LEGITIMIDADE DO SINDICATO EM FAVOR DA CATEGORIA (COLETADO
DO INFO 746 DO STF):
Os sindicatos podem propor ações coletivas em favor da
categoria que representam. A CF/88 autoriza que os sindicatos façam a defesa,
judicial ou extrajudicial, dos direitos e interesses individuais e coletivos da
categoria que representam (art. 8º. É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas).
Segundo a jurisprudência
consolidada no STJ, o sindicato tem legitimidade para defender em juízo os
direitos da categoria mediante substituição
processual, seja em ação ordinária, seja em demandas coletivas (AgRg
nos EREsp 488.911/RS).
A doutrina afirma que, quando o
inciso III do art. 8º da CF/88 fala em “direitos e interesses coletivos”, está
utilizando a palavra “coletivo” em sentido amplo, de forma que os sindicatos podem defender direitos
difusos, coletivos (stricto sensu) e
individuais homogêneos de toda a categoria que representam.
O sindicato não precisa da autorização dos membros da categoria
(trabalhadores) para propor a ação na defesa de seus interesses
supraindividuais, e nem precisa apresentar a relação nominal dos substituídos
juntamente com a petição inicial da ação proposta. Os sindicatos, na qualidade de substitutos
processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a
categoria que representam, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a
relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
O sindicato age como substituto processual (legitimado
extraordinário) e não como representante processual. O substituto processual
não precisa da autorização dos substituídos porque esta foi dada pela lei (no
caso do sindicato, esta autorização foi dada pela CF/88, art. 8º, III).
GABARITO LETRA D
LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.