTO.
.Para alterar prazo, não se usa a anterioridade. Para majorar, sim.
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CERTA.
Sim sim! Para AUMENTAR a contribuição sim, a anterioridade nonagesimal, ou seja, entra em vigor após 90 dias da publicação.
Para ALTERAR, não entra esse princípio.
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Resumindo
Modifica data da contribuição - Não
necessita respeitar os 90 dias.
Reduz Valor da
contribuição - Não necessita
respeitar os 90 dias.
Aumenta
valor da contribuição - Deve respeitar
os 90 dias.
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Duas possibilidades ao não atendimento do princípio nonagesimal:
- Alteração de prazo de recolhimento;
- Diminuição do valor da contribuição
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Questão deveria ter sido anulada. Mas creio que a maioria acertou e não houve muitos recursos.
Vejam que o cespe anulou esta questão por não mencionar que era entendimento jurisprudencial.
Para o custeio da seguridade social, a União, no exercício da competência residual, pode instituir, por meio de lei complementar, contribuições sociais não previstas na CF e cuja base de cálculo ou fato gerador sejam idênticos ao de outros impostos.
Justificativa da CESPE para a anulação:
"O julgamento do item foi prejudicado em decorrência da assertiva não dar menção ao fato de que esse deveria ser julgado com base no entendimento
jurisprudencial do STF a respeito do assunto nele tratado. Por esse motivo se opta por sua anulação."
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CESPE gosta dessa pegadinha, já vi muitas questões desse mesmo jeitinho.
CW.
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Só deve obedecer à anterioridade quando a lei criar ou majorar uma contribuição social, para ALTERAR prazo NÃO se sujeita.
Questão Certa
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Respondi essa na base do: "Acho que já ouvi isso em algum lugar". :D
GABARITO=CERTO
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Esse professor é um charme! kkk
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Um charme de chato ! da sono a didádica dele ...acabo recorrendo aos comentários que são mais construtivos rs
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TORNOU-SE SÚMULA VINCULANTE !!!!!!!!
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Súmula 669, STF
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SÚMULA VINCULANTE N° 50 !!!
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Súmula 669 STF
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Tem gente confundindo anterioridade com anterioridade nonagesimal.
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mas se antecipar o prazo, ela SE SUJEITA à noventena.
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Pessoal segundo a súmula SÚMULA 669 STF não se sujeitará ao principio da anterioridade ,porém quando alterar o valor (criação e majoração): se sujeitará ao princípio da Anterioridade Nonagesimal
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ALTERAR = Modificar, retificar, mudar ALGO QUE JÁ EXISTE, para isso não precisa de noventena.
A noventena só se aplica para CRIAR, MAJORAR OU ESTENDER.
Nos casos de diminuição/redução de tributo, antecipação de prazo, não se sujeitam a noventena pois elas JA EXISTEM e tem aplicação imediata.
Vale ressaltar que para NOVAS FONTES, só por Lei Complementar.
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Princípio da anterioridade # Anterioridade nonagesimal
Princípio da anterioridade = não será aplicada no mesmo exercício (mesmo ano)
Anterioridade nonagesimal = será eficaz após 90 dias da publicação da lei
Majorar ou estender contribuição = 90 dias
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Certa
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei(anterioridade nonagesimal) que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
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Neste caso, entrará em vigor na data estipulada pela lei ou na omissão desta em 45 dias.
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Súmula 669 STF
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade.
Quando alterar o VALOR (criação e majoração): SE sujeita ao princípio da Anterioridade Nonagesimal.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
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Uma norma legal que apenas altere o prazo de recolhimento das contribuições sociais destinadas à previdência social não se sujeitará ao princípio da anterioridade MITIGADA (pois existe, também, o princípio anteoridade tributária)
STF Súmula nº 669
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
#aft
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Lembrando apenas que a Súmula 669 do STF foi convertida em Súmula Vinculante nº 50.
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GABARITO: CERTO
SÚMULA VINCULANTE 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Deus é a nossa Força!
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O que eu aprendi com esta questão? Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade, pois se sujeitam a este princípios apenas as contribuições sociais que são criadas ou majoradas por uma lei. Alterar o prazo de recolhimento não é criar, muito menos majorar, este tributo, assim não precisa respeitar o princípio da anterioridade.
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Só deve obedecer à anterioridade quando a lei criar ou majorar uma contribuição social.
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SÚMULA 669 STF. Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada súmula vinculante 50 com o mesmo teor, substituindo esta.
SÚMULA VINCULANTE 50 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Existem, atualmente, dois princípios (ou subprincípios) da anterioridade tributária:
1) Anterioridade anual ou de exercício comum
2) Anterioridade privilegiada qualificada ou nonagesimal.
Essas situações se aplicam na majoração de tributo, alteração de prazo de recolhimento não se aplica nenhuma, conforme entendimento jurisprudencial sumulado.
GAB: C
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O professor passou 3 minutos pra, em resumo, falar que o caso citado na questão é uma exceção à regra.
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Pela lógica, o princípio da anterioridade nonagesimal tem como finalidade precípua a proteção do contribuinte/segurado a um cenário de imprevisibilidade, o que traria insegurança jurídica ao mesmo, por não estar contando com aquela nova exigência de pagamento. Dá tempo para que o mesmo se planeje adequadamente. Agora, se uma exigência pecuniária não foi observada, não há oq se falar em anterioridade nonagesimal que vise a proteção desse contribuinte/segurado. Neste aspecto, uma mera modificação no prazo de recolhimento não enseja, por si só, a necessidade vinculante de observância à anterioridade nonagesimal.
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Trata-se de EXCEÇÃO a anterioridade nonagesimal. Segundo entendimento jurisprudencial, somente se aplica a regra dos 90 dias, quanto o ente criar ou majorar contribuições. Quanto se tratar apenas da modificação do prazo para recolhimento, não será necessário observar tão período.
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· Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade.
· Quando alterar o VALOR (criação e majoração): SE sujeita ao princípio da Anterioridade Nonagesimal;
· Quando alterar o VALOR (criação e majoração): NÃO se sujeita ao princípio da Anterioridade anual