SóProvas


ID
942691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item seguinte, que versa sobre a previdência social.

Conforme a jurisprudência do STJ, no âmbito do RGPS, o termo inicial do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • Configurada a hipótese de auxílio-acidente e comprovada a concessão anterior de auxílio-doença, o termo inicial do pagamento será o dia seguinte ao término do auxílio-doença (art. 86, 2º da Lei n. 8.213/91), ou seja, é assente no STJ o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio doença.
    Certo 
  • Correta.
    O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que, na espécie, corresponde à data de 15 de março de 1997.(AgRg no AgRg no REsp 1105152) Complementando: "A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC)" (STJ, AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2012). O termo inicial do auxílio-acidente, quando requerido após 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, será fixado na data de entrada do requerimento, nos termos do art. 60, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.(AgRg no REsp 1295534 / RJ) Nos termos do art. 60, § 1o. da Lei 8.213/91, para o segurado empregado, a data de início do auxílio-doença é a do décimo sexto dia do afastamento da atividade, quando requerido até 30 dias após o afastamento da atividade (EDcl no AgRg no Ag 883266 / RS)
  • O auxílio acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

    (lei 8213/91, art. 86, § 2º.)

  •   lei 8213/91 - Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • AUXÍLIO DOENÇA

    É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

    AUXÍLIO ACIDENTÁRIO

    É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional.

    Auxílio-acidente é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda de cerca de metade do salário, que é paga até a aposentadoria comum por idade ou tempo de contribuição. É devido a segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores) em caso de doença ou acidente de qualquer espécie, mas somente se houver uma sequela que diminua a capacidade laborativa no mesmo trabalho ou no caso de incapacidade laborativa que obrigue à troca de função, nesse caso passando por reabilitação. É isento de carência.

    O auxílio-doença será pago enquanto a doença estiver evoluindo, somente quando ela estiver estabilizada e se houver sequela o auxílio-acidente poderá ser iniciado, isso caso o segurado não possa se aposentar por invalidez. É portanto uma alternativa à aposentadoria por invalidez. Se houver reativação da doença (se voltar a evoluir), o auxílio-acidente será suspenso para que o auxílio-doença seja reiniciado. O segurado não perderá o benefício se estiver desempregado como acontecia antes e também não perderá se estiver recebendo outro benefício do INSS, como salário-família. Só não pode se acumular com aposentadoria.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1399371 SC 2013/0276322-5 (STJ)

    Data de publicação: 26/09/2013

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 1105152 SP 2008/0252773-8 (STJ)


    Data de publicação: 27/05/2013


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que, na espécie, corresponde à data de 15 de março de 1997. 2. Agravo regimental improvido.


  • Não há por que confundir o auxílio-acidente com o auxílio-doença: este somente é devido quando o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais  de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a CESSAÇÃO deste último - Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.


    Fonte: João de Castro e João Lazzarfi

  • AUXÍLIO ACIDENTE (DIB):


    REGRA: o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença;

    EXCEÇÃO: Citação do INSS, quando mediante ação judicial.
  • https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223


    Questões atualizadas lei 13.135/2015 (pensão por morte e auxílio-reclusão)

  • Eu acho que esse examinadores da cespe são frustrados por não serem magistrados do STJ e do STF. Me digam para que citar o entendimento do STJ nessa questão, sendo que esse dispositivo esta expresso na lei 8.213 no seu art.86 , paragrafo 2. e tambem no decreto 3.048 no seu art.104 paragrafo 2. Me deixem viu !!!!

  • GAB. C

    Joselito, creio que pra confundir o candidato. Porque todo mundo sabe da Lei. e quando bota entendimento dos tribunais normalmente é o contrário da lei

  • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial provido.

    (STJ   , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direto é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

    O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. 
  • GABARITO: CERTO

     

    O auxílio-doença cessa pela transformação em auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se, após a consolidação decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

    Livro Dir. Previdenciário - Hugo Góes, 10a. Edição.

     

    Deus é a nossa força!

  • COMO ASSIM 'DE ACORDO COM O STJ'? mas se o dispositivo esta na lei, por que citar o STJ e esta correto? Hoje mesmo fiz uma questão de constitucional que estava errada pois o dispositivo esta na CF/88 e no acertiva  citava o STF...

  • A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESSUPÕE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO AUXÍLIO ACIDENTE, SENDO ESTE DEVIDO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PORÉM O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HAVENDO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, BEM COMO AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, O TERMO PARA O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS.

    GABARITO CERTO



    Vamos em frente que atrás vem gente galera!
  • QUE QUESTÃO DOIDA ESSA....

    COMO ASSIM JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SE no regulamento Art. 104. ja diz o § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Lei 8213.


    Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Concordo com as observações da Patricia Freitas e do Glaucio Moreira, a lei é bem clara neste sentido, não vejo necessidade de jurisprudência quanto ao início do auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença. Mesmo considerando a informação do Pedro Matos, a respeito da data da citação, não foi esse ponto que a afirmativa questionou.

  • A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESSUPÕE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO AUXÍLIO ACIDENTE, SENDO ESTE DEVIDO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PORÉM O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HAVENDO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, BEM COMO AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, O TERMO PARA O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS.

    GABARITO CERTO

  • complicada essa questão, pois é previsão legal, não jurisprudencia.

  • Desculpem-me pela pergunta, mas tem diferença em conceder primeiro auxílio acidente ou doença? Sempre o auxílio doença será concedido primeiro?

  • Felipe Dias,

    o auxílio acidente é bem diferente do benefício de auxílio-doença. O auxílio-acidente é devido para aquelas pessoas que se acidentaram e, após terem se recuperado, ficaram sequelas permanentes que reduziram, em parte, sua capacidade laborativa. Ou seja, o acidentado precisa primeiro passar por todo o tratamento de recuperação (recebendo auxílio doença) e só quando ele estiver bem é que poderá ser verificado se ficou alguma sequela. Por isso o auxílio-doença vem antes do auxílio-acidente.

    O benefício de auxílio-acidente é uma indenização pela sequela que ficou e diminuiu a capacidade do segurado, entende?


    Gabarito: Certo.

  •  Marcos Vinicius, bem elucidativa sua explicação. Aux. doença vem primeiro que o auxílio acidente. 
    Obrigado!

  • Exemplo de entendimento pacificado!!!!


  • Valeu Marcos Vinicius, também era minha dúvida
  • Data de publicação: 15/05/2014

    Ementa: E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO SUMÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA -CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TERMO INICIAL - RECURSOS IMPROVIDOS. 1.O auxílio-acidente é mera indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho de qualquer natureza, apresente sequela definitiva que culmine em redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. 2. Nos termos do art. 86 , § 2º da Lei n. 8.213 /91, o auxílio-acidente á devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença

    certo 

  • Data de início do auxílio acidente 


    Requerimento adm INSS - Data seguinte ao da cessação do auxílio doença (aqui procedimento comum)


    Sem prévio auxílio doença --> Requerimento Judicial sem prévio requerimento adm - Data da citação do INSS (data em que o inss foi chamado a se defender na justiça) -  (aqui a pessoa nem foi no inss, foi direto na justiça)


    Requerimento Judicial com prévio requerimento adm indeferido - Data do requerimento adm (aqui a pessoa foi no inss, o benefício foi negado e inconformada ela entrou com ação na justiça) 

  • CORRETO

    Lei 8213.

    Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


  • Letra da Lei:

    Lei 8.213/91

    Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


    Em uma outra questão muito parecida, que fiz aqui mesmo no QConcurso, a CESPE considerou o gabarito Errado. Sua justificativa foi que era letra da lei, e não entendimento do STJ. Pena que não encontro a questão agora para expô-la aqui.


    CESPE!... só sei que nada sei...

  • Rose M, era esta a questao:

    Q472094

    Julgue o item a seguir, relativo a acidente do trabalho.
    De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
    Resposta: ERRADO


  • 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Faz-se necessário acolher os embargos de declaração para sanar obscuridade, fixando que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1360649 SP 2012/0274582-9 (STJ)

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

     

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 86   § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

  • O benefício tem início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • Resolução

     


    O auxílio acidente é bem diferente do benefício de auxílio-doença. O auxílio-acidente
    é devido para ao segurado que se acidentou e, após ter se
    recuperado das lesões, ficou com sequela permanente que reduz,
    parcialmente sua capacidade laborativa.
    Ou seja, o acidentado precisa primeiro passar por todo o tratamento de
    recuperação (recebendo auxílio-doença) e só quando ele estiver bem é que
    poderá ser verificado se ficou alguma sequela.
    Por isso o auxílio-doença geralmente é concedido antes do auxílio-acidente,
    apesar de não haver a obrigatoriedade legal do gozo do primeiro benefício,
    para que se usufrua do outro.
    O benefício de auxílio-acidente é uma indenização pela sequela permanente
    que resultou em perda de sua plena capacidade laboral.

    Lei nº 8.213/91:
    Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
    cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
    ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
    qualquer aposentadoria.

     


    Gabarito: Certo

  • Lei 821391: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Configurada a hipótese de auxílio-acidente e comprovada a concessão anterior de auxílio-doença, o termo inicial do pagamento será o dia seguinte ao término do auxílio-doença (art. 86, 2º da Lei n. 8.213/91), ou seja, é assente no STJ o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio doença.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • ..._____________________1_____________________2_____________________3_____________________...

        Atividade Laboral                   |  15 dias da Empresa        |  16º Dia: Auxílio-doença     |       Auxílio-acidente

     

    1. Acidente com início da responsabilidade da empresa de 15 dias

    2. Começo do auxílio-doença a partir do 16º dia

    3. Aptidão ao labor, fim do auxílio-doença e começo do auxílio-acidente no dia seguinte (se houver sequelas)

  • ALGUÉM SABE ME DIZER SE O SEGURADO QUE ESTÁ EM AUXÍLIO DOENÇA PODE REALIZAR TRABALHO SE FOR EM ATIVIDADE DIFERENTE DAQUELA QUE ELE FICOU INCAPACITADO E GEROU O BENEFÍCIO??

     

    NAS MUDANÇAS ESCUTEI, MAS CONSEGUI CONFIRMAR..

    SE ALGUÉM SOUBER O ARTIGO...

     

  • Sabrina Xavier. 

    Sim. 

    Artigos 73 e 74 do decreto 3048. 

     

  • Auxilio doença acidentario.

  • AUX. DOENÇA------>AUX. ACIDENTE---->APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

  •      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.             

  • ATUALIZAR: Questão Controversa.

    ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.

    Cadastrada como , a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos e 86, , da Lei 8.231/1991".

    Os processos foram afetados na sessão eletrônica iniciada em 29 de maio e finalizada em 4 de junho. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado também determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Secao-vai-fixar-o-termo-inicial-de-auxilio-acidente-decorrente-da-cessacao-de-auxilio-doenca.aspx