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B)
A ADPF tem por objeto evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Ou seja, após a criação da ADPF, tanto as normas municipais quanto as préconstitucionais passaram a ser objeto do controle abstrato perante o STF.
Antes da criação dessa ação, esses tipos de norma não poderiam ser impugnados em sede de controle abstrato. Por quê? Ora, simplesmente porque nem as normas municipais nem as normas pré-constitucionais podem ser impugnadas por meio de ADI ou ADC.
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Demais respostas:
a) Não. Controle difuso (aquele que pode ser exercido por qualquer juiz) e controle concentrado (exercido apenas pelo STF) são independentes e o segundo não depende da inviabilidade do primeiro.
c) Todos aqueles trazidos no art. 103, CF podem ajuizar ADO, bem como ADI e ADC.
d) No art. 103, apenas devem comprovar a pertinência temática (a decisão da ação deve influenciar, de alguma forma aquele que a ajuizou) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (IV); o Governador de Estado ou do DF (V) e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Em suma, o governador da Bahia só poderá ajuizar uma ADI baseada numa lei do RS se essa lei intervir no seu próprio Estado (BA). Isso ele tem que demonstrar como preliminar.
e) Art. 36, III, CF
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letra "b"
Lei 9.982/99
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
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Pode-se impugnar lei municipal ante a CF por meio de ADPF. Nesse caso, no entanto, a ADPF somente será ajuizada incidentalmente ou de forma paralela, ou seja, deve-se existir, previamente, controvérsia sobre a matéria em processos subjetivos. Entendendo a discussão relevante, aí sim os legitimidados ingressam com ação perante o STF para questionar a lei Municipal, que, vale lembrar, não pode ser objeto de ADIN.
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Art. 1o da Lei 9.882: A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
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A argüição prevista no Paragráfo 1º do art. 102 daConstituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal,e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental ,resultante de ato do Poder Público .Parágrafo único - Caberá também argüição de descumprimento depreceito fundamental: 01 - quando for relevante o fundamento da controvérsiaconstitucional sobre lei ou ato normativo federal , estadualou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
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sobre a letra D
Legitimidade ativa da ADI, ADC, ADPF, ADO ;
Legitimados ativos universais – podem propor independente de pertinência temática: Presidente da República; Mesa do SF; Mesa da CD; PGR; Conselho Federal da OAB; Partido politico com representação no CN;
Legitimados ativos específicos – se exige pertinência temática (nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão da entidade) como requisito implícito de legitimação: Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito federal; Governador do Estado ou do DF; confederação sindical ou entidade de classe no âmbito de nacional;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
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LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;