SóProvas


ID
942970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência ao contrato de trabalho, julgue os itens subsequentes.

O acordo individual pactuado entre empregado e empresa, para a compensação de horas, somente será válido se não houver norma coletiva em sentido contrário.

Alternativas
Comentários

  • Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 
      
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
      
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

     
  • Achei a questão confusa, por causa do somente.
    Afinal se não houver norma coletiva em sentido contrário e houver horas extras esse acordo também não será válido?
  • Então quer dizer que se um acordo entre empregado e empregador que preveja melhores condições para o empregado quanto à compensação, esse acordo de nada valerá se houver uma convenção ou acordo coletivo, ainda que estes sejam menos benéficos ao trabalhador?
  • gab. correta

    um apelo: coloquem o gabarito antes de comentar

  • O Cespe considerou a alternativa correta com base no inciso II, da sum 85. Acontece que esse trecho da sumula, colocado assim, solto, fora de contexto, fica incompleto! Pq essa sumula nao se aplica a modalidade banco de horas (inciso V). Entao, a meu ver, "o acordo individual pactuado entre empregador e empresa, para compensacao de horas, somente será válido se nao houver nomra coletiva em sentido contrário" E SE SE TRATAR DE COMPENSACAO SEMANAL! A questao, da forma que esta, da a entender que se nao houver norma coletiva em sentido contrario, pode-se pactuar ate banco de hora por meio de acordo individual. 


    Ou seja, acerta quem decorou, erra quem estudou. 

  • Camilla Holanda, quando CESPE quer a exceção, ela pede na questão ou deixa isso claro. Se ela não falou de Banco de Horas, então não tem porque considerar.
    Quando se fala em "Compensação de Horas", estão se referindo às jornadas Intrassemanais (aquelas compensadas dentro da semana) e às jornadas "Banco de Horas", que são compensadas em mais de uma semana (até um ano).

    A própria CLT na Súmula 85 usa o termo "compensação de jornada" de forma genérica, tanto no inciso I como no inciso II, que foi justamente o teor da questão:

    S.85, II:  "O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em contrário".

    Obviamente o teor da Súmula 85, II, TST, não considerou compensação de jornada na modalidade "banco de horas", visto que esta só é possível por negociação coletiva (acordo ou convenção). Se a banca cobra a literalidade do que está no artigo, mesmo sabendo que existem exceções, não podemos dizer que está errada.

    No caso do inciso I, temos:

    S.85, I: "A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual, escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva"

    Nesse caso, o legislador agora sim já levou em consideração tanto a modalidade intrassemanal quanto "banco de horas"

  • INTRASSEMANAL TÍPICA  - ACORDO ESCRITO (PODE SER INDIVIDUAL - SE NÃO HOUVER NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO).


    INTRASSEMANAL ATÍPICA (SEMANA ESPANHOLA) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO.


    INTRASSEMANAL ATÍPICA (REGIME DE PLANTÕES - EX: 12 X 36) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO.


    BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO.



    Fonte: Ricardo Resende

  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 85 TST

  • Compensação de Jornada de acordo com a REFORMA TRABALHISTA: 

    Art. 59, caput: acordo de prorrogação: acordo individual, não necessariamente por escrito, ou por negociação coletiva. 

    §2º: Banco de horas anual: somente por negociação coletiva. 

    §5º: Banco de horas semestral: acordo individual ou escrito. 

    §6º: Banco de horas mensal: acordo individual, tácito ou escrito. 

  • Súmula 85 TST
  • Creio que a questão está desatualizada após a reforma trabalhista. 


  • Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)  

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

  • CLT

    Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

  • GAB OFICIAL: CERTO

    S. 85 II do TST O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.


    GAB ATUAL: CERTO

    Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.


    APELO: ao notificar "desatualizada", informar nos comentários gab oficial

  • Grata pelo macete