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ID
942934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de segurança e medicina do trabalho, julgue os itens seguintes.

O adicional de periculosidade não é acumulável com o de insalubridade, devendo o empregado optar por um deles.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 193. Parágrafo segundo. 
    "§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". 

    Se o empregado trabalhar em condições insalubres e perigosas, deverá optar por um dos adicionais (aquele que der a ele maior benefício). 
  • O ADICIONAL DE PERICUOSIDADE É DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE, OU SEJA, O CÁLCULO NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO OUTROS ACRÉSCIMOS. 

    SÚMULA 191 TST. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial."

    Ja O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 
  • Quando forem devidos ao empregado os adicionais de periculosidade e o
    de insalubridade, ele poderá optar pelo adicional de insalubridade que
    porventura lhe seja devido.
  • Questão desatualizada

    ERRADO - a questão hoje está incorreta segundo julgado do TST:

    Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

    De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

    Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

    Normas internacionais

    O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

    Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

    A decisão foi unânime.


  • Conforme o disposto pelo colega a decisão foi em uma turma do TST e não foi ainda sumulado o assunto dessa forma, ainda vale o entendimento geral de que o empregado deverá optar entre um e outro. Caso a questão aborde, explicitamente, um entendimento recente proferido pelo TST é que valerá esse julgado.

  • TST: Não é possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade:

     

    "Não é possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o art. 193 § 2º da CLT. Esse foi o entendimento da SDI-1 do TST, ao dar provimento a embargos interpostos por empresa, para excluir da condenação a possibilidade de acúmulo dos dois adicionais."

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI247484,31047-TST+Nao+e+possivel+acumular+adicional+de+insalubridade+e

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00022934620125020064 SP 00022934620125020064 A28 (TRT-2)

    Data de publicação: 29/05/2015

    Ementa: CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. Importante observar que os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil gozam de hierarquia supralegal. As disposições contidas na Convenção n. 155 da OIT, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 2, de 17.03.92, ratificada em 18.05.92 e promulgada pelo Decreto n. 1.254 , de 29.09.94, devem prevalecer sobre àquelas constantes do parágrafo 2º , do art. 193 da CLT e do item 15.3 da NR-15. A norma constitucional, quando tratou do "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", não estabeleceu qualquer impedimento à sua cumulação, até porque os adicionais são devidos por causas e com fundamentos absolutamente diversos. A impossibilidade de percepção cumulada dos adicionais de periculosidade e insalubridade constante do parágrafo 2º , do art. 193 da CLT e do item 15.3 da NR-15 não se mostra compatível com as normas constitucionais mencionadas, notadamente ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente laboral saudável.

  •  Não é possível acumular adicional de insalubridade com o de periculosidade!!

     

    Se o empregado trabalhar em condições insalubres E perigosas, deverá optar por um dos adicionais.

  • Existem julgados isolados do TST que permitem acumular. Atencao nas proximas questoes se mencionar o TST.

  • INFORMATIVO  147 TST :  Adicional de insalubridade e de periculosidade. Fatos geradores distintos. Cumulação. Impossibilidade. O art. 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a possibilidade de acúmulo dos dois adicionais. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão, que negavam provimento aos embargos para manter o pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, sob o fundamento de que a exposição do individuo a um determinado tipo de risco não exclui a sua eventual exposição a outro risco diferente, ante a existência de fatos geradores e causa de pedir distintas.
    TST-E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 13.10.2016.

  • GAB OFICIAL: C