\t"},{"@type":"Answer","text":"Q331894 Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.
Gabarito: errado.
Justificativa do CESPE:
\"Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal.\"
Pelo que abstraí das questões conclui o seguinte: quando o foro é de pres,gov e pref será preciso autorização até pra abrir o IP que será dada respectivamente pelo STF, STJ e TJ."},{"@type":"Answer","text":"Eu também tenho dúvidas acerca do entendimento correto. De fato na questão em discussão e na questão que o colega colou acima parece que ora o Cespe entende que é necessária a autorização do Tribunal competente para julgar para a instauração do IP, ora entende que pode ser instaurado o Inquérito e posteriormente submetido ao Tribunal. Por favor, se alguém puder esclarecer eu agradeço. Além disso, tem também a questão de se as investigações são realizadas pelo Tribunal ou pela polícia?"},{"@type":"Answer","text":"Segundo o plenário do STF, no julgamento do Pet 3825 QO em 10/10/2007:
A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício decompetência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formalde indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do feito."},{"@type":"Answer","text":"Segundo as lições de Nestor Távora: "Investigações envolvendo autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função.Nestas hipóteses, o delegado de polícia não poderá indiciá-las nem instaurar inquérito para apuração de eventual infração, pois as investigações vão tramitar perante o tribunal onde a referida autoridade desfruta do foro privilegiado. Ex.: caso um senador venha a praticar infração penal, as investigações vão se desenvolver sob a presidência de um Ministro do STF.
\tNo entanto, a matéria não é pacífica. Para nós, há vedação nesse proceder em face da imunidade parlamentar de natureza formaL
\tDesse modo, entendemos que se um deputado federal for encontrado em flagrante, a solução legal/constitucional é a prisão em flagrante, seguida de comunicação imediata ao STF, a quem compete a presidência investigativa.
\tNo Supremo Tribunal Federal, temos decisões em dois sentidos:(1) a primeira que concluiu que, para instauração de inquérito policial contra parlamentar, não precisa que o delegado de polícia obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal, bastando submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, já que é perante este que eventual ação penal naquele baseada poderá ser processada e julgada (STF - Primeira Turma - HC 80592 ReI. Min. Sydney Sanches Dl de 22/6/2001. p.23); e (2) a segunda, mais recente e que respalda nosso entendimento, reputou nulo o indiciamenta
\tde senador pelo delegado de polícia, ao fundamento de que a prerrogativa de foro tem por fito garantir o livre exercício da função do agente público e, para sua
\tefetividade, a supervisáo judicial constitucional pelo STF deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da ideia de prerrogativa (STF - Tribunal Pleno - Inq 2411 QO - ReI. Min. Gilmar Mendes - DJ de 25/4/2008). \t(TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8ªed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 101) \t \tLogo, parece-me que o Cespe adotou o posiciosamento mais recente do STF, com razão do ponto de vista jurisprudencial.
"},{"@type":"Answer","text":"
CORRETA.
Comentário objetivo:
Não há de se confundir com a Q331894, que não era necessária autorização para instaurar IP.
Na Q331894 , trata-se de parlamentares, enquanto nesse caso é de mandatário do executivo.
As regras são diferentes e há simetria com o do Presidente da República.
"},{"@type":"Answer","text":"
Na questão Q331894 fala sobre Deputado Federal, que possui foro privilegiado, mas a questão está errada porque fala que o Delegado depende de autorização da Câmara e do STF, quando na verdade só precisa de autorização do STF. (Questão discutida)
Nessa questão ele fala em chefe do executivo, que também tem foro privilegiado e só fala que depende da autorização da Justiça Estadual (TJ).
"},{"@type":"Answer","text":"
Tem gente que ao comentar uma questão parece estar elaborando uma peça processual, COM A DEVIDA VÊNIA....
"},{"@type":"Answer","text":"
\r\n
Como assim depois de instaurado o procedimento apuratório, não há a necessidade de previa autorização?
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"
Cenir, para aqueles que têm foro privilegiado por prerrogativa de função (membros do MP, do Judiciário, Prefeitos, Governadores, parlamentares estaduais e federais, Presidente da República), segundo posicionamento do STF, a instauração do IP e o ato de indiciamento dependem de autorização prévia do Tribunal com competência para julgá-los em futura ação penal. É neste sentido que a questão fala \" o Tribunal é o órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório\".
Pessoalmente, entendo que isso é um descalabro, já que viola o sistema acusatório, cuja principal característica é que as funções de acusar e julgar devem ser exercidas por órgãos ou pessoas diferentes, devendo o julgador se manter o mais distante possível da fase pré-processual, agindo somente se provocado e para proteger as liberdades públicas. É isso, inclusive, que prega o garantismo de Ferrajoli. Ademais, o inquérito policial, embora dispensável, serve para o titular da ação penal formar sua opinião sobre o delito e, se for o caso, requerer o arquivamento do IP, novas diligências ou apresentar denuncia ao órgão jurisdicional competente. Porém, esse não foi o entendimento acolhido pelo STF.
"},{"@type":"Answer","text":"
Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: Polícia Federal; Prova: Delegado de Polícia - Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante \r\nportaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da \r\nprática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva \r\nnos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da \r\nautoridade policial, sob o argumento de usurpação de\r\n competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão\r\n ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é\r\n necessário que autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara\r\n dos Deputados ou do STF. Item errado.
Justificativa do CESPE: Para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a\r\n autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados \r\nnem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o \r\nInquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação\r\n nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia \r\nda imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em \r\njuízo, depois de oferecida a acusação penal.\"
Logo, o IP poderia ser instaurado e submetido, no prazo legal, ao TJ.
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"
A Polícia Federal não está\r\n autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a\r\n conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da\r\n República (no caso do STF).
No exercício de competência penal\r\n originária do STF (CF, art. 102, I, \"b\" c/c Lei nº 8.038/1990,\r\n art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão\r\n judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a\r\n tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos\r\n investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia\r\n pelo dominus litis.
Nesse precedente, de 2007, o STF entendeu que é necessária a prévia autorização do órgão jurisdicional competente antes de se proceder a abertura do IPL.
STF - Inq 2411
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"
Em relação à autorização do TJ ...OK
Mas o controle do atos da Investigação não caberia ao MP?
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"DEVERÁ SER ANTES ? OU PODE SER APÓS INSTAURAÇÃO DO IP?\r\n
"},{"@type":"Answer","text":"
Constituição do Estado da Bahia (com redação da EC 12/06)
Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
\r\n
I - processar e julgar, originariamente:
\r\n
a) nos crimes comuns, o\r\n Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do\r\n Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, \r\nProcurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério \r\nPúblico, membros da Defensoria Pública e Prefeitos;
"},{"@type":"Answer","text":"
Nos casos de competência\r\noriginária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser\r\ndesempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos\r\nprocedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia\r\npelo titular da ação.\"[1]\r\n \r\n\r\n
\r\n\r\n
Go, go, go...
\r\n\r\n\r\n
[1]\r\nLIMA, Renato\r\nBrasileiro de. Manual de processo penal, vol. 1, 2012, pág 165 e 166.
\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n"},{"@type":"Answer","text":"O João, é logico que a opinião do nosso amigo conta. Afinal não podemos nos curvar a tudo que essa banca fala. Nosso intuito aqui é crescermos como pessoas e acalçar nossos objetivos. \r\n"},{"@type":"Answer","text":null},{"@type":"Answer","text":"
Pessoal - errei a assertiva por entender que a abertura de I.P, envolvendo pessoa com foro por prerrogativa de função, só se daria com a devida autorização do Tribunal de Justiça. Colacionei Jurisprudência para a situação hipotética tradiza pela banca CESPE. Vejamos:
\n\n
\n\n
"Inquérito Policial"
\n\n
STJ - HABEAS CORPUS HC 205721 PR 2011/0100851-6 (STJ)
\n\n
Data de publicação: 19/11/2013
\n\n
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 201 /67. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOPOLICIAL PELA AUTORIDADE POLICIAL LOCAL, POR REQUISIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO SEM SUPERVISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, EM VIRTUDE DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO INVESTIGADO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não configura nulidade a mera instauração do inquéritopolicial contra Prefeito pela Autoridade Policial, especialmente se se considerar que, na espécie, a instauração decorreu da requisição da Procuradoria-Geral de Justiça, órgão competente para o oferecimento da denúncia. 2. O processamento do inquéritopolicial instaurado para investigar suposto delito envolvendo Prefeito perante a Autoridade Policial, sem qualquer supervisão do Tribunal de Justiça, torna nulas as provas obtidas durante a fase extrajudicial e, consequentemente, a denúncia fundada nos elementos colhidos no inquérito. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para anular a denúncia, a decisão que a recebeu, bem como os atos de investigação realizados sem a supervisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo de que sejam retomadas as investigações perante a autoridade agora competente.
\n\n
\n\n
Ótimo estudo a todos!
\n"},{"@type":"Answer","text":"
Princípio da SIMETRIA DAS FORMAS \r\n \r\nSTF - Presidente e Vice \r\nSTJ - Governadores \r\nTJ - Prefeitos \r\nTRF - Prefeitos quando praticam crimes federais em conexão \r\n \r\nO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEVE SER AUTORIZADO PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
\r\n\r\n
Como escrevemos antes, o STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares.
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"
Aos que possuem prerrogativa de função, é necessária a autorização do órgão competente para julgar o respectivo cargo, tanto para INSTAURAR O IP, quanto para PROCEDER O INDICIAMENTO.
\r\n\r\n
\r\nAlternativa CORRETA
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"
Site de Notícia do STJ de 11/11/2016.
\r\n\r\n
A instauração de procedimentos investigativos criminais (PIC) pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia, também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos investigatórios pelo Poder Judiciário.
\r\n\r\n
[...] Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.
\r\n\r\n
O ministro lembrou que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal possui norma que atribui àquela corte competência para determinar a instauração de inquérito de indivíduos com foro no STF a pedido do procurador-geral da República, da autoridade policial ou do ofendido. Todavia, segundo o relator, a norma regimental – recepcionada no ordenamento jurídico atual por ser anterior à Constituição de 1988 – não possui força de lei.
\r\n\r\n
“Nada obstante, ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do STF, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes”, concluiu o relator.
1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal
\n\n
Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.
\n\n
Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.
\n\n
STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.
\n\n
\n\n
Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.
\n\n
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
\n\n
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
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\n\n
DESATUALIZADA, QC!
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\n\n
http://www.dizerodireito.com.br
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\n"},{"@type":"Answer","text":"
Essa questão então está incorreta? Com a nova decisão do STF?!
\r\n\r\n
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"
Gabarito correto .
\r\n\r\n
Pessoal nem precisa ser conhecedor do tema para acertar esta questão,não precisa também brigar com banca examidora, basta observar o que está acontecendo na lava jato.Os deputados federais e ministros envolvidos em roubalheiras para serem investigados necessita de autorização do STF, como tem sido noticiado frequentemente.
\r\n\r\n
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"
Afirmantiva errada, consoante orientação atualizada do STJ.
\r\n\r\n
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...]
\r\n\r\n
3. O art. 5º do Código de Processo Penal, em seus incisos I e II, dispõe que, nos crimes de ação penal pública, o inquérito será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para o representar. Nesses termos, o próprio Ministério Público pode requisitar a instauração de inquérito policial, sem necessidade de prévia submissão do pleito ao Poder Judiciário, razão pela qual, na hipótese de procedimento investigatório criminal instaurado pelo próprio Parquet, não há se falar igualmente em pedido formal de autorização judicial. 4. Nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, seja por disposição do poder constituinte, do constituído reformador ou decorrente, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente. [...] (RHC 77.518/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"
QUESTÃO DESATUALIZADA!
\n\n
STJ - RHC 77518 / RJ \nRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0277997-8
\n\n
DJe 17/03/2017
\n\n
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
\n\n
4. Nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, seja por disposição do poder constituinte, do constituído reformador ou decorrente, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente.
\n\n
\n"},{"@type":"Answer","text":"
Cuidado! compatibilização dos julgados!
\n\n
INFO 856 STF \nI – O prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os \nprocedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o \nTribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações criminais \ncontra o Prefeito devem ser feitas com o controle (supervisão) jurisdicional da autoridade \ncompetente (no caso, o TJ). \nMas não quer dizer que será feito no TJ, ele apenas controla!!! Ou seja, pode-se instaurar a investigação sem necessidade de autorização, mas ela deve ser CONTROLADA PELO TJ, sob pena de nulidade. Assim: \n1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal
\n\n
Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.
\n\n
Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.
\n\n
STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN
\n\n
Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.
\n\n
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
\n\n
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
\n"},{"@type":"Answer","text":"
QUESTÃO DESATUALIZADA!
\n\n
STJ - RHC 77518 / RJ \nRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0277997-8
\n\n
DJe 17/03/2017
\n\n
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
\n\n
4. Nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, seja por disposição do poder constituinte, do constituído reformador ou decorrente, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente.
\n"},{"@type":"Answer","text":"
QUESTÃO ERRADA... \nSOMENTE PARA AQUELES QUE POSSUEM PRERROGATIVA NO SUPREMO ...É QUE DEVE SER PEDIDO A AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAR E INDICIAR.
\n\n
NOS DEMAIS TRIBUNAIS..NÃO PRECISA DISSO.
\n\n
A AUTORIDADE POLICIAL INSTAURA O IP CONTRA O PREFEITO...SEM A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO TJ OU ATÉ MSM DA ASSEMBLÉIA LEGISL.
\n\n
\n"},{"@type":"Answer","text":"
Não sei se estaria desatualizada. Cuidado! No informativo 895 o STJ decidiu que a homologação de acordo de colaboração premiada, que envolva indiciado com foro naquela Corte, deve ser homologado no próprio STJ.
\n\n
O pessoal está se baseando em um julgado isolado do Tribunal. Talvez, hoje, haja polêmica jurispridencial/ doutrinária, mas penso ser CEDO setenciar que a questão está desatualizada.
\n"},{"@type":"Answer","text":"
SIMPLIFICANDO.
TJ DEVE FISCALIZAR OS ATOS DA INVESTIGAÇÃO CONTRA DETENTORES DE FORO.
NÃO HÁ NENHUMA PREVISÃO LEGAL NA CF A QUAL OBRIGA AUTORIZAÇÃO REQUERIDA AO TJ PARA ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO.
O entendimento atual do STF é no sentido de que a prerrogativa de foro somente prevalece se a autoridade cometer crimes relacionados com a função, portanto o entendimento atual é no sentido de que se não tiver relação com o cargo exercido a autoridade será julgada pelo juiz de 1º Grau.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUESTÃO DE ORDEM DA AÇÃO PENAL 937. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem suscitada nos autos da AP 937, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que a competência desta Corte para processar e julgar parlamentares, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal, restringe-se aos delitos praticados no exercício e em razão da função pública. 2. À míngua das balizas estabelecidas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não subsiste a prerrogativa de foro no âmbito da Corte, sendo imperativo o declínio de competência do INQ 3.594 para o juízo responsável. 3. Agravo regimental desprovido.
(Pet 7716, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)
Portanto, a questão está desatualizada.
Exemplificando, se a autoridade cometeu o crime antes de assumir o cargo será julgado pelo juiz de 1ºgrau.
Se após assumir o cargo e cometer um crime de homicídio por exemplo será julgado pelo Tribunal do Júri.
Se cometer o crime após assumir o cargo e for relacionado com a função, daí sim será julgado pelo Tribunal competente.
"},{"@type":"Answer","text":"
Há divergência entre os tribunais, e a questão não especificou em qual tribunal se baseava.
STJ: Não necessita de autorização do tribunal
STF: Necessita de autorização do tribunal
"},{"@type":"Answer","text":"
Desatualizada.
STF exige, porém, o crime deve estar relacionado ao cargo e ter sido cometido durante o mandato.
STJ, por sua vez, não exige, ao fundamento de que não há norma que exija tal autorização.
"},{"@type":"Answer","text":"
Nas razões do recurso extraordinário, o órgão ministerial sustentou que “a Constituição Federal prevê tão somente o processamento e julgamento de agente detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, nada dispondo acerca da investigação. Argumenta-se, portanto, válida a instauração de inquérito policial contra prefeito sem prévia autorização do órgão judicial competente”
STF.
"},{"@type":"Answer","text":"
Nas razões do recurso extraordinário, o órgão ministerial sustentou que “a Constituição Federal prevê tão somente o processamento e julgamento de agente detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, nada dispondo acerca da investigação. Argumenta-se, portanto, válida a instauração de inquérito policial contra prefeito sem prévia autorização do órgão judicial competente”
STF.
"},{"@type":"Answer","text":"
Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.
STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).
O STF entende que a autoridade policial, de fato, necessita de prévia autorização para a instauração de inquérito policial contra pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função. Todavia, a autorização deve ser dada pelo Tribunal competente para o processo e julgamento da futura ação penal, no caso dos PREFEITOS, TJ; GOVERNADORES, STJ; E DEPUTADOS FEDERAIS, o STF.
SÃO JULGADOS ==>STF - Presidente e Vice / Dep. Federal ; ==> STJ - Governadores; ==> TJ - Prefeitos
==> TRF - Prefeitos quando praticam crimes federais em conexão
Do julgamento de crimes SOMENTE praticados por prefeitos:
- Crimes comuns: TJ
- Crimes federais: TRF
- Crimes eleitorais: TRE
RESUMOS DO ALUNOS.
SEM VCS EU NÃO SERIA NADA. VALEU FUI!
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Regra atual: apenas no que tange aos investigados com foro especial perante o STF será imprescindível prévia autorização do poder judiciário para a instauração de inquérito policial ou indiciamento, por expressa previsão regimental, não havendo, por exemplo, necessidade de autorização prévia do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal para instauração de inquérito policial contra prefeito.
Em relação ao inquérito policial, julgue o item subsequente, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina.
A instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais, de competência da justiça estadual, imputadas a prefeito municipal condiciona-se à autorização do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório.