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Configurada a hipótese de auxílio-acidente e comprovada a concessão anterior de auxílio-doença, o termo inicial do pagamento será o dia seguinte ao término do auxílio-doença (art. 86, 2º da Lei n. 8.213/91), ou seja, é assente no STJ o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio doença.
Certo
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Correta.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no
sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que, na espécie,
corresponde à data de 15 de março de 1997.(AgRg no AgRg no REsp 1105152)
Complementando:
"A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no
julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE
MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento
administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco
inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação,
visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre
convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou
mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida
que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC)" (STJ, AgRg no
AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 04/12/2012).
O termo inicial do auxílio-acidente, quando requerido após 30
(trinta) dias do afastamento da atividade, será fixado na data de
entrada do requerimento, nos termos do art. 60, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.(AgRg no REsp 1295534 / RJ)
Nos termos do art. 60, § 1o. da Lei 8.213/91, para o segurado
empregado, a data de início do auxílio-doença é a do décimo sexto
dia do afastamento da atividade, quando requerido até 30 dias após o
afastamento da atividade (EDcl no AgRg no Ag 883266 / RS)
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O auxílio acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
(lei 8213/91, art. 86, § 2º.)
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lei 8213/91 - Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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AUXÍLIO DOENÇA
É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional.
Auxílio-acidente é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda de cerca de metade do salário, que é paga até a aposentadoria comum por idade ou tempo de contribuição. É devido a segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores) em caso de doença ou acidente de qualquer espécie, mas somente se houver uma sequela que diminua a capacidade laborativa no mesmo trabalho ou no caso de incapacidade laborativa que obrigue à troca de função, nesse caso passando por reabilitação. É isento de carência.
O auxílio-doença será pago enquanto a doença estiver evoluindo, somente quando ela estiver estabilizada e se houver sequela o auxílio-acidente poderá ser iniciado, isso caso o segurado não possa se aposentar por invalidez. É portanto uma alternativa à aposentadoria por invalidez. Se houver reativação da doença (se voltar a evoluir), o auxílio-acidente será suspenso para que o auxílio-doença seja reiniciado. O segurado não perderá o benefício se estiver desempregado como acontecia antes e também não perderá se estiver recebendo outro benefício do INSS, como salário-família. Só não pode se acumular com aposentadoria.
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1399371 SC 2013/0276322-5 (STJ)
Data de publicação: 26/09/2013
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial parcialmente provido.
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STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 1105152 SP 2008/0252773-8 (STJ)
Data de publicação: 27/05/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que, na espécie, corresponde à data de 15 de março de 1997. 2. Agravo regimental improvido.
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Não há por que confundir o auxílio-acidente com o auxílio-doença: este somente é devido quando o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a CESSAÇÃO deste último - Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.
Fonte: João de Castro e João Lazzarfi
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AUXÍLIO ACIDENTE (DIB):
REGRA: o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença;
EXCEÇÃO: Citação do INSS, quando mediante ação judicial.
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https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223
Questões atualizadas lei 13.135/2015 (pensão por morte e auxílio-reclusão)
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Eu acho que esse examinadores da cespe são frustrados por não serem magistrados do STJ e do STF. Me digam para que citar o entendimento do STJ nessa questão, sendo que esse dispositivo esta expresso na lei 8.213 no seu art.86 , paragrafo 2. e tambem no decreto 3.048 no seu art.104 paragrafo 2. Me deixem viu !!!!
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GAB. C
Joselito, creio que pra confundir o candidato. Porque todo mundo sabe da Lei. e quando bota entendimento dos tribunais normalmente é o contrário da lei
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial provido.
(STJ , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)
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O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direto é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
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GABARITO: CERTO
O auxílio-doença cessa pela transformação em auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se, após a consolidação decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Livro Dir. Previdenciário - Hugo Góes, 10a. Edição.
Deus é a nossa força!
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COMO ASSIM 'DE ACORDO COM O STJ'? mas se o dispositivo esta na lei, por que citar o STJ e esta correto? Hoje mesmo fiz uma questão de constitucional que estava errada pois o dispositivo esta na CF/88 e no acertiva citava o STF...
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A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESSUPÕE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO AUXÍLIO ACIDENTE, SENDO ESTE DEVIDO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PORÉM O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HAVENDO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, BEM COMO AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, O TERMO PARA O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS.
GABARITO CERTO
Vamos em frente que atrás vem gente galera!
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QUE QUESTÃO DOIDA ESSA....
COMO ASSIM JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SE no regulamento Art. 104. ja diz o § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
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Lei 8213.
Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
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Concordo com as observações da Patricia Freitas e do Glaucio Moreira, a lei é bem clara neste sentido, não vejo necessidade de jurisprudência quanto ao início do auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença. Mesmo considerando a informação do Pedro Matos, a respeito da data da citação, não foi esse ponto que a afirmativa questionou.
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A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESSUPÕE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO AUXÍLIO ACIDENTE, SENDO ESTE DEVIDO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PORÉM O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HAVENDO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, BEM COMO AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, O TERMO PARA O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS.
GABARITO CERTO
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complicada essa questão, pois é previsão legal, não jurisprudencia.
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Desculpem-me pela pergunta, mas tem diferença em conceder primeiro auxílio acidente ou doença? Sempre o auxílio doença será concedido primeiro?
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Felipe Dias,
o auxílio acidente é bem diferente do benefício de auxílio-doença. O auxílio-acidente é devido para aquelas pessoas que se acidentaram e, após terem se recuperado, ficaram sequelas permanentes que reduziram, em parte, sua capacidade laborativa. Ou seja, o acidentado precisa primeiro passar por todo o tratamento de recuperação (recebendo auxílio doença) e só quando ele estiver bem é que poderá ser verificado se ficou alguma sequela. Por isso o auxílio-doença vem antes do auxílio-acidente.
O benefício de auxílio-acidente é uma indenização pela sequela que ficou e diminuiu a capacidade do segurado, entende?
Gabarito: Certo.
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Marcos Vinicius, bem elucidativa sua explicação. Aux. doença vem primeiro que o auxílio acidente.
Obrigado!
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Exemplo de entendimento pacificado!!!!
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Valeu Marcos Vinicius, também era minha dúvida
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Data de publicação: 15/05/2014
Ementa: E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO SUMÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA -CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TERMO INICIAL - RECURSOS IMPROVIDOS. 1.O auxílio-acidente é mera indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho de qualquer natureza, apresente sequela definitiva que culmine em redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. 2. Nos termos do art. 86 , § 2º da Lei n. 8.213 /91, o auxílio-acidente á devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
certo
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Data de início do auxílio acidente
Requerimento adm INSS - Data seguinte ao da cessação do auxílio doença (aqui procedimento comum)
Sem prévio auxílio doença --> Requerimento Judicial sem prévio requerimento adm - Data da citação do INSS (data em que o inss foi chamado a se defender na justiça) - (aqui a pessoa nem foi no inss, foi direto na justiça)
Requerimento Judicial com prévio requerimento adm indeferido - Data do requerimento adm (aqui a pessoa foi no inss, o benefício foi negado e inconformada ela entrou com ação na justiça)
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CORRETO
Lei 8213.
Art. 86 O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
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Letra da Lei:
Lei 8.213/91
Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Em uma outra questão muito parecida, que fiz aqui mesmo no QConcurso, a CESPE considerou o gabarito Errado. Sua justificativa foi que era letra da lei, e não entendimento do STJ. Pena que não encontro a questão agora para expô-la aqui.
CESPE!... só sei que nada sei...
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Rose M, era esta a questao:
Q472094
Julgue o item a seguir, relativo a acidente do trabalho.
De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Resposta: ERRADO
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1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Faz-se necessário acolher os embargos de declaração para sanar obscuridade, fixando que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1360649 SP 2012/0274582-9 (STJ)
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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CERTO
LEI 8213/91
ART. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
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O benefício tem início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
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Resolução
O auxílio acidente é bem diferente do benefício de auxílio-doença. O auxílio-acidente
é devido para ao segurado que se acidentou e, após ter se
recuperado das lesões, ficou com sequela permanente que reduz,
parcialmente sua capacidade laborativa.
Ou seja, o acidentado precisa primeiro passar por todo o tratamento de
recuperação (recebendo auxílio-doença) e só quando ele estiver bem é que
poderá ser verificado se ficou alguma sequela.
Por isso o auxílio-doença geralmente é concedido antes do auxílio-acidente,
apesar de não haver a obrigatoriedade legal do gozo do primeiro benefício,
para que se usufrua do outro.
O benefício de auxílio-acidente é uma indenização pela sequela permanente
que resultou em perda de sua plena capacidade laboral.
Lei nº 8.213/91:
Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria.
Gabarito: Certo
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Lei 821391: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Configurada a hipótese de auxílio-acidente e comprovada a concessão anterior de auxílio-doença, o termo inicial do pagamento será o dia seguinte ao término do auxílio-doença (art. 86, 2º da Lei n. 8.213/91), ou seja, é assente no STJ o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio doença.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
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..._____________________1_____________________2_____________________3_____________________...
Atividade Laboral | 15 dias da Empresa | 16º Dia: Auxílio-doença | Auxílio-acidente
1. Acidente com início da responsabilidade da empresa de 15 dias
2. Começo do auxílio-doença a partir do 16º dia
3. Aptidão ao labor, fim do auxílio-doença e começo do auxílio-acidente no dia seguinte (se houver sequelas)
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ALGUÉM SABE ME DIZER SE O SEGURADO QUE ESTÁ EM AUXÍLIO DOENÇA PODE REALIZAR TRABALHO SE FOR EM ATIVIDADE DIFERENTE DAQUELA QUE ELE FICOU INCAPACITADO E GEROU O BENEFÍCIO??
NAS MUDANÇAS ESCUTEI, MAS CONSEGUI CONFIRMAR..
SE ALGUÉM SOUBER O ARTIGO...
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Sabrina Xavier.
Sim.
Artigos 73 e 74 do decreto 3048.
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Auxilio doença acidentario.
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AUX. DOENÇA------>AUX. ACIDENTE---->APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
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ATUALIZAR: Questão Controversa.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.
Cadastrada como , a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos e 86, , da Lei 8.231/1991".
Os processos foram afetados na sessão eletrônica iniciada em 29 de maio e finalizada em 4 de junho. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado também determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Secao-vai-fixar-o-termo-inicial-de-auxilio-acidente-decorrente-da-cessacao-de-auxilio-doenca.aspx