SóProvas


ID
945877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a redação da questão não está clara o suficiente. Todavia, percebe-se que o erro de tipo essencial escusável exclui o dolo, a culpa e o próprio crime. A segunda parte da questão diz com o erro permissivo ou erro de proibição indireto que não exclui o dolo mas sim a culpabilidade.
  • Aquele que age imprudentemente (CULPOSAMENTE), não tem intenção em praticar a conduta. Por isso, não possui dolo.

    Assim, o erro da quetão encontra-se em afirmar que a exclusão do dolo seria consequência de quem age imprudentemente (CULPOSAMENTE).

    Lembrem-se que os elementos estruturais do Dolo são diferentes dos elementos estruturais da Culpa. Vejamos:
    • Elementos estruturais do Dolo: consciência e vontade;
    • Elementos estruturais da Culpa: conduta voluntária, inobservância do dever de cuidado objetivo, resultado lesivo indesejado, previsibilidade objetiva e tipicidade.
    É isso. Bons estudos.
  • Gab. Errado

    Erro de Tipo VENCIVEL: Exclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de Tipo INVENCIVEL: Exclui o dolo e a culpa, logo também o Crime.

  • Galera peço ajuda!!
    Não sou do Direito e não entendi esse tema.
    Pensei assim:
    Na 2ª parte da questão seria a Descriminante putativa por erro de tipo (acredita estar em Eestado de Necessidade, Leg. Ddef, E.Reg. Direito, E.C.Dever Legal)
    Logo se for evitável
    Admite a culpa
    Inevitável
    Não há dolo ou culpa
    Aí pensei: Se não há dolo ou culpa não há fato típico, logo não há crime.

    VIAJEI??????
  • Erro de tipo é o erro que recai sobre um elemento constitutivo do tipo legal (artigo 20, caput do CP). O erro de tipo incidente sobre as elementares, dependendo da gravidade, produz efeitos diversos:

     

    a) se vencível (ou inescusável, ou indesculpável, ou seja, se o fato podia ter sido evitado mediante o emprego de alguma diligência por parte do agente), o dolo será excluído, mas será permitida a punição por crime culposo, se houver previsão legal deste;

     

    b) se invencível (ou escusável, ou desculpável, ou seja, se o fato não podia ter sido evitado mesmo que o agente empregasse alguma diligência), o dolo e culpa serão excluídos levando à atipicidade do fato e à consequente exclusão do crime.

     

    O erro de tipo essencial sobre as circunstâncias do tipo (qualificadoras, causas de aumento e circunstâncias agravantes), por outro lado, determina somente a exclusão da circunstância desconhecida. Exemplo: “A” pretende furtar um objeto de grande valor; posteriormente, descobre que esse objeto possui valor irrisório/ ínfimo. Neste caso, “A” não poderá beneficiar-se da circunstância prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal.

     

    Já o erro de proibição, é o erro que recai sobre a ilicitude do fato. Nele, o agente pensa que está agindo licitamente quando, na verdade, age ilicitamente.

     

    Uma vez reconhecido, pode determinar, se invencível, a exclusão da culpabilidade (em virtude da ausência de potencial consciência da ilicitude da conduta, isentando o agente de pena) ou se vencível, a diminuição de um sexto a um terço da pena.

     

    fonte: internete LFG

  • Só complementando os comentários acima, tentarei colocar de modo um pouco mais simplificado e obetivo.

    A questão trata de duas situações, a primeira parte referente ao erro de tipo essencial art.20 C.P, o qual exclui o dolo e culpa, pois a mesma diz se tratar de erro de tipo invencível ( esta parte da questão esta correta ).

    A segunda parte da questão, diz respeito ao erro putativo art.20 {1 (descriminantes putativas ), a qual exclui o dolo, porém permite que o agente seja punido por crime culposo, caso previsto em lei. 

    A questão esta errada pois menciona que na sua segunda parte, que o agente também sera isento tanto de sua conduta dolosa (ok ) quanto culpsosa (errado ).
  • Rapaz, sinceramente acho que a questão fala sobre ERRO DE PROIBIÇÃO. Exclui a CULPABILIDADE.[se for invencível. se vencível, reduz a pena]

    Qdo fala "desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo" seria o mesmo caso de um cara Holandês que vem ao Brasil e começa a fumar maconha achando q nao há nenhum problema pq no país dele essa conduta é lícita. 

    Já no ERRO DO TIPO, pelo pouco que estudei, é  A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. Exclui o DOLO mas permite punição da CULPA, se estiver na lei.


  • Analisando a questão por partes:
    "A conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo enseja como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime." - A afirmação é contraditória, pois se agiu imprudentemente (com culpa), o desconhecimento não pode ser invencível. Ou seja, é erro de tipo vencível (pois houve imprudência) que exclui o dolo, mas não a culpa, respondendo pela figura culposa se houver previsão.
    "A conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo enseja como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime." - Enquanto o erro de tipo é o desconhecimento sobre uma situação de fato (o agente não sabe o que está fazendo), no erro de proibição o agente tem exata noção do que faz, mas supõe que sua conduta é lícita. O erro de proibição invencível exclui a potencial consciência de ilicitude, que por conseguinte exclui a culpabilidade, excluindo o próprio crime (se vencível, é causa de diminução de pena).
    Mas a 2ª afirmação não está muito clara, podendo levar o candidato a acreditar que se trate de erro de tipo indireto, que é aquele que recai sobre elementares do tipo permissivo (como nas descriminantes putativas). Por exemplo: o agente atira na vítima por acreditar que ela vai atirar nele. Ou seja, ele acreditava estar repelindo agressão injusta iminente (elementar do tipo permissivo de legítima defesa). De qualquer forma, nesse caso, o erro de tipo indireto não exclui automaticamente o crime, podendo o agente responder pela culpa, caso o erro seja vencível e haja previsão da figura culposa.
  • Meus caros colegas.A questão e simples, porém trás alguns detalhes que confudem os concurseiros.vamos lá

    A primeira parte esta correto------pois, o  desconhecimento invencível de algum elemento do tipo=(Erro do tipo),ou seja, exclui o crime
    Já a segunda parte esta errado----pois, 
    agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo= (Erro de proibição),ou seja, não ira ter exclusão do crime,mas sim o AGENTE ficara ISENTO DE PENA.

    Conclusão-- Vamos lembrar da teoria do crime.    Erro do tipo= Exclui o crime
                                                                      Erro de proibição= Isento de pena, e não como diz a pergunta que exluira o crime

    Fé, força e rumo à aprovação
  • o enunciado da questão mistura os institudos do dolo e da culpa ao afirmar:

    "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente (característica da culpa), por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam (aqui o verbo se refera às duas condutas narradas) como consequência a exclusão do dolo (não há se falar em dolo na primeira conduta) e, por conseguinte, a do próprio crime".
  • Vale a seguinte leitura:

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=966
  • Meu entendimento. Retraduzindo a questão:

    "Tanto no erro de tipo invencível quanto no erro sobre as descriminantes putativas invencível está excluido o dolo e, por conseguinte, o próprio crime".

    Nem na matemática se tem certeza das coisas, imagina se no Direito a gente pode ter :-). Vamos lá: A redação do Código Penal é a seguinte: 

    Erro sobre elementos do tipo 
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Na primeira parte, não teremos dúvida: fica excluido o dolo e, por se tratar de erro invencível,  a culpa também, então não há como haver crime: Caindo o dolo e a culpa, não há tipicidade por falta de um dos seus elementos, qual seja, a conduta. Ora: Se não há conduta nem dolosa nem culposa do agente, não há o que se falar em tipicidade, não existindo, portanto, o crime.

    Na segunda parte é que complica: descriminantes putativas. O agente, segundo o código penal, fica isento de pena, isto é, fica excluída:
    1 - A punibilidade (que não é componente do crime), para uma parte da doutrina (da interpretação gramatical/literal);
    2 - A culpabilidade (esta, sim, componente do crime), para outra parte da doutrina (da interpretação teleológica - a qual eu aprecio mais).

    Assumo, portanto, que o CESPE segue a corrente 1, que não considera excluída a culpabilidade, por isso a resposta do gabarito é (E):  houve crime (fato típico, antijurídico e culpável) quanto à descriminante putativa, mas não será aplicada a pena correspondente.

  • Colega Paulinho Lima:

    "acreditando estar autorizado a fazê-lo" - esta expressão refere-se ao 
    ERRO DE PROIBIÇÃO que exclui a CULPABILIDADE. (Tendo em vista que o agente SABE O QUE ESTÁ FAZENDO, mas DESCONHECE a ILICITUDE DA CONDUTA, ou seja, a PROIBIÇÃO LEGAL da conduta praticada).

    Com relação ao seu exemplo:
    "
    desconhecimento invencível de algum elemento NORMATIVO (do tipo) quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado (ACHA QUE NÃO É PROIBIDO) a fazê-lo".

    Seria o mesmo caso de um cara Holandês que vem ao Brasil e começa a fumar maconha achando que nao há nenhum problema pq no país dele essa conduta é lícita. 
    Analisando:
    1- O holandês fuma maconha (tem CONSCIÊNCIA DA CONDUTA PRATICADA = elemento do FATO TÍPICO)

    2- O holandês não sabe que no Brasil é proibido (ele não possui a POTÊNCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA PRATICADA = CULPABILIDADE > erro de proibição)

    Conclusão:
    Ele sabe o que está fazendo, FUMANDO MACONHA, mas não sabe que é proibido no brasil, ou seja, falta-lhe CONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA (caracteriza o erro de proibição).


    ERRO DE TIPO - Não sabia o que fazia (não sabia que estava praticando uma CONDUTA criminosa)

    ERRO DE PROIBIÇÃO - ele sabia o que fazia, e aceitou fazer (mas NÃO SABIA QUE ERA PROIBIDO)
  • Explicando através de exemplos de simples compreensão:

    ERRO DE TIPO - Duas amigas estão numa rave, carla pede que bianca segure sua bolsa enquanto ela vai ao banheiro. Assim que carla sai, a polícia chega e revista bianca juntamente com a bolsa, encontrando várias cartelas de LSD. Bianca alega que a bolsa não era sua e não sabia que portava drogas.

    Neste caso: Bianca SABE QUE PORTAR DROGAS É CRIME, mas não tinha CONSCIÊNCIA de que estava praticando uma conduta criminosa (NÃO SABIA O QUE FAZIA).


    ERRO DE PROIBIÇÃO: Zé matuto, é casado com Mariazinha (13 anos). Certo dia o delegado de sua cidade interiorana fica sabendo desta situação e convoca Zé para prestar esclarecimentos. Indagado se consumava atos sexuais com Mariazinha, Zé responde: "Claro doutor, ela é minha muié".

    Neste caso: Faltava a Zé matuto consciência da conduta praticada (do que ele fazia?) = NÃO!

    **Faltava a Zé matuto a consciência sobre a ILICITUDE DA SUA CONDUTA, ou seja, ele não sabia que praticar sexo com menor de 14 ANOS é CRIME = ESTUPRO DE VULNERÁVEL.


    Espero que estes exemplos possam ter ajudado aos colegas!
  • Encontra-se errado ao falar do "desconhecimento do elemento do tipo." Sobre o desconhecimento nao há de se falar em vencivel ou invencivel, haja vista que está expresso no artigo 21 do CP:
     
    O desconhecimento da lei é inescusável.

    Cabendo somento ser aplicada a atenuante constante no artigo 65, II do CP.

    Somente caberia dissecar se era vencível ou invecível se trata-se sobre o ERRO, jamais o desconhecimento.
  • Gabarito: errado

    Invencível = inevitável = desculpável = escusável
    Vencível  = evitável = indesculpável = inescusável

    Erro de tipo se escusável não tem dolo nem culpa; se inescusável caso previsto culpa será punido culposamente.
    Erro de proibição se escusável não tem dolo nem culpa; se inescusável a pena é diminuída de ¹/6 a ¹/3.
  • Não tem stress, é muito simples e não necessita nenhuma explicação mais elaborada.

    Erro de tipo, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.

    Erro de proibição, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.
  • Primeiro erro da questão: Erro de tipo NUNCA vai existir em crime culposo, apenas no doloso. 

    Segundo erro: seja erro de proibição direto ou seja erro de proibição indireto (descriminante putativa) a consequência é a isenção ou a diminuição de pena. Em nenhum dos casos será a exclusão do DOLO.
  • ERRO DE TIPO= se escusável exclue o dolo e a culpa e por conseguinte , a tipicidade

    ERRO DE PROIBIÇÃO= se escusável ISENTA A PENA!

  • Temos que observar que a "a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo" NÃO se trata de uma descriminante putativa, porque não está falando em erro na ação, mas se trata de mera causa que afasta a ilicitude: legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.

    que não exclui o dolo (pois a pessoa fez querendo fazer), mas somente exclui a pena.

    Uma outra questão a ser levantada aqui, somente a título de estudo, seria sobre as teorias das descriminantes putativas (agente que ERRA no agir acreditando estar autorizado a fazê-lo). O CP adota a teoria limitada de culpabilidade (Item 17 da sua Exposição de Motivos). Para tal teoria, a classificação entre erro de tipo e erro de proibição para a descriminante putativa dependeria:

    1 - se o erro do agente vier a cair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo;

    2 - se o erro do agente vier a cair sobre os limites da ação empregada (dar mais tiros do que o suficiente para se defender) ou sobre a própria existência da causa de justificação (quando você não socorre alguém porque achava que era fundo e na verdade era raso), o erro passa a set de proibição (exclui a culpabilidade - exclui a pena)

  • A compreensão errada da questão realmente pode ser fatal. O erro quanto as elementares do tipo penal caracteriza erro de tipo (se for invencível, exclui o dolo ou a culpa, se for vencível, o agente responde somente a título de culpa - se houver a previsão legal). O erro de proibição (seja direto ou indireto) é analisado na culpabilidade, portanto, não há de se falar em exclusão de dolo. 

  • Entendo que a primeira parte "agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo" caracteriza o erro de tipo essencial ou incriminador, o qual o agente não quer praticar o delito, mas por erro, acaba cometendo.Este erro sempre exclui o dolo. Se invencível (escusável), exclui o DOLO e a CULPA, sendo o fato atípico. Se vencível(inescusável), o agente responde a título de culpa.

    Já a segunda parte "agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo" caracteriza o erro de proibição, o qual o agente tem consciência acerca dos elementos objetivos do tipo, mas acredita que sua conduta é lícita. Se invencível (escusável), exclui o potencial conhecimento da ilicitude e, portanto, a culpabilidade (isentando o réu de pena).  Se vencível (inescusável), haverá redução da pena(1/6 a 1/3).

  • - Agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo - Erro de tipo (sempre exclui o dolo)

    - Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo - Erro de tipo (não exclui o dolo, isenta de pena ou pode diminui-la)

  • Ainda que o erro de tipo vencível afaste o dolo, o enunciado da questão está errado. É que o erro sobre algum elemento do tipo apenas é  invencível quando o agente, mesmo que aja de modo prudente, não pode superá-lo Nos termos do artigo 20 do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Com efeito, caso o agente tenha agido com descuido patente – imprudência -, há de responder pelo delito na forma culposa, desde que haja previsão legal. Portanto, persiste o crime,  ainda que culposo.

    No que toca, por sua vez, ao erro de proibição, que ocorre quando o agente erra sobre a ilicitude do fato que pratica, nos termos do artigo 21 do Código Penal, exclui-se a culpabilidade do agente e não o dolo, no caso em que o erro é inevitável, ou seja, faltar ao agente a possibilidade de ter consciência da ilicitude do fato. No caso do erro ser evitável, vale dizer, faltar ao agente no momento concreto do desenrolar da conduta típica a consciência da ilicitude, não fica afastada a culpabilidade, configurando-se, apenas, uma causa de diminuição que o referido dispositivo legal prevê de um sexto a um terço.


    Incorreta.

  • Thais, creio que você quis dizer "Erro de Proibição"

     Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo - Erro de tipo (Erro de Proibição)

  • Vencível -  exclui somente o dolo e o agente responde Culposamente.

    Invencível -Exclui o Dolo e a Culpa.

  • A questão trata exatamente do que expõe a teoria limitada da culpabilidade...

  • No segundo caso, trata-se de erro de proibição, não especificando se é vencível ou não, e só excluirá a culpabilidade e por conseguinte o crime se for invencível, do contrário apenas diminuirá a pena de 1 terço a 1 sexto.

  • Um dos poucos que comentam corretamente a questão é o "Pirú". Não se trata de ERRO DE PROIBIÇÃO DIREITO: aquele em que o agente desconhece a lei, mas sim de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: aquele que está inserido dentro das espécies de discriminante putativa. Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe. O erro de proibição indireto também é chamado de erro de permissão. Ocorre que ambos os erros de proibição, temos que saber se é escusável ou inescusável, para saber de isenta de pena ou a diminui, e a questão não fornece esses dados. Além disso, o erro de proibição nunca tem a mesma consequência do erro de tipo, exceto para quem adota a teoria extremada a culpabilidade. Logo, incorreta.


  • Agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível 

    Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo

    Nos dois Tipos excluem-se dolo e tipo, logo excluindo o próprio crime.

  • Brother, a questão só quer saber se você sabe que um caso é erro de tipo e o outro caso é de proibição.  Ela não quer essa viagem de direito, indireto e outras coisas mais.  Se voce matar que primeiro ela fala do erro de tipo e depois de proibição, voce mata a questão.  Ela iguala duas coisas totalmente diferentes só podendo estar errada.

  • A questão trata da diferença entre erro de tipo e erro de proibição. Naquele é dividido em erro invencível (excluindo-se o dolo e a culpa) e erro vencível (excluindo-se apenas o dolo, punindo a culpa). Enquanto no outro o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido, portanto sua conduta será punida.

    GABARITO: ERRADO


  • A questão trata da diferença entre erro de tipo e erro de proibição. Naquele é dividido em erro invencível (excluindo-se o dolo e a culpa) e erro vencível (excluindo-se apenas o dolo, punindo a culpa). Enquanto no outro o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido, portanto sua conduta será punida.

    GABARITO: ERRADO


  • APÓS LEITURA DE COMENTÁRIOS, NUNCA É DEMAIS LEMBRAR:

    Descriminar e discriminar são consideradas palavras parônimas na língua portuguesa, pois apresentam grafia e pronúncia similares, mas com significados totalmente distintos.

    O verbo "descriminar" está relacionado com o ato de provar que não há crime, ou seja, inocentar alguém.

    Já o verbo "discriminar" está relacionado com a ação de diferenciar ou distinguir coisas, sendo também muito utilizado no sentido de segregar, marginalizar ou separar algo ou alguém devido as suas diferenças. 

    Exemplo: "O rapaz foi discriminado por ser índio" ou "A jovem foi discriminada por ser homossexual". 

    DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, TEMOS DESCRIMINANTES PUTATIVAS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente - EXCLUI O DOLO E A CULPA

    Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente - EXCLUI O DOLO MAS PERMITE A CULPA SE PREVISTA EM LEI.

  • resolvendo a questão:

    1 erro de proibição: exclui a potencial consciência da ilicitude ( excludente de culpabilidade)

    - incide sobre a ilicitude de um comportamento;

    - o objeto do erro, não é a lei e o fato, mas a ilicitude da conduta;

    - o agente supõe que é permitida uma conduta proibida;

    - ex: o agente que apanha coisa de outrem por ter valores a receber do possuidor (exercício das próprias razões)

    pode ser: evitável - o agente atua sem a consciência da ilicitude do fato, mas era possível, naquelas circunstâncias, ter a consciências de que não podia fazer aquilo (art. 21, § único do CP), responde pelo crime com a pena diminuída de 1/6 a 1/3.  inevitável - o autor fica isento da pena. (ART. 21, CAPUT, CP).

    2 erro de tipo: exclui o tipo penal, portanto, é excludente de ilititude (art. 20, caput, cp)

    - o erro vicia a vontade;

    - tem uma falsa percepção da realidade;

    - atua sobre o dolo.

    - o indivíduo imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma ilícita, mas por erro, acredita ser lícita;

    - o indivíduo tem a livre consciência de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo ( dolo direto ou dolo eventual);

    - por isso que exclui o dolo e a própria tipicidade, salvo se previsto como crime culposo.

    pode ser essencial ou acidental:

    essencial:

    aqui o agente não tem consciência de que está praticando uma conduta tipica e ilícita.




  • Erro de Tipo VENCIVEL: Exclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de Tipo INVENCIVEL: Exclui o dolo e a culpa, logo também o Crime.

  • Meu deus, cuidado com oq se escreve aqui. Dizer que erro de tipo exclui a ilicitude é ERRADO! No nosso CP, erro de tipo essencial invencível exclui dolo e culpa, portanto, afasta a conduta, consequentemente exclui o fato típico.
  • pessoal essa questão é simples,não tentem ver chifre na cabeça de cavalo, pois é assim que o candidato afunda!

    CRIME: FATO TÍPICO/ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL: O erro está na parte final ao afirmar que irá excluir o crime no caso do erro de proibição(POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE)----}na qual se encontra na culpabilidade.Esta não exclui o crime,no máximo isenta de pena em casos de erro de proibição escusável;porém se inescusável poderá ter a pena reduzida de 1/3 a 1/6

  • A questão fala sobre Erro de Proibiçao: Escusavel, e Inescusavel:

    Escusável: Isenta de pena

    Inescusável: Diminui a pena

     

    Bons estudos!

    Gab: Errado

  • Agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo  - ERRO DE TIPO INVENCÍVEL = exclui do dolo, não há crime.

    Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo - ERRO DE PROIBIÇÃO = exclui a culpabilidade, não há crime.

     

    O erro da questão é afirmar que em ambos os casos há exclusão do dolo.

  • "agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo"

    Não seria o caso de descriminantes putativas??? Alguém pode esclarecer?

  • Ainda que o erro de tipo vencível afaste o dolo, o enunciado da questão está errado. É que o erro sobre algum elemento do tipo apenas é  invencível quando o agente, mesmo que aja de modo prudente, não pode superá-lo Nos termos do artigo 20 do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Com efeito, caso o agente tenha agido com descuido patente – imprudência -, há de responder pelo delito na forma culposa, desde que haja previsão legal. Portanto, persiste o crime,  ainda que culposo.

    No que toca, por sua vez, ao erro de proibição, que ocorre quando o agente erra sobre a ilicitude do fato que pratica, nos termos do artigo 21 do Código Penal, exclui-se a culpabilidade do agente e não o dolo, no caso em que o erro é inevitável, ou seja, faltar ao agente a possibilidade de ter consciência da ilicitude do fato. No caso do erro ser evitável, vale dizer, faltar ao agente no momento concreto do desenrolar da conduta típica a consciência da ilicitude, não fica afastada a culpabilidade, configurando-se, apenas, uma causa de diminuição que o referido dispositivo legal prevê de um sexto a um terço.

  • A questao descreve sobre ERRO de TIPO e ERRO de PROIBICAO. Em ambos os casos temos a variacao VENCIVEL e INVENCiVEL.

     

    O ERRO de TIPO invencivel EXCLUI o FATO TIPO e por conseguinte o CRIME.

    O ERRO de PROIBICAO invencivel EXCLUI a PENA e por conseguinte a CULPABILIDADE  

     

    O erro da questao esta em afirmar que em ambos os casos teremos a EXCLUSAO do DOLO(conduta).

     

    FFF

  • "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime."  

    ERRADO  - DESTRINCHANDO A QUESTÃO:

     

    "agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo" : Desconhecimento sobre elemento do tipo é um ERRO DE TIPO.  Erro de tipo invencível (perdoável), exclui o dolo e a culpa. Assim, a assertiva encontra-se correta quanto a essa parte. 

     

    "agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo" - é um erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, ERRO DE PROIBIÇÃO. O erro de proibição se invencível (perdoável ) isente o agente de pena. O erro está aí, pois não exclui o crime como afirma a questão.

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo (Erro de Tipo).

     

    quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo (Erro de Proibição)

     

  • Bom gente a unica forma que achei de descomplicar este trem foi assim:

     

    Teoria Limitada : refere-se ao erro de tipo (que da para fazer um paraledo desta teoria com o que realmente é aplicado, observe) 

    vencivel = exclui o dolo e responde pela culpa (afinal ele tinha a possibilidade de saber que era errado)

    Invencivel = exclui o crime (afinal, neste caso você realmente não sabia, e não tinha como saber)

     

    Teoria extremada : refere-se ao erro de proibição  ( neste caso como a propriadenominação da teória evidencia, ou e 5 ou 50, observe)

    Vencivel = responde por dolo com diminuição de 1/6 a 1/3

    Invencivel = isenta de pena, pois exclui a culpa, o potecial conhecimento da ilicitude

     

  • Cuidado, o comentário abaixo fala que a teoria limitada da culpabilidade refere-se ao erro de tipo. Na verdade, a teoria limitada adotada pelo CP afirma que a descriminante putativa pode ser tanto erro de tipo como erro de proibição (a depender se o erro é fático - seria erro de tipo - ou se é sobre a extensão e limites da norma - seria erro de proibição). Já a teoria extremada afirma que toda descriminante putativa é erro de proibição.

     

    Outra coisa para vocês tomarem cuidado: o comentário mais útil votado aqui diz que o erro de proibição indireto exclui dolo e culpa, nada disso, ele tem as mesmas consequências do erro de proibição -> isenta de pena se inevitável; reduz 1/6 a 1/3 se evitável. Cuidado porque o que exclui dolo e culpa é o erro de tipo permissivo inevitável; já o erro de tipo permissivo evitável exclui só o dolo, permitindo punição a título de culpa.

     

    Para resumir:

    erro de tipo (exclui dolo e culpa se inevitável; exclui só dolo se evitável) e erro de proibição (isenta de pena se inevitável, reduz 1/6 a 1/3 se evitável)

    erro de tipo permissivo (exclui dolo e culpa se inevitável; exclui só dolo se evitável) e erro de proibição indireto (isenta de pena se inevitável, reduz 1/6 a 1/3 se evitável)

  • Melhor comentário:
    Luciana Tunes

  • Pessoal não tem nada haver com excluir o dolo Errar por desconhecimento ou limite é ERRO DE PROIBIÇÃO, se escusável ( invencível) isenta de pena, se inescusavel (vencivel) atenua a pena, aqui não se fala em exclusão de crime
  • Erro sobre a inlicitude do fato ( Erro de Compreensão / Erro de Proibição)

    Comete o fato pensando que é lícito.

    Escusável (inevitável)  = Isenta de pena

    Inescusável (evitável) = Redução da pena 1/6 a 1/3.

    Gabarito: Errado

  • Pessoal não tem nada haver com excluir o dolo Errar por desconhecimento ou limite é ERRO DE PROIBIÇÃO, se escusável ( invencível) isenta de pena, se inescusavel (vencivel) atenua a pena, aqui não se fala em exclusão de crime.

  • 1-) DESCULPÁVEL / ESCUSÁVEL / INVENCÍVEL:  D-E-I Tira o DOLO e CULPA => elimina conduta => excluindo FATO TÍPICO.

    2-) INDESCULPÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL I-I-V Tira o DOLO e permite a CULPA

  • O Comentario do professor está totalmente equivocado. Trata-se o primeiro exemplo de erro invencivel, como a questao diz. O Segundo exemplo é erro de proibicaonso na Tetris extremada da culpabilidade, que o CP nao adota.... o CP adota a teoria limit ads, Sen do ali erro de tipo permissive. So que nao exclui o crime, posto que,we vencivel, é tratado como culpa (culpa impropria), se houver previsao legal.
  • LEANDRO RIBEIRO, PENSO COMO VOCÊ. A parte final da frase dá a ideia de erro do tipo pemissivo, que pela teoria limitada da culpabilidade adotada pelo CP, exclui crime em si, apesar do texto legal afirmar que "isenta de pena". 

  • O ERRO DE PROIBIÇÃO exclui a culpbilidade, já que o agente não consciência da ilicitude do seu ato.

    O ERRO DE TIPO sempre exclui o dolo,pois o agente interpreta errado a realidade.Pode ser punido a título de culpa, se previsto em lei.

  •                     ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL                    #diferente de#             ERRO DE PROIBIÇÃO

    (desconhecimento invencível de algum elemento do tipo)                                    (age acreditando estar autorizado a fazê-lo)

            ATACA O TIPO E EXCLUI O CRIME                                                             ATACA A CULPA E ISENTA DE PENA

    Gab.: ERRADO

  • Há crime sim, mas ele será isento de pena, ou seja, causa de exclusão de culpabilidade, pois veja que o erro foi invencível.

     

  • não esquecam do DOLO EVENTUAL = é aquele que se assume o risco......... questão errada!

  • Esta questão deveria ter sido anulada.

    Ela pode até está certa ou errada sob a ótica do direito, mas sob a ótica do português, está errada. O que constitui erro material.

     

    "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime."

     

    Correto: "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo, quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime."

  • Ao meu ver, a primeira parte da questão traz uma hipótese de erro de tipo essencial invencível, inevitável, escusável ou desculpável que gera um efeito de exclusão do solo e da culpa (exclui o crime). Por outro lado, a segunda parte da questão traz uma suposição do erro de proibição vencível, evitável, inescusavel ou indesculpável que gera um efeito de responsabilização pelo crime com a pena diminuída. Logo, afirmar que exclui o crime é errado, pois na segunda suposição há responsabilidade por crime doloso em decorrência do erro de proibição vencível. Cheguei a essa conclusão devido a palavra imprudentemente no início da questão... Espero ter contribuído... É o nome dele é: EMANUEL (Deus está conosco)
  • ERRADA,

     

    Exclui DOLO, mas responde por CULPA.

     

     

    Coragem e Fé.

    bons estudos.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

     

  • Errado. E o DOLO EVENTUAL !?

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                           - Escusável/ Descupável/ Invencível pois era inevitável:: Exclui Dolo + Culpa

                          - Inescusável/Indescupácel/ Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/ Invencível pois era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/  Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  • kkkkkk Coleguinha copia o comentário do outro na cara dura; Pelo menos se acrescentasse alguma informação... Prazer de comentar?

  • Quanto mais eu erro, mas eu faço esse tipo de questão, ate que um dia esses "Erros (no quesito-os assuntos)" se desenrolem naturalmente em minha cabeça, sem ficar estressada. Hj, estou acertando pouco esses "Erros(do tipo, de proibição...)", mas sempre deixo as questões abertas para responde-las do inicio ao fim novamente.

     

    "A PERSISTÊNCIA LEVA A PERFEIÇÃO"

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo/, quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo,/ ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    ERRADO - SEPAREI PARA MELHOR COMPREENSÃO. DIANTE DE JUSTIFICATIVAS TOP APRESENTADAS AQUI VOU NEM FALAR NADA. 

  • No dois casos falta consciência. Isso deve ser observado. 

    O primeiro caso, a falta de consciência recai em uma elementar do tipo, já que o próprio enunciado deixa isso claro, portanto temos um erro de tipo. Consequência: exclui o dolo, se invencível, escusável, inevitável. É o nosso caso, pois o enunciado disse expressamente. Por curiosidade, se o erro fosse vencível, inescussável, evitável, também excluiriamos o dolo, mas aqui, por ter faltado um dever de cuidade, responderá a título de culpa, se o tipo permitir punição na modalidade culposa.

     

    Já na segunda parte, repare que a falta de consciência não é em um elementar do tipo. Ele sabe muito bem o que faz, tem plena consciência de sua conduta. MAS, acredita que a lei permite que aja daquele jeito. Temos um erro de proibição. Aqui há peculiaridades.

    Se a inconsciência dele recai em na norma incriminadora, por exemplo, ele não sabe que maltratar planta ornamental é crime da Lei de crimes ambientais, temos um erro de proibição DIRETO.

    Agora, se a sua falta de consciência é sobre uma norma penal permissiva, que é o que aponta a questão ("pensando estar autorizado a fazê-lo"), teremos um erro de proibição.  Por exemplo, vejo um desafeto, ele vem em minha direção de forma abrupta, penso que serei agredido e desfiro um soco em seu rosto. Na verdade, ele estava apertado para ir ao banheiro.Eu acreditei que seria agredido, e pensando estar em legitima defesa, adotei a conduta de agredi-lo. Neste caso, temos duas teorias: a extremada e a limitada da culpabilidade.

    A limitada, adotada pelo CP, vai diferenciar. Se o erro incide sobre a existência ou limites da excludente da ilicitude, será erro de proibição INDIRETO (EX: sou agredido injustamente, o agressor cessa a agressão, dez minutos depois me levanto, e acreditando poder agir em legitima defesa, o agrido. Aqui meu erro  em nada se relaciona a situação fática, já que tenho plena certeza de que sofri uma injusta agressão. O erro recaiu sobre a existencia da legítima defesa). Todavia, se incidir sobre a situação fática (meu exemplo do desafeto, já que ele se equivocou em relação a iminência de ser injustamente agredido), teremos um erro de TIPO PERMISSIVO. 

    A teoria extremada é mais fácil. É tudo erro de proibição indireto!!!!

     

    Consequencia. Em qualquer das teorias adotadas, se o erro for invencível (caso do enunciado) o agente ficará isento de pena. Ou seja, não se exclui o dolo. Aqui já resolveríamos a questão.

    A título de curiosidade. Se erro vencível, no erro de proibição indireto, reduz a pena. No erro de tipo permissivo, exclui o dolo, mas permite a punição a título de dolo, se possível.

  • fico pensando, qual a necessiadade de uma questão dessa ter + 90 comerntarios... muitas vezes repetido. Se já ha uma resposta satisfatória pra quê comerntar a mesma coisa, Jesus??

     
  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo (ERRO DO TIPO) quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo (ERRO DE PROIBIÇÃO) ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.


    ERRO DO TIPO EXCLUI A TIPICIDADE (CRIME)

    ERRO DE PROIBIÇÃO EXCLUI A CULPABILIDADE


  • Erro de Proibição nunca exclui o Dolo.

  • Erro do tipo: Incide na Tipicidade

    Erro de Proibição: Incide na Culpabilidade.

  • Invencível e  exclusão do dolo nao combinam

  • se o agente age imprudentemente, até pode ser por desconhecimento invencível ok, mas foi IMPRUDENTE, jamais retiraria a exclusão do próprio crime, ele responderia na forma da culpa imprópria.

    quanto a ele agir acreditando estar autorizado a fazer, é o erro sobre a existência de causa de exclusão da ilicitude, de justificação, é erro de proibição indireto, responderia na forma do art. 21.

    ENUNCIADO DA QUESTÃO: Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

  • DIFERENÇA

    Q525329

    A diferença entre erro sobre elementos do tipo e erro sobre a ilicitude do fato reside na circunstância de que o erro de tipo exclui o dolo;  o de  FATO a CULPABILIDADE. 

    ILICITUDE DO FATO = CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO = EXCLUI O DOLO

  • Sério que o professor trocou os conceitos na explicação? Absurdo isso!

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    QUEM AGE IMPRUDENTEMENTE = AGE COM CULPA

    DESCONHECIMENTO INVENCÍVEL = INVENCÍVEL faz parte do ERRO DO TIPO

    EXCLUSÃO DO DOLO = ERRO DE TIPO ESSENCIAL OU ACIDENTAL? vamos no macete:

    (sua irmã mais nova chama-se ESII e vocês brigaram:)

    (você) - ESII DESCULPA?

    (ela) - VEII NÃO DESCULPO!!!

    EScusável

    Invencível

    Inevitável

    Vencível

    Evitável

    Inescusável

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Observem o "X" da questão? Tanto a conduta do agente que age "Imprudentemente", por desconhecimento invencível.

    Erro de Tipo VENCIVEL: Exclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de Tipo INVENCIVEL: Exclui dolo/culpa, logo também o Crime.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ILICITUDE DO FATO = CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO = EXCLUI O DOLO

  • É só lembrar que:

    ERRO DO TIPO= Exclue o Crime!

    E o erro de proibição = Exclue a pena (Culpabilidade)

    Dessa forma, não tem como ambos “Excluírem o Crime” como propõem a questão.

  • Tanto a conduta do agente que age "Imprudentemente", por desconhecimento invencível.

    Erro de Tipo VENCIVELExclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de Tipo INVENCIVELExclui dolo/culpa, logo também o Crime.

  • Gab: ERRADO

  • Erro de tipo:

    – Invencível: excluirá o dolo e a culpa;

    – Vencível: excluirá somente o dolo, permitindo a punição por culpa se houver a previsão culposa.

    Erro de proibição:

    – Invencível: excluirá a culpabilidade;

    – Vencível: diminuirá a pena de 1/6 a 1/3.

    De acordo com o explicitado acima, o erro de proibição não excluirá o dolo

  • Ainda que o erro de tipo vencível afaste o dolo, o enunciado da questão está errado. É que o erro sobre algum elemento do tipo apenas é invencível quando o agente, mesmo que aja de modo prudente, não pode superá-lo Nos termos do artigo 20 do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Com efeito, caso o agente tenha agido com descuido patente – imprudência -, há de responder pelo delito na forma culposa, desde que haja previsão legal. Portanto, persiste o crime, ainda que culposo.

    No que toca, por sua vez, ao erro de proibição, que ocorre quando o agente erra sobre a ilicitude do fato que pratica, nos termos do artigo 21 do Código Penal, exclui-se a culpabilidade do agente e não o dolo, no caso em que o erro é inevitável, ou seja, faltar ao agente a possibilidade de ter consciência da ilicitude do fato. No caso do erro ser evitável, vale dizer, faltar ao agente no momento concreto do desenrolar da conduta típica a consciência da ilicitude, não fica afastada a culpabilidade, configurando-se, apenas, uma causa de diminuição que o referido dispositivo legal prevê de um sexto a um terço.

    Incorreta.

  • uma coisa e uma coisa, outra coisa e outra coisa.

  • Um resumo de uma questão do cespe que fala que o cara pegou o relogio errado sem querer :

    Caracteriza-se ERRO DO TIPO ESSENCIAL.

    ☆ Perceptível quando o sujeito não possui consciência e vontade de cometer o fato.

    ☆ O DOLO é excluído da conduta.

    ☆ Porém, há uma diferença entre erro do tipo essencial escusável e inescusável:

    Escusável - É o caso da questão. O erro é justificado, pois as embalagens dos relogios eram iguais e o agente não tinha como prever que tinha pego, por erro, o relógio do desembargador. Aqui EXCLUÍMOS o DOLO e a CULPA

    Inescusável - O erro é injustificado. Erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Houve a inobservância do dever de cuidado. Como consequência, haverá a EXCLUSÃO do DOLO, podendo subsistir o crime CULPOSO (CULPA IMPRÓPRIA) , desde que seja prevista a forma culposa no tipo penal. 

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;  

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    Erro de tipo invencível - Exclui o dolo e a culpa

    Erro de proibição - Exclui a culpabilidade (inevitável) ou reduz a pena (evitável)

  • Exclui o dolo, mas não a culpa. Próxima!

  • É pão pão, queijo queijo.

  •  O erro sobre elemento do tipo exclui o dolo quando invencível.

    Contudo, a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo enseja a exclusão da culpabilidade por faltar o elemento da potencial consciência da ilicitude - o sujeito age num determinado sentido (tem consciência e vontade). Mas se engana quanto ao conteúdo da norma: erro de proibição.

  • três dias para entender a pergunta.

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    Erro de tipo invencível: Exclui o dolo e a culpa

    Erro de Proibição: Exclui a culpabilidade

    Questão errada!!!!

  • Erro de tipo (incide sobre a tipicidade do crime)

    No erro de tipo, há a falsa representação da realidade pelo agente, ou seja, o agente não deseja praticar o delito em apreço. O erro de tipo pode ser evitável / vencível / inescusável ou inevitável / invencível / escusável

    No erro de tipo evitável / vencível / inescusável - exclui-se apenas o dolo, devendo o agente responder sob a forma dolosa, caso previsto no tipo penal

    No erro de tipo inevitável / invencível / escusável - exclui-se tanto o dolo quanto a culpa, ou seja, não há crime

    O erro de tipo admite as seguintes modalidades:

    • aberratio ictus - erro na execução (ex: quero matar Fulano. Ao avistar meu desafeto, miro a arma de fogo contra Fulano e disparo. Porém, por erro na execução, acabo atingindo Cicrano. A pena será imposta considerando a vítima virtual - Fulano - caso o projétil atinja tanto Fulano quanto Cicrano, responderei por ambos os crimes, em concurso formal)
    • aberratio criminis / delictis - resultado diverso do pretendido (gostaria de praticar dano no carro de meu desafeto. Para isso, arremesso uma pedra em direção ao veículo. Porém, no momento da ação, Fulano passeava pela rua e a pedra o atinge. Responderei pelo crime de lesão corporal na modalidade culposa. Caso o crime ocorrido não admita a modalidade culposa, o agente responderá por crime tentado. No caso de se atingir o resultado pretendido e outro, responderá o agente por ambos, em concurso formal)
    • aberratio causae - erro sobre o nexo causal (ex: gostaria de matar Fulano afogado, mas, ao jogá-lo da ponte, Fulano bateu a cabeça na pedra e faleceu por TCE. Não há diferença para o Direito Penal neste caso, devendo responder pelo crime ocorrido)

    Erro de proibição (incide sobre a culpabilidade do crime)

    No erro de proibição, o agente acredita estar cometendo uma conduta lícita, mas, na verdade, está cometendo um ilícito. Subdivide-se em direto, indireto, escusável e inescusável.

    No erro de proibição direto - o autor desconhece a normas proibitiva, a considera não vigente ou a interpreta de maneira equivocada (ex: holandês viaja para o brasil com 5g de maconha, pois acredita que tal conduta não seja crime)

    No erro de proibição indireto - o autor conhece a norma penal, mas acredita, de maneira equivocada, estar acobertado por uma excludente de ilicitude - legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou estado de necessidade - (ex: legítima defesa da honra)

    Por sua vez, o erro de proibição escusável - exclui a culpabilidade, vez que incide no elemento potencial consciência da ilicitude.

    Já o erro de proibição inescusável - diminui a pena de 1/6 a 1/3

    CRIME é composto por (corrente finalista):

    • FATO TÍPICO (conduta - dolo e culpa -, nexo de causalidade, resultado e tipicidade)
    • ILÍCITO (legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular do direito)
    • CULPÁVEL (potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade
  • GABARITO: ERRADO

    O ERRO DE PROIBIÇÃO exclui a culpabilidade, já que o agente não tem consciência da ilicitude do seu ato. O ERRO DE TIPO sempre exclui o dolo, pois o agente interpreta erroneamente a realidade. Pode ser punido a título de culpa, se previsto em lei.

  • Redação mais difícil que a matéria em si.

  • Resumindo:

    ERRO DO TIPO - O agente sabe que tal conduta é criminosa, porém tem certeza que não o está cometendo.

    Ex: Maria presencia o estupro da filha (crime omissivo impróprio, ou comissivo por omissão), mas ela não sabia que era sua filha.

    ERRO DE PROIBIÇÃO - O agente sabe o que está fazendo, mas tem certeza que aquilo não é crime.

    Ex: João se casa com Joana, de 13 anos.

  • O erro da assertiva foi afirmar que o crime está excluído, visto que QUANDO PREVISTO EM LEI, o crime pode ser cometido na modalidade culposa, não afastando assim o aspecto subjetivo, nem excluindo o crime.

  • A questão está errada, ao afirmar que por desconhecimento invencível exclui o dolo e o próprio crime. Ocorre que, o dolo, pode ser excluído, porém, o crime permanece, ainda que na forma culposa. Logo, se o crime é invencível, ( inevitável) excluí o dolo. Se vencível ( evitável), a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço). Portanto, responde na forma culposa, se previsto em lei.

  • Não responde por crime doloso, mas pode responder por crime culposo.

  • Resumidamente...

    1º caso - ERRO DE TIPO: falta de percepção da realidade

    • sobre os elementares do tipo penal = ESSENCIAL (exclui o dolo)
    • sobre as circunstâncias do tipo penal = ACIDENTAL (não exclui o dolo)

    Como na questão trata sobre elemento do tipo penal, logo será ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    • Essencial: EXCLUI O DOLO = não há crime. Porém se age culposamente pode responder por crime culposo em alguns casos previstos no tipo penal

    2º caso - ERRO DE PROIBIÇÃO: ocorre quando o agente desconhece a iliticude do ilícito praticado, ou seja, age com culpa. Logo não recai sobre o dolo. (1º erro da questão)

    • escusável (inevitável): Exclui a culpabilidade
    • inescusável (evitável): Diminuição de pena

    Por fim, não há exclusão do próprio crime no 2º caso (2º erro da questão)

  • No primeiro caso é possível identificar: Erro de Tipo Essencial Invencível: excluí o dolo e a culpa

    No segundo caso não é possível identificar: Erro de Proibição Direito: Se Invencível: Isenta de Pena; se vencível, reduz de 1/6 a 1/3. 

    Nada obstante, as consequências seriam diferentes: erro de tipo atinge a conduta (dolo e culpa), por consequência o fato típico; erro de proibição atinge a potencial consciência da ilicitude, por consequência, a culpabilidade.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente (culposamente), por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo (ERRO DO TIPO ESSENCIAL) quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    ERRO DO TIPO ESCUSÁVEL - AFASTA DOLO E CULPA

    ERO DO TIPO INESCUSÁVEL - RESPONDE NA FORMA CULPOSA

    O erro está em afirmar que ambos afasta o dolo e exclui o crime.

  • Erro do tipo

    • INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL /INVENCIVEL = Exclui o dolo e a culpa, logo EXCLUI O CRIME
    • EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL = Exclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de proibição

    • INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL /INVENCIVEL= Exclui o dolo e a culpa, logo ISENTA DE PENA
    • EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL = Exclui o dolo, mas não a culpa. Logo diminuirá a pena de 1/6 a 1/3.
  • msm com o nome invencível, essa redação me fez crer absolutamente que estávamos falando de erro de tipo essencial. Haja paciência com esses redações estranhas.
  • INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL /INVENCIVEL - EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL

    Alguém tem, por gentileza, algum mnemônico ou algo que possa ajudar a decorar esses danados?

  • No erro de tipo essencial inevitável (escusável, invencível), dolo e culpa são afastados (CP, art. 20, caput). Por outro lado, no erro de proibição inevitável, é afastada a culpabilidade em razão de ausência de potencial consciência da ilicitude (CP, art. 21).

  • Nogueira, eu uso este: E.I.D ( Escusável, inevitável/invencível e Desculpavel) .
  • ao meu ver a segunda parte do enunciado faz menção ao erro de tipo pemissivo e não ao erro de proibição direto.

  • Dava pra resolver a questão com o seguinte raciocínio: a questão diz "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo [...]"

    Em primeiro lugar, quem age com imprudência, age com CULPA. Segundo, se eu tenho um erro de tipo INVENCÍVEL/DESCULPÁVE/ESCUSÁVEL/INEVITÁVEL, a consequência desse erro é exclusão do dolo e tbm da culpa, justamente pq nessa modalidade de erro, a conduta do agente não deriva da culpa, ou seja, mesmo se ele tivesse agido com a prudência do homem médio, ainda sim estaria em erro.

    Logo, simplesmente é incompatível falar que o agente agiu com imprudência no erro de tipo invencível.

  • Erro de Tipo Essencial

    *Exclui Dolo e Culpa:

    Desculpável

    Escusável

    Inevitável

    Invencível

    *Exclui o Dolo responde por Culpa (quando previsto):

    Vencível

    Evitável

    Inescusável

    Indisculpável

    Espero que ajude!!!!!!!

  • IMPRUDENTEMENTE! Não há como excluir o crime se ele prever tanto a conduta culposa!
  • Temos aí duas situações:

    1. Agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo: nesse caso, por se configurar como erro de tipo essencial do tipo invencível, o dolo será excluído.
    2. Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo: trata-se de erro de proibição, que exclui a culpabilidade e não o dolo.

    Como a questão fala que nas duas hipóteses o dolo será excluído, temos uma afirmação incorreta.

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