Diz-se outorga uxória a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para a prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o disposto nos arts. 107, 219, 220, 1.647, 1.648, 1.649 e 1.650, todos do Código Civil/2002.
Para ser eficaz, a fiança prestada por um dos cônjuges deve ter o consentimento expresso (escrito) do outro cônjuge.
A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula.
O enunciado da Súmula 332 do STJ dispõe: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
(...)
III - prestar fiança ou aval;
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.