\t\tProva: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia\t\t
\t\t\tDisciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Inquérito Policial\"Carregando
\t\t
\t\t\t 
\t\t
\t\t\t 
\t\t
\t\t\t 
\t
\t
\t\t
\t

\t

\t

\t\t\"Texto Ver texto associado à questão

\t

\t\tUm delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.
\t\t
\t\t
\t\tGabarito ERRADO
\t\t
\t\tJustificativa: É preciso, isto sim, submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal.
\t\t
\t\t
\t\tConfesso que não compreendo o por que da divergência de entendimento. Se alguém puder esclarecer, ficarei grato!!!
\t\t 

"},{"@type":"Answer","text":"Q331894 Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.

Gabarito: errado.


Justificativa do CESPE:

\"Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal
suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial,
o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos
Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da
Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que
eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem
incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal.\"


Pelo que abstraí das questões conclui o seguinte: quando o foro é de pres,gov e pref será preciso autorização até pra abrir o IP que será dada respectivamente pelo STF, STJ e TJ."},{"@type":"Answer","text":"Eu também tenho dúvidas acerca do entendimento correto. De fato na questão em discussão e na questão que o colega colou acima parece que ora o Cespe entende que é necessária a autorização do Tribunal competente para julgar para a instauração do IP, ora entende que pode ser instaurado o Inquérito e posteriormente submetido ao Tribunal. Por favor, se alguém puder esclarecer eu agradeço.
Além disso, tem também a questão de se as investigações são realizadas pelo Tribunal ou pela polícia?"},{"@type":"Answer","text":"Segundo o plenário do STF, no julgamento do Pet 3825 QO em 10/10/2007:
 
 A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício decompetência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formalde indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do feito."},{"@type":"Answer","text":"Segundo as lições de Nestor Távora: "Investigações envolvendo autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função. Nestas hipóteses, o delegado de polícia não poderá indiciá-las nem instaurar inquérito para apuração de eventual infração, pois as investigações vão tramitar perante o tribunal onde a referida autoridade desfruta do foro privilegiado. Ex.: caso um senador venha a praticar infração penal, as investigações vão se desenvolver sob a presidência de um Ministro do STF.
\tNo entanto, a matéria não é pacífica. Para nós, há vedação nesse proceder em face da imunidade parlamentar de natureza formaL
\tDesse modo, entendemos que se um deputado federal for encontrado em flagrante, a solução legal/constitucional é a prisão em flagrante, seguida de comunicação imediata ao STF, a quem compete a presidência investigativa.
\tNo Supremo Tribunal Federal, temos decisões em dois sentidos: (1) a primeira que concluiu que, para instauração de inquérito policial contra parlamentar, não precisa que o delegado de polícia obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal, bastando submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, já que é perante este que eventual ação penal naquele baseada poderá ser processada e julgada (STF - Primeira Turma - HC 80592 ReI. Min. Sydney Sanches Dl de 22/6/2001. p.23); e (2) a segunda, mais recente e que respalda nosso entendimento, reputou nulo o indiciamenta
\tde senador pelo delegado de polícia, ao fundamento de que a prerrogativa de foro tem por fito garantir o livre exercício da função do agente público e, para sua
\tefetividade, a supervisáo judicial constitucional pelo STF deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da ideia de prerrogativa (STF - Tribunal Pleno - Inq 2411 QO - ReI. Min. Gilmar Mendes - DJ de 25/4/2008).
\t(TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8ªed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 101)
\t
\tLogo, parece-me que o Cespe adotou o posiciosamento mais recente do STF, com razão do ponto de vista jurisprudencial.
"},{"@type":"Answer","text":"

CORRETA.

Comentário objetivo:

Não há de se confundir com a Q331894, que não era necessária autorização para instaurar IP.

Na Q331894 , trata-se de parlamentares, enquanto nesse caso é de mandatário do executivo.

As regras são diferentes e há simetria com o do Presidente da República.

"},{"@type":"Answer","text":"

Na questão Q331894 fala sobre Deputado Federal, que possui foro privilegiado, mas a questão está errada porque fala que o Delegado depende de autorização da Câmara e do STF, quando na verdade só precisa de autorização do STF. (Questão discutida)

Nessa questão ele fala em chefe do executivo, que também tem foro privilegiado e só fala que depende da autorização da Justiça Estadual (TJ).

"},{"@type":"Answer","text":"

Tem gente que ao comentar uma questão parece estar elaborando uma peça processual, COM A DEVIDA VÊNIA....


"},{"@type":"Answer","text":"


\r\n

Como assim depois de instaurado o procedimento apuratório, não há a necessidade de previa autorização?

\r\n

"},{"@type":"Answer","text":"

Cenir, para aqueles que têm foro privilegiado por prerrogativa de função (membros do MP, do Judiciário, Prefeitos, Governadores, parlamentares estaduais e federais, Presidente da República), segundo posicionamento do STF, a instauração do IP e o ato de indiciamento dependem de autorização prévia do Tribunal com competência para julgá-los em futura ação penal. É neste sentido que a questão fala \" o Tribunal é o órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório\".  

Pessoalmente, entendo que isso é um descalabro, já que viola o sistema acusatório, cuja principal característica é que as funções de acusar e julgar devem ser exercidas por órgãos ou pessoas diferentes, devendo o julgador se manter o mais distante possível da fase pré-processual, agindo somente se provocado e para proteger as liberdades públicas. É isso, inclusive, que prega o garantismo de Ferrajoli. Ademais, o inquérito policial, embora dispensável, serve para o titular da ação penal formar sua opinião sobre o delito e, se for o caso, requerer o arquivamento do IP, novas diligências ou apresentar denuncia ao órgão jurisdicional competente. Porém, esse não foi o entendimento acolhido pelo STF.

"},{"@type":"Answer","text":"

Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: Polícia Federal; Prova: Delegado de Polícia - Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante \r\nportaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da \r\nprática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva \r\nnos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da \r\nautoridade policial, sob o argumento de usurpação de\r\n competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão\r\n ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é\r\n necessário que autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara\r\n dos Deputados ou do STF. Item errado.

Justificativa do CESPE: Para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a\r\n autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados \r\nnem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o \r\nInquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação\r\n nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia \r\nda imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em \r\njuízo, depois de oferecida a acusação penal.\"

Logo, o IP poderia ser instaurado e submetido, no prazo legal, ao TJ.

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

A Polícia Federal não está\r\n autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a\r\n conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da\r\n República (no caso do STF).


No exercício de competência penal\r\n originária do STF (CF, art. 102, I, \"b\" c/c Lei nº 8.038/1990,\r\n art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão\r\n judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a\r\n tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos\r\n investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia\r\n pelo dominus litis. 


Nesse precedente, de 2007, o STF entendeu que é necessária a prévia autorização do órgão jurisdicional competente antes de se proceder a abertura do IPL.


STF - Inq 2411

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

Em relação à autorização do TJ ...OK

Mas o controle do atos da Investigação não caberia ao MP?

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"DEVERÁ SER ANTES ? OU PODE SER APÓS INSTAURAÇÃO DO IP?

\r\n

"},{"@type":"Answer","text":"

Constituição do Estado da Bahia (com redação da EC 12/06)

Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

\r\n

I - processar e julgar, originariamente:

\r\n

a) nos crimes comuns, o\r\n Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do\r\n Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, \r\nProcurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério \r\nPúblico, membros da Defensoria Pública e Prefeitos;


"},{"@type":"Answer","text":"

Nos casos de competência\r\noriginária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser\r\ndesempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos\r\nprocedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia\r\npelo titular da ação.\"[1]\r\n \r\n\r\n


\r\n\r\n

Go, go, go...


\r\n\r\n\r\n

[1]\r\nLIMA, Renato\r\nBrasileiro de. Manual de processo penal, vol. 1, 2012, pág 165 e 166.

\r\n\r\n

\r\n\r\n\r\n"},{"@type":"Answer","text":"O João, é logico que a opinião do nosso amigo conta. Afinal não podemos nos curvar a tudo que essa banca fala.  Nosso intuito aqui é crescermos como pessoas e acalçar nossos objetivos. 

\r\n"},{"@type":"Answer","text":null},{"@type":"Answer","text":"

Pessoal - errei a assertiva por entender que a abertura de I.P, envolvendo pessoa com foro por prerrogativa de função, só se daria com a devida autorização do Tribunal de Justiça. Colacionei Jurisprudência para a situação hipotética tradiza pela banca CESPE. Vejamos:

\n\n

 

\n\n

"Inquérito Policial"

\n\n

STJ - HABEAS CORPUS HC 205721 PR 2011/0100851-6 (STJ)

\n\n

Data de publicação: 19/11/2013

\n\n

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 201 /67. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELA AUTORIDADE POLICIAL LOCAL, POR REQUISIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO SEM SUPERVISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, EM VIRTUDE DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO INVESTIGADO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não configura nulidade a mera instauração do inquérito policial contra Prefeito pela Autoridade Policial, especialmente se se considerar que, na espécie, a instauração decorreu da requisição da Procuradoria-Geral de Justiça, órgão competente para o oferecimento da denúncia. 2. O processamento do inquérito policial instaurado para investigar suposto delito envolvendo Prefeito perante a Autoridade Policial, sem qualquer supervisão do Tribunal de Justiça, torna nulas as provas obtidas durante a fase extrajudicial e, consequentemente, a denúncia fundada nos elementos colhidos no inquérito. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para anular a denúncia, a decisão que a recebeu, bem como os atos de investigação realizados sem a supervisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo de que sejam retomadas as investigações perante a autoridade agora competente.

\n\n

 

\n\n

Ótimo estudo a todos!

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Princípio da SIMETRIA DAS FORMAS
\r\n
\r\nSTF - Presidente e Vice
\r\nSTJ - Governadores
\r\nTJ - Prefeitos 
\r\nTRF - Prefeitos quando praticam crimes federais em conexão
\r\n
\r\nO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEVE SER AUTORIZADO  PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

\r\n\r\n

Como escrevemos antes, o STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares.

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

Aos que possuem prerrogativa de função, é necessária a autorização do órgão competente para julgar o respectivo cargo, tanto para INSTAURAR O IP, quanto para PROCEDER O INDICIAMENTO.

\r\n\r\n


\r\nAlternativa CORRETA

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

Site de Notícia do STJ de 11/11/2016.

\r\n\r\n

A instauração de procedimentos investigativos criminais (PIC) pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia, também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos investigatórios pelo Poder Judiciário.

\r\n\r\n

[...] Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.

\r\n\r\n

O ministro lembrou que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal possui norma que atribui àquela corte competência para determinar a instauração de inquérito de indivíduos com foro no STF a pedido do procurador-geral da República, da autoridade policial ou do ofendido. Todavia, segundo o relator, a norma regimental – recepcionada no ordenamento jurídico atual por ser anterior à Constituição de 1988 – não possui força de lei.

\r\n\r\n

“Nada obstante, ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do STF, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes”, concluiu o relator.

\r\n\r\n

Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Investiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-com-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial 

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

Atenção para esta decisão!

\n\n

 

\n\n

1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

\n\n

Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

\n\n

Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

\n\n

STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

\n\n

 

\n\n

Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

\n\n

•         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

\n\n

•         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

\n\n

 

\n\n

DESATUALIZADA, QC!

\n\n

 

\n\n

http://www.dizerodireito.com.br

\n\n

 

\n\n

 

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Essa questão então está incorreta? Com a nova decisão do STF?!

\r\n\r\n

 

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

Gabarito correto .

\r\n\r\n

Pessoal nem precisa ser conhecedor do tema para acertar esta questão,não precisa também brigar com  banca examidora,   basta observar o que está acontecendo na lava jato.Os deputados federais e ministros envolvidos em roubalheiras para serem  investigados necessita de autorização do STF, como tem sido noticiado frequentemente.

\r\n\r\n

 

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

Afirmantiva errada, consoante orientação atualizada do STJ.

\r\n\r\n

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE  DO  PROCEDIMENTO  INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE.  AUSÊNCIA  DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE  JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...]

\r\n\r\n

3.  O  art.  5º do Código de Processo Penal, em seus incisos I e II, dispõe  que,  nos  crimes  de  ação  penal pública, o inquérito será iniciado  de  ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou  do  Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver  qualidade  para  o  representar.  Nesses  termos,  o  próprio Ministério  Público  pode  requisitar  a  instauração  de  inquérito policial,  sem  necessidade  de  prévia submissão do pleito ao Poder Judiciário,   razão   pela   qual,   na   hipótese  de  procedimento investigatório  criminal  instaurado pelo próprio Parquet, não há se falar igualmente em pedido formal de autorização judicial. 4.  Nas  hipóteses  de  haver  previsão  de foro por prerrogativa de função,  seja  por  disposição do poder constituinte, do constituído reformador  ou  decorrente,  pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se  pois  persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função,  contudo,  não  decorre  qualquer condicionante à atuação do Ministério  Público,  ou  da  autoridade  policial,  no exercício do mister    investigatório,    sendo,    em   regra,   despicienda   a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente. [...] (RHC 77.518/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

QUESTÃO DESATUALIZADA!

\n\n

STJ - RHC 77518 / RJ
\nRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0277997-8

\n\n

DJe 17/03/2017

\n\n

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

\n\n

4. Nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, seja por disposição do poder constituinte, do constituído reformador ou decorrente, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente.

\n\n

 

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Cuidado! compatibilização dos julgados!

\n\n

INFO 856 STF
\nI – O prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os 
\nprocedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o 
\nTribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações criminais 
\ncontra o Prefeito devem ser feitas com o controle (supervisão) jurisdicional da autoridade 
\ncompetente (no caso, o TJ). 
\nMas não quer dizer que será feito no TJ, ele apenas controla!!! Ou seja, pode-se instaurar a investigação sem necessidade de autorização, mas ela deve ser CONTROLADA PELO TJ, sob pena de nulidade. Assim: 
\n1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

\n\n

Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

\n\n

Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

\n\n

STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN

\n\n

Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

\n\n

• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

\n\n

• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN). 

\n"},{"@type":"Answer","text":"

QUESTÃO DESATUALIZADA!

\n\n

STJ - RHC 77518 / RJ
\nRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0277997-8

\n\n

DJe 17/03/2017

\n\n

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

\n\n

4. Nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, seja por disposição do poder constituinte, do constituído reformador ou decorrente, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente.

\n"},{"@type":"Answer","text":"

QUESTÃO ERRADA...
\nSOMENTE PARA AQUELES QUE POSSUEM PRERROGATIVA NO SUPREMO ...É QUE DEVE SER PEDIDO A AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAR E INDICIAR.

\n\n

NOS DEMAIS TRIBUNAIS..NÃO PRECISA DISSO.

\n\n

A AUTORIDADE POLICIAL INSTAURA O IP CONTRA O PREFEITO...SEM A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO TJ OU ATÉ MSM DA ASSEMBLÉIA LEGISL.

\n\n

 

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Não sei se estaria desatualizada. Cuidado! No informativo 895 o STJ decidiu que a homologação de acordo de colaboração premiada, que envolva indiciado com foro naquela Corte, deve ser homologado no próprio STJ.

\n\n

O pessoal está se baseando em um julgado isolado do Tribunal. Talvez, hoje, haja polêmica jurispridencial/ doutrinária, mas penso ser CEDO setenciar que a questão está desatualizada.

\n"},{"@type":"Answer","text":"

SIMPLIFICANDO.

TJ DEVE FISCALIZAR OS ATOS DA INVESTIGAÇÃO CONTRA DETENTORES DE FORO.

NÃO HÁ NENHUMA PREVISÃO LEGAL NA CF A QUAL OBRIGA AUTORIZAÇÃO REQUERIDA AO TJ PARA ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO.

BOA NOITE

http://genjuridico.com.br/2018/06/05/autorizacao-judicial-para-investigar-pessoas-com-foro-de-prerrogativa-de-funcao-e-posicao-do-cnj/

"},{"@type":"Answer","text":"

O entendimento atual do STF é no sentido de que a prerrogativa de foro somente prevalece se a autoridade cometer crimes relacionados com a função, portanto o entendimento atual é no sentido de que se não tiver relação com o cargo exercido a autoridade será julgada pelo juiz de 1º Grau.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUESTÃO DE ORDEM DA AÇÃO PENAL 937. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem suscitada nos autos da AP 937, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que a competência desta Corte para processar e julgar parlamentares, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal, restringe-se aos delitos praticados no exercício e em razão da função pública. 2. À míngua das balizas estabelecidas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não subsiste a prerrogativa de foro no âmbito da Corte, sendo imperativo o declínio de competência do INQ 3.594 para o juízo responsável. 3. Agravo regimental desprovido.

(Pet 7716, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)

Portanto, a questão está desatualizada.

Exemplificando, se a autoridade cometeu o crime antes de assumir o cargo será julgado pelo juiz de 1ºgrau.

Se após assumir o cargo e cometer um crime de homicídio por exemplo será julgado pelo Tribunal do Júri.

Se cometer o crime após assumir o cargo e for relacionado com a função, daí sim será julgado pelo Tribunal competente.

"},{"@type":"Answer","text":"

Há divergência entre os tribunais, e a questão não especificou em qual tribunal se baseava.

STJ: Não necessita de autorização do tribunal

STF: Necessita de autorização do tribunal

"},{"@type":"Answer","text":"

Desatualizada.

STF exige, porém, o crime deve estar relacionado ao cargo e ter sido cometido durante o mandato.

STJ, por sua vez, não exige, ao fundamento de que não há norma que exija tal autorização.

"},{"@type":"Answer","text":"

Nas razões do recurso extraordinário, o órgão ministerial sustentou que “a Constituição Federal prevê tão somente o processamento e julgamento de agente detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, nada dispondo acerca da investigação. Argumenta-se, portanto, válida a instauração de inquérito policial contra prefeito sem prévia autorização do órgão judicial competente”

STF.

"},{"@type":"Answer","text":"

Nas razões do recurso extraordinário, o órgão ministerial sustentou que “a Constituição Federal prevê tão somente o processamento e julgamento de agente detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, nada dispondo acerca da investigação. Argumenta-se, portanto, válida a instauração de inquérito policial contra prefeito sem prévia autorização do órgão judicial competente”

STF.

"},{"@type":"Answer","text":"

Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

O STF entende que a autoridade policial, de fato, necessita de prévia autorização para a instauração de inquérito policial contra pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função. Todavia, a autorização deve ser dada pelo Tribunal competente para o processo e julgamento da futura ação penal, no caso dos PREFEITOS, TJ; GOVERNADORES, STJ; E DEPUTADOS FEDERAIS, o STF.

SÃO JULGADOS ==>STF - Presidente e Vice / Dep. Federal ; ==> STJ - Governadores; ==> TJ - Prefeitos 

==> TRF - Prefeitos quando praticam crimes federais em conexão

Do julgamento de crimes SOMENTE praticados por prefeitos:

 - Crimes comuns: TJ 

 - Crimes federais: TRF 

 - Crimes eleitorais: TRE

 

RESUMOS DO ALUNOS.

SEM VCS EU NÃO SERIA NADA. VALEU FUI!

"},{"@type":"Answer","text":"

Regra atual: apenas no que tange aos investigados com foro especial perante o STF será imprescindível prévia autorização do poder judiciário para a instauração de inquérito policial ou indiciamento, por expressa previsão regimental, não havendo, por exemplo, necessidade de autorização prévia do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal para instauração de inquérito policial contra prefeito.

"}] } }

SóProvas


ID
945925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, julgue o item subsequente, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina.

A instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais, de competência da justiça estadual, imputadas a prefeito municipal condiciona-se à autorização do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório.

Alternativas
Comentários
  • Prefeito possui foro de prerrogativa de função

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
  • 1. O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEVE SER AUTORIZADO  PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Como escrevemos antes, o STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares.

    http://reservadejustica.wordpress.com/2010/06/06/quem-pode-mandar-instaurar-inquerito-contra-detentor-de-foro-por-prerrogativa-de-funcao/
  • Colega, sabe dizer no que tange a delitos federais se há a mesma autorização por parte do TRF?
  • Também vale pra o TRF, a única exceção é Crime praticado por Juiz, o Comum sempre vai pro TJ, e o JFederal sempre vai pro TRF.
  • O TJ tem a responsabilidade  de CONTROLAR os atos de investigação???
    Por favor, quem puder explicar de uma maneira mais clara ficarei agradecido.
  • Para o Supremo, a partir do momento em que o titular de Foro por Prerrogativa de Função passa a figurar como suspeito, ou investigado, é necessário a autorização do tribunal para o início das investigações, autorização essa que também é necessária para o indiciamento. (Inquérito 2.411).
  • Princípio da SIMETRIA DAS FORMAS

    STF - Presidente e Vice
    STJ - Governadores
    TJ - Prefeitos 
    TRF - Prefeitos quando praticam crimes federais em conexão

    O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEVE SER AUTORIZADO  PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Como escrevemos antes, o STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares.

  • Felipe, o TJ realiza o controle para AUTORIZAÇÃO da instauração do procedimento de inquérito policial. Não no controle dos ATOS DA INVESTIGAÇÃO. 
  • Acho que o erro da questão reside no fato de o "juiz requisitar" ao delegado. Hoje, alguns doutrinadores entendem que essa requisição por parte do magistrado violaria o sistema acusatório da imparcialidade (ver art. 40, CPP).
  • Não é o entendimento majoritário de que o tribunal competente para julgar as pessoas com prerrogativas de função que deve investigar?
  • “Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúnciapelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado” (Inq 2411)
  • Meu posicionamento, extra concurso, é que a decisão do STF abaixo é um convite a corrupção, à impunidade, etc.


    A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF)
    .

  • ...] entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte [...]. (Pet 3825 QO/MT, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007) (grifo acrescido).


    A decisão acima refere-se a parlamentar com foro no Supremo Tribunal Federal. O caso em estudo diz respeito aos chefes do Poder Executivo, Prefeitos, Governadores e Presidente da República, cujos processos e julgamentos competem a Cortes Superiores ou de 2ª instância.


    Se ambas são hipóteses de autoridades com prerrogativa de foro, o entendimento aplicado em favor do referido parlamentar (Senador da República) vale para os demais agentes políticos em condição idêntica. A mesma razão autoriza o mesmo direito, ou seja, os chefes do Poder Executivo também não podem ser indiciados sem prévia autorização da Corte competente.

    Certo é que parte da doutrina entende que o texto constitucional refere-se a processo e/ou julgamento quando estipula foro especial. Dessa forma, daí estaria excluída a investigação preliminar, ou seja, somente depois de concluído o inquérito é que incidiria a prerrogativa.


    Inclusive, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, relator originário, votou no sentido de que "a prerrogativa de foro do indigitado autor do fato criminoso é critério que diz respeito, exclusivamente, à determinação da competência jurisdicional originária do Tribunal respectivo quando do oferecimento da denúncia". Acrescentou também que o indiciamento é exatamente o "marco temporal a partir de quando a supervisão judicial sobre o inquérito há de ser entregue ao tribunal competente para o processo penal que vier a ser eventualmente instaurado".


    No entanto, prevalece a idéia de que a investigação preliminar sofre forte influência em casos de foro criminal especial. Um desses efeitos é exatamente a necessidade de prévia autorização da Corte, na figura do Ministro-Relator, para indiciamento do investigado.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11832/restricoes-ao-indiciamento-de-prefeitos-governadores-e-presidente-da-republica#ixzz2YVcBpA4y
  • À título de complementação a respeito do julgamento de crimes praticados por prefeitos:
    - Crimes de responsabilidade: Câmara dos Vereadores 

    - Crimes comuns: TJ 

    - Crimes federais: TRF 

    - Crimes eleitorais: TRE
  • PREZADOS AMIGOS CONCURSEIROS, NÃO OBSTANTE A CESPE TER CONSIDERADA A ASSERTIVA PROPOSTA CORRETA, COM A DEVIDA VÊNIA, OUSO AFIRMAR QUE O ITEM, SOB O MEU PONTO DE VISTA, ESTA INCORRETO. SENÃO VEJAMOS:
    A UMA PORQUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO TOMA POR BASE O CPP E A DOUTRINA. MAS QUAL DOUTRINA SE A MESMA É DIVERGENTE QUANTO AO TEMA. E QUAL É O DISPOSITIVO DO CPP QUE LEGITIMA A AFIRMAÇÃO DA BANCA. TÍPICA QUESTÃO CESPE QUE TRATA COMO ABSOLUTO ENTENDIMENTO QUE COMPORTA DIVERGÊNCIAS.
    A DUAS PORQUE A PRÓPRIA ASSERTIVA É CONTRADITÓRIA, POIS AFIRMA QUE O INQUÉRITO ESTÁ CONDICIONADO À AUTORIZAÇÃO DO TJ, MAS AO FINAL CONTRADIZ ESTA PREMISSA AO AFIRMAR QUE O "CONTROLE DOS ATOS DE INVESTIGAÇÃO" SERIA FEITO DEPOIS DE INSTAURADO O PROCEDIMENTO APURATÓRIO. NÃO SOU MUITO BOM COM LÓGICA, MAS PARECE QUE HÁ UMA CERTA INCOERÊNCIA NESTA PREMISSA QUE EVIDENTEMENTE TORNA O ITEM INVÁLIDO.
    A TRÊS PORQUE EFETIVAMENTE NÃO HÁ NA CF NEM NO CPP QUALQUER DISPOSITIVO QUE PRECEITUE SER NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DO TJ PARA INSTAURAÇÃO DE IP CONTRA PREFEITO. ALÉM DO MAIS, FILIAMO-NOS A CORRENTE DOUTRINÁRIA QUE ENTENDE SER DESNECESSÁRIA TAL AUTORIZAÇÃO, POIS A CF AO DEFINIR O FORO ESPECIAL PARA OS PREFEITOS O FEZ EM RELAÇÃO A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO, SENDO CERTO QUE INVESTIGAÇÃO NÃO É JULGAMENTO. NÃO SE PODE CONFUNDIR COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA JULGAMENTO COM COMPETENCIA (ATRIBUIÇÃO) ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA (CIVIL OU FEDERAL) PARA INVESTIGAÇÃO. PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS, SUGIRO QUE OS AMIGOS LEIAM ARTIGO DO PROFESSOR EDUARDO PEREIRA DA SILVA, PUBLICADO NO SÍTIO AMBITO JURÍDICO, CUJO TÍTULO É "PRERROGATIVA DE FORO NO INQUÉRITO POLICIAL". 
  • No caso do Governador que não possui Foro por Prerrogativa de Função! Precisa de Autorização alguém para Instauração Inquérito Policial?
    Agradeço Atenção!!

  • Caro amigo,

    no caso do Governador, necessita de autorização do STJ.
  • Segundo a jurisprudencia do STF, para instaurar inquérito policial contra autoridade detentora de foro por prerrogativa de função depende de autorização do orgao em que esta autoridade detém o foro privilegiado. No caso do prefeito a Carta Magna preve o Tribunal de Justiça como orgao competente para processar e julgar, logo para instaurar investigação criminal contra prefeito, dependerá de autorização do Tribunal de Justiça. 
  • Na verdade o que diz a jurisprudência não é que o inquérito não possa ser instaurado e sim que o indiciamento depende de autorização do respectivo foro por prerrogativa de função.
    Instauração do IP e indiciamento são coisas distintas e em momentos distintos.
    Art.10, §§1° a 3°, CPP.
  • Em outra questão, parece-me que o entendimento foi outro, quem puder esclarecer...

     

    3Q331894   Imprimir    Questão resolvida por você. Questão resolvida por você.

    Confira suas respostas vendo as estatísticas desta questão, através do link logo abaixo.
    Você acertou essa questão.
     
    Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia
    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Inquérito Policial
     
     
     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.


    Gabarito ERRADO

    Justificativa: É preciso, isto sim, submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal.


    Confesso que não compreendo o por que da divergência de entendimento. Se alguém puder esclarecer, ficarei grato!!!
     

  • Q331894 Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.

    Gabarito: errado.


    Justificativa do CESPE:

    "Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal
    suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial,
    o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos
    Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da
    Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que
    eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem
    incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."


    Pelo que abstraí das questões conclui o seguinte: quando o foro é de pres,gov e pref será preciso autorização até pra abrir o IP que será dada respectivamente pelo STF, STJ e TJ.
  • Eu também tenho dúvidas acerca do entendimento correto. De fato na questão em discussão e na questão que o colega colou acima parece que ora o Cespe entende que é necessária a autorização do Tribunal competente para julgar para a instauração do IP, ora entende que pode ser instaurado o Inquérito e posteriormente submetido ao Tribunal. Por favor, se alguém puder esclarecer eu agradeço.
    Além disso, tem também a questão de se as investigações são realizadas pelo Tribunal ou pela polícia?
  • Segundo o plenário do STF, no julgamento do Pet 3825 QO em 10/10/2007:
     
     A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício decompetência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formalde indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do feito.
  • Segundo as lições de Nestor Távora: "Investigações envolvendo autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função. Nestas hipóteses, o delegado de polícia não poderá indiciá-las nem instaurar inquérito para apuração de eventual infração, pois as investigações vão tramitar perante o tribunal onde a referida autoridade desfruta do foro privilegiado. Ex.: caso um senador venha a praticar infração penal, as investigações vão se desenvolver sob a presidência de um Ministro do STF.
    No entanto, a matéria não é pacífica. Para nós, há vedação nesse proceder em face da imunidade parlamentar de natureza formaL
    Desse modo, entendemos que se um deputado federal for encontrado em flagrante, a solução legal/constitucional é a prisão em flagrante, seguida de comunicação imediata ao STF, a quem compete a presidência investigativa.
    No Supremo Tribunal Federal, temos decisões em dois sentidos: (1) a primeira que concluiu que, para instauração de inquérito policial contra parlamentar, não precisa que o delegado de polícia obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal, bastando submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, já que é perante este que eventual ação penal naquele baseada poderá ser processada e julgada (STF - Primeira Turma - HC 80592 ReI. Min. Sydney Sanches Dl de 22/6/2001. p.23); e (2) a segunda, mais recente e que respalda nosso entendimento, reputou nulo o indiciamenta
    de senador pelo delegado de polícia, ao fundamento de que a prerrogativa de foro tem por fito garantir o livre exercício da função do agente público e, para sua
    efetividade, a supervisáo judicial constitucional pelo STF deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da ideia de prerrogativa (STF - Tribunal Pleno - Inq 2411 QO - ReI. Min. Gilmar Mendes - DJ de 25/4/2008).
    (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8ªed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 101)

    Logo, parece-me que o Cespe adotou o posiciosamento mais recente do STF, com razão do ponto de vista jurisprudencial.
  • CORRETA.

    Comentário objetivo:

    Não há de se confundir com a Q331894, que não era necessária autorização para instaurar IP.

    Na Q331894 , trata-se de parlamentares, enquanto nesse caso é de mandatário do executivo.

    As regras são diferentes e há simetria com o do Presidente da República.

  • Na questão Q331894 fala sobre Deputado Federal, que possui foro privilegiado, mas a questão está errada porque fala que o Delegado depende de autorização da Câmara e do STF, quando na verdade só precisa de autorização do STF. (Questão discutida)

    Nessa questão ele fala em chefe do executivo, que também tem foro privilegiado e só fala que depende da autorização da Justiça Estadual (TJ).

  • Tem gente que ao comentar uma questão parece estar elaborando uma peça processual, COM A DEVIDA VÊNIA....



  • Como assim depois de instaurado o procedimento apuratório, não há a necessidade de previa autorização?

  • Cenir, para aqueles que têm foro privilegiado por prerrogativa de função (membros do MP, do Judiciário, Prefeitos, Governadores, parlamentares estaduais e federais, Presidente da República), segundo posicionamento do STF, a instauração do IP e o ato de indiciamento dependem de autorização prévia do Tribunal com competência para julgá-los em futura ação penal. É neste sentido que a questão fala " o Tribunal é o órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório".  

    Pessoalmente, entendo que isso é um descalabro, já que viola o sistema acusatório, cuja principal característica é que as funções de acusar e julgar devem ser exercidas por órgãos ou pessoas diferentes, devendo o julgador se manter o mais distante possível da fase pré-processual, agindo somente se provocado e para proteger as liberdades públicas. É isso, inclusive, que prega o garantismo de Ferrajoli. Ademais, o inquérito policial, embora dispensável, serve para o titular da ação penal formar sua opinião sobre o delito e, se for o caso, requerer o arquivamento do IP, novas diligências ou apresentar denuncia ao órgão jurisdicional competente. Porém, esse não foi o entendimento acolhido pelo STF.

  • Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: Polícia Federal; Prova: Delegado de Polícia - Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Item errado.

    Justificativa do CESPE: Para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."

    Logo, o IP poderia ser instaurado e submetido, no prazo legal, ao TJ.

  • A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF).


    No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 


    Nesse precedente, de 2007, o STF entendeu que é necessária a prévia autorização do órgão jurisdicional competente antes de se proceder a abertura do IPL.


    STF - Inq 2411

  • Em relação à autorização do TJ ...OK

    Mas o controle do atos da Investigação não caberia ao MP?

  • DEVERÁ SER ANTES ? OU PODE SER APÓS INSTAURAÇÃO DO IP?


  • Constituição do Estado da Bahia (com redação da EC 12/06)

    Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos;


  • Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação."[1]  


    Go, go, go...


    [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal, vol. 1, 2012, pág 165 e 166.

  • O João, é logico que a opinião do nosso amigo conta. Afinal não podemos nos curvar a tudo que essa banca fala.  Nosso intuito aqui é crescermos como pessoas e acalçar nossos objetivos. 

  • Pessoal - errei a assertiva por entender que a abertura de I.P, envolvendo pessoa com foro por prerrogativa de função, só se daria com a devida autorização do Tribunal de Justiça. Colacionei Jurisprudência para a situação hipotética tradiza pela banca CESPE. Vejamos:

     

    "Inquérito Policial"

    STJ - HABEAS CORPUS HC 205721 PR 2011/0100851-6 (STJ)

    Data de publicação: 19/11/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 201 /67. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELA AUTORIDADE POLICIAL LOCAL, POR REQUISIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO SEM SUPERVISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, EM VIRTUDE DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO INVESTIGADO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não configura nulidade a mera instauração do inquérito policial contra Prefeito pela Autoridade Policial, especialmente se se considerar que, na espécie, a instauração decorreu da requisição da Procuradoria-Geral de Justiça, órgão competente para o oferecimento da denúncia. 2. O processamento do inquérito policial instaurado para investigar suposto delito envolvendo Prefeito perante a Autoridade Policial, sem qualquer supervisão do Tribunal de Justiça, torna nulas as provas obtidas durante a fase extrajudicial e, consequentemente, a denúncia fundada nos elementos colhidos no inquérito. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para anular a denúncia, a decisão que a recebeu, bem como os atos de investigação realizados sem a supervisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo de que sejam retomadas as investigações perante a autoridade agora competente.

     

    Ótimo estudo a todos!

  • Princípio da SIMETRIA DAS FORMAS

    STF - Presidente e Vice
    STJ - Governadores
    TJ - Prefeitos 
    TRF - Prefeitos quando praticam crimes federais em conexão

    O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEVE SER AUTORIZADO  PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Como escrevemos antes, o STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares.

  • Aos que possuem prerrogativa de função, é necessária a autorização do órgão competente para julgar o respectivo cargo, tanto para INSTAURAR O IP, quanto para PROCEDER O INDICIAMENTO.


    Alternativa CORRETA

  • Site de Notícia do STJ de 11/11/2016.

    A instauração de procedimentos investigativos criminais (PIC) pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia, também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos investigatórios pelo Poder Judiciário.

    [...] Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.

    O ministro lembrou que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal possui norma que atribui àquela corte competência para determinar a instauração de inquérito de indivíduos com foro no STF a pedido do procurador-geral da República, da autoridade policial ou do ofendido. Todavia, segundo o relator, a norma regimental – recepcionada no ordenamento jurídico atual por ser anterior à Constituição de 1988 – não possui força de lei.

    “Nada obstante, ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do STF, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes”, concluiu o relator.

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Investiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-com-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial 

  • Atenção para esta decisão!

     

    1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    DESATUALIZADA, QC!

     

    http://www.dizerodireito.com.br

     

     

  • Essa questão então está incorreta? Com a nova decisão do STF?!

     

  • Gabarito correto .

    Pessoal nem precisa ser conhecedor do tema para acertar esta questão,não precisa também brigar com  banca examidora,   basta observar o que está acontecendo na lava jato.Os deputados federais e ministros envolvidos em roubalheiras para serem  investigados necessita de autorização do STF, como tem sido noticiado frequentemente.

     

  • Afirmantiva errada, consoante orientação atualizada do STJ.

    CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE  DO  PROCEDIMENTO  INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE.  AUSÊNCIA  DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE  JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...]

    3.  O  art.  5º do Código de Processo Penal, em seus incisos I e II, dispõe  que,  nos  crimes  de  ação  penal pública, o inquérito será iniciado  de  ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou  do  Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver  qualidade  para  o  representar.  Nesses  termos,  o  próprio Ministério  Público  pode  requisitar  a  instauração  de  inquérito policial,  sem  necessidade  de  prévia submissão do pleito ao Poder Judiciário,   razão   pela   qual,   na   hipótese  de  procedimento investigatório  criminal  instaurado pelo próprio Parquet, não há se falar igualmente em pedido formal de autorização judicial. 4.  Nas  hipóteses  de  haver  previsão  de foro por prerrogativa de função,  seja  por  disposição do poder constituinte, do constituído reformador  ou  decorrente,  pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se  pois  persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função,  contudo,  não  decorre  qualquer condicionante à atuação do Ministério  Público,  ou  da  autoridade  policial,  no exercício do mister    investigatório,    sendo,    em   regra,   despicienda   a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente. [...] (RHC 77.518/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    STJ - RHC 77518 / RJ
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0277997-8

    DJe 17/03/2017

    CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    4. Nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, seja por disposição do poder constituinte, do constituído reformador ou decorrente, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente.

     

  • Cuidado! compatibilização dos julgados!

    INFO 856 STF
    I – O prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os 
    procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o 
    Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações criminais 
    contra o Prefeito devem ser feitas com o controle (supervisão) jurisdicional da autoridade 
    competente (no caso, o TJ). 
    Mas não quer dizer que será feito no TJ, ele apenas controla!!! Ou seja, pode-se instaurar a investigação sem necessidade de autorização, mas ela deve ser CONTROLADA PELO TJ, sob pena de nulidade. Assim: 
    1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    • Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    • Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN). 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    STJ - RHC 77518 / RJ
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0277997-8

    DJe 17/03/2017

    CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    4. Nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, seja por disposição do poder constituinte, do constituído reformador ou decorrente, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente.

  • QUESTÃO ERRADA...
    SOMENTE PARA AQUELES QUE POSSUEM PRERROGATIVA NO SUPREMO ...É QUE DEVE SER PEDIDO A AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAR E INDICIAR.

    NOS DEMAIS TRIBUNAIS..NÃO PRECISA DISSO.

    A AUTORIDADE POLICIAL INSTAURA O IP CONTRA O PREFEITO...SEM A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO TJ OU ATÉ MSM DA ASSEMBLÉIA LEGISL.

     

  • Não sei se estaria desatualizada. Cuidado! No informativo 895 o STJ decidiu que a homologação de acordo de colaboração premiada, que envolva indiciado com foro naquela Corte, deve ser homologado no próprio STJ.

    O pessoal está se baseando em um julgado isolado do Tribunal. Talvez, hoje, haja polêmica jurispridencial/ doutrinária, mas penso ser CEDO setenciar que a questão está desatualizada.

  • SIMPLIFICANDO.

    TJ DEVE FISCALIZAR OS ATOS DA INVESTIGAÇÃO CONTRA DETENTORES DE FORO.

    NÃO HÁ NENHUMA PREVISÃO LEGAL NA CF A QUAL OBRIGA AUTORIZAÇÃO REQUERIDA AO TJ PARA ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO.

    BOA NOITE

    http://genjuridico.com.br/2018/06/05/autorizacao-judicial-para-investigar-pessoas-com-foro-de-prerrogativa-de-funcao-e-posicao-do-cnj/

  • O entendimento atual do STF é no sentido de que a prerrogativa de foro somente prevalece se a autoridade cometer crimes relacionados com a função, portanto o entendimento atual é no sentido de que se não tiver relação com o cargo exercido a autoridade será julgada pelo juiz de 1º Grau.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUESTÃO DE ORDEM DA AÇÃO PENAL 937. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem suscitada nos autos da AP 937, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que a competência desta Corte para processar e julgar parlamentares, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal, restringe-se aos delitos praticados no exercício e em razão da função pública. 2. À míngua das balizas estabelecidas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não subsiste a prerrogativa de foro no âmbito da Corte, sendo imperativo o declínio de competência do INQ 3.594 para o juízo responsável. 3. Agravo regimental desprovido.

    (Pet 7716, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)

    Portanto, a questão está desatualizada.

    Exemplificando, se a autoridade cometeu o crime antes de assumir o cargo será julgado pelo juiz de 1ºgrau.

    Se após assumir o cargo e cometer um crime de homicídio por exemplo será julgado pelo Tribunal do Júri.

    Se cometer o crime após assumir o cargo e for relacionado com a função, daí sim será julgado pelo Tribunal competente.

  • Há divergência entre os tribunais, e a questão não especificou em qual tribunal se baseava.

    STJ: Não necessita de autorização do tribunal

    STF: Necessita de autorização do tribunal

  • Desatualizada.

    STF exige, porém, o crime deve estar relacionado ao cargo e ter sido cometido durante o mandato.

    STJ, por sua vez, não exige, ao fundamento de que não há norma que exija tal autorização.

  • Nas razões do recurso extraordinário, o órgão ministerial sustentou que “a Constituição Federal prevê tão somente o processamento e julgamento de agente detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, nada dispondo acerca da investigação. Argumenta-se, portanto, válida a instauração de inquérito policial contra prefeito sem prévia autorização do órgão judicial competente”

    STF.

  • Nas razões do recurso extraordinário, o órgão ministerial sustentou que “a Constituição Federal prevê tão somente o processamento e julgamento de agente detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, nada dispondo acerca da investigação. Argumenta-se, portanto, válida a instauração de inquérito policial contra prefeito sem prévia autorização do órgão judicial competente”

    STF.

  • Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

    STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

    O STF entende que a autoridade policial, de fato, necessita de prévia autorização para a instauração de inquérito policial contra pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função. Todavia, a autorização deve ser dada pelo Tribunal competente para o processo e julgamento da futura ação penal, no caso dos PREFEITOS, TJ; GOVERNADORES, STJ; E DEPUTADOS FEDERAIS, o STF.

    SÃO JULGADOS ==>STF - Presidente e Vice / Dep. Federal ; ==> STJ - Governadores; ==> TJ - Prefeitos 

    ==> TRF - Prefeitos quando praticam crimes federais em conexão

    Do julgamento de crimes SOMENTE praticados por prefeitos:

     - Crimes comuns: TJ 

     - Crimes federais: TRF 

     - Crimes eleitorais: TRE

     

    RESUMOS DO ALUNOS.

    SEM VCS EU NÃO SERIA NADA. VALEU FUI!

  • Regra atual: apenas no que tange aos investigados com foro especial perante o STF será imprescindível prévia autorização do poder judiciário para a instauração de inquérito policial ou indiciamento, por expressa previsão regimental, não havendo, por exemplo, necessidade de autorização prévia do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal para instauração de inquérito policial contra prefeito.