SóProvas


ID
946702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito individual do trabalho, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas CLT e TST se referem, respectivamente, a Consolidação das Leis do Trabalho e
Tribunal Superior do Trabalho.

A sentença normativa, que é uma decisão proferida no âmbito dos tribunais trabalhistas em processo de dissídio coletivo, é considerada fonte formal do direito do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Conforme Maurício Godinho Delgado: "As fontes formais classificam-se, como visto, em heterônomas e autônomas." Sobre sentença normativa: "trata-se de fonte heterônoma singular ao Direito do Trabalho, hoje. (...) A sentença normativa, portanto, é 'ato-regra´ (Duguit), 'comando abstrato´ (Carnelutti), constituindo-se em ato judicial (aspecto formal) criador de regras gerais, impessoais, obrigatórias e abstratas (aspcto material). É lei em sentido material, embora preserve-se como ato judicial do ponto de vista de sua forma de produção e exteriorização."
  • a) Fontes Materiais – “são as que ditam a substância do próprio direito. São os princípios ideológicos que se refletem na lei.” O empregado e o empregador no direito brasileiro. Mozart Victor Russomano. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 81.

     

    Em palavras simples, podemos dizer que são os fatores econômicos, sociológicos, políticos e filosóficos, destacadamente, entre outros, que acabam por determinar o surgimento, o conteúdo, a orientação e o movimento das normas jurídicas, como por exemplo, para ilustrar o caso brasileiro, o colapso do sistema escravocrata determina o estabelecimento de outros critérios e condições nas relações de trabalho, definindo novos parâmetros e encontrando novas necessidades de regramento: surgem então as primeiras normas trabalhistas. Não é difícil compreender, tratando ainda do exemplo mencionado, que com o incremento permanente de novas atividades comerciais e industriais, com o conseqüente aumento do mercado de trabalho, que por sua vez gera maior circulação de moeda, que redefine o padrão de necessidades do trabalhador e, assim por diante, a realidade determine o surgimento de leis que eliminem, medeiem ou diminuam conflitos de interesses já instaurados ou vislumbrados pela sociedade, de maneira geral, e pelo legislador, de modo particular, respeitantes às relações de trabalho. As leis, editadas sempre com vistas ao coletivo, são geradas pela necessidade social em um determinado momento histórico: as normas são sempre contemporâneas ao tempo de sua edição.

     

    b) Formais – “são os meios de revelação e transparência da norma jurídica – os mecanismos exteriores estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.” Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 141.

     

    Grosso modo, podemos dizer que é a “vestimenta” com que a norma se apresenta à sociedade, a forma pela qual ela exterioriza a sua existência.

     

    Quanto à sua classificação, elas podem ter origem estatal (chamadas de autônomas) ou não estatal (chamadas heterônomas):

     

    Heterônomas - composta pela Constituição; leis; regulamentos normativos (expedidos através de decretos pelo Presidente da República); tratados e convenções internacionais e pelas sentenças normativas.

     

    Autônomas – costumes; convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.

     

  • Fonte material: fatos, matéria do que dispõe a lei.
    Nos referimos a questões de ordem social, econômica, política etc. que ensejam o direito, ensejam regulamentação.
    Ex.: A seca – pode dar origem a uma manifestação do Estado, como a decretação de calamidade pública.

    Fonte formal: lei, regulamento. Obedece a uma forma, a um processo legislativo.
    Fontes formais: Lei = fonte estatal, que provém do Estado, de um processo legislativo; Jurisprudência = fonte infraestatal; decorre de decisões judiciais; Tratados, Contratos internacionais = fontes supraestatais (advém de decisões externas); Constituição = fonte estatal.
  • Resposta: Certo












    Fonte: http://2.bp.blogspot.com/-cQmKXnSaO08/UN7XonQa0SI/AAAAAAAAGt8/5MXmSMru914/s1600/Fontes+Do+Direito+Do+Trabalho.jpg
  • Atenção para não cair em pegadinhas!

    Algumas questões colocam usos e costumes como fontes materiais, e, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, tratam-se de fontes formais autônomas, principalmente em função do art. 8º da CLT:   Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
  • Alternatica correta, a sentença normativa é fonte formal heterônoma, ou seja, são aquelas elaboradas por um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários das regras jurídicas.
    Bons estudos!!!
    Força, foco e fé.
  • RESPOSTA CORRETA= CERTO.

    Trata-se de fonte formal heterogênea, ou seja, é aplicável ao Direito do Trabalho e não deriva das partes.

    obs: Fonte formal Homogênea é aquela que é aplicável ao Direito do Trabalho, entretanto, deriva da vontade das partes, exemplo, acordo coletivo de trabalho.

  • A Sentenças Normativas são sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114, § 2, da CF. Como atos-regra que são (criam regras gerais, abstratas, Impessoais e obrigatórias), constituem fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.

    Lembrando Gente que as espécies não consideradas como Fontes Formais São: A Doutrina a Analogia e a Equidade, sendo formas de Integração das Normas Trabalhistas.


  • Fontes formais ligam-se à forma jurídica utilizada como regulamentação do fato social. São aquelas fontes que sucedem logicamente as fontes materiais, representando o momento jurídico, através da exteriorização das normas jurídicas. A fonte formal pressupões a existência do chamado ato-regra, isto é, o ato dotado de generalidade (dirigido a todos, indistintamente), abstração (não incide sobre situação específica, mas sim sobre uma hipótese), impessoalidade (não se destina a um único indivíduo, mas sim à coletividade) e a imperatividade (investido de caráter coercitivo).

    As fontes formais são subdivididas em autônomas e heterônomas.

    Fontes formais autônomas > formada pela participação direta dos destinatários da norma.

    Fontes formais heterônomas > formadas pela intervenção de terceiro, normalmente o Estado.

    As sentenças normativas são as proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114, § 2º, da CRFB. Como atos-regra que são (criam regras gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias), constituem fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.


    Fonte: Marcelo Novelino

  • São espécieis de fontes formais heterônomas:

    1. CF
    2. Tratados e Convenções Internacionais
    3. Leis
    4. Medida Provisória
    5.Decretos
    6. Sentenças Normativas
    7.Sumulas Vinculantes
    (Fonte: Direito do Trabalho , Henrique Correia, p. 41-42 , 2015)

  • alem de ser formal EH HETERONOMA...


    HEteronoma----HEstado


    AUtoma--- AUspares(sindicato e empresa = acordo; sindicato 1 e sindicato 2= convenção)


    bons esutods

  • FONTES

    As fontes Materiais: São os fatos SOCIAIS  que deram origem a norma. Exemplo: greve, movimentos sociais, as lutas de classe, a revolução industrial

    As fontes Formais : É a manifestação da ordem jurídica positiva, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos destinatários (fonte formal autônoma) o sem a participação direta dos destinatários (fonte heterônoma)

    As fontes formais se dividem em autônoma e heterônoma:

    -Autônoma: as fontes formais autônoma são os acordos e convenção coletiva de trabalho. Isso porque são feitas sem a participação direta do estado, mas possuem participação dos destinatários. A convenção coletiva é celebrada entre dois sindicatos, um representante de empregados e o outro representante de empregadores. Já o acordo coletivo é celebrado entre empresas ou grupo de empresas e o sindicado de empregados.

    -Heterônomas: Há participação do estado, mas não há participação dos destinatários. São as leis, a CLT, a constituição federal, os decretos, sentenças normativas, as súmulas vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisórias, as emendas a CF, os tratados e as convenções internacionais....

  • Fonte FORMAL heterônoma.

     

    --

     

    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Segundo professor José Gervásio : a sentença normativa (acordão) é fonte formal heterônoma.

     

    luta fé em deus

  • FONTE FORMAL HETERÕNOMA. PARTICIPAÇÃO DO   HESTADO.

  • F.F. HETERÔNOMAS.

  • Gab. Certo

    Sentenças normativas são consideradas como sendo de fonte normativa. São instituídas em casos de dissídio coletivo

     

  • Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.

     

    GABARITO: CERTO

     

    FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

     

    - A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias

     

    Essas são divididas em:

    1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.

     

    2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.

     

          2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;

     

          2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.

     

             2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;

    A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.

    Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.

     

              2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:

                     1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.

                     2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.

                     3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018

     

    Bons estudos..

  • CORRETO. Fonte formal heterônoma. 

  • Sentença Normativa: é proferida pela Justiça do Trabalho em processos de dissídio coletivo. Fonte formal heterônoma.

    Laudo Arbitral: quando frustrada a negociação coletiva, as partes podem eleger um árbitro. Fonte formal heterônoma.

     

  • Fontes Materiais > São conjuntos de fenômenos de fatos sociais com natureza ideológica e de ordem econômica ou cientifica, já realizados na historia, como exemplo se pode citar que a Declaração de Independência serviu como fonte para a criação da primeira CR do Brasil em 1824.

    EX: greves e reivindicações.

    Fontes Formais> São a exteriorização do direito por meio da intervenção estatal ou pela liberdade entre empregadores e empregados, sendo estes fontes autônomas e aqueles fontes heterônomas.

    Heteronomas: São aquelas em que há uma intervenção estatal, ou seja, se retira, em parte, a liberdade do empregado e empregador para acordarem sobre determinados assuntos mais delicados, protegendo a parte hipossuficiente. Assim, o Estado interfere por meio de Legislações, Emendas Constitucionais, Decretos e Sentenças.

    Autonomas: São aquelas em que o Estado não interfere, é mais liberal, ou seja, preserva a autonomia privada dos empregadores e empregados para que pactuarem entre si, entregando a eles mais faculdades de escolhas

    EX: costumes, convenção coletiva, acordo coletivo e regulamento interno de trabalho.

  • Fontes Materiais > São conjuntos de fenômenos de fatos sociais com natureza ideológica e de ordem econômica ou cientifica, já realizados na historia, como exemplo se pode citar que a Declaração de Independência serviu como fonte para a criação da primeira CR do Brasil em 1824.

    EX: greves e reivindicações.

    Fontes Formais> São a exteriorização do direito por meio da intervenção estatal ou pela liberdade entre empregadores e empregados, sendo estes fontes autônomas e aqueles fontes heterônomas.

    Heteronomas: São aquelas em que há uma intervenção estatal, ou seja, se retira, em parte, a liberdade do empregado e empregador para acordarem sobre determinados assuntos mais delicados, protegendo a parte hipossuficiente. Assim, o Estado interfere por meio de Legislações, Emendas Constitucionais, Decretos e Sentenças.

    Autonomas: São aquelas em que o Estado não interfere, é mais liberal, ou seja, preserva a autonomia privada dos empregadores e empregados para que pactuarem entre si, entregando a eles mais faculdades de escolhas

    EX: costumes, convenção coletiva, acordo coletivo e regulamento interno de trabalho.

  • Os conflitos coletivos de trabalho devem, preferencialmente, ser solucionados por meio de negociação coletiva. Quando esta se frustra e as partes recusam a arbitragem, o conflito coletivo pode ser solucionado pelo dissídio coletivo, instaurado perante a Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Constituição Federal). A sentença normativa é a decisão proferida no dissídio coletivo, pondo fim ao conflito coletivo, estabelecendo normas e condições de trabalho, por meio do exercício do Poder Normativo pela Justiça do Trabalho.

    Na realidade, o julgamento proferido pelos tribunais é denominado acórdão, conforme o art. 204 do CPC de 2015 e art. 163 do CPC de 1973. No entanto, a expressão sentença normativa é aquela utilizada para o caso específico em questão.

    Como a sentença normativa estabelece condições de trabalho a serem aplicadas aos envolvidos no conflito coletivo, é considerada fonte formal, por ser genérica e abstrata. Trata-se de fonte heterônoma, estatal, pois a decisão é imposta pelo Poder Judiciário, quando frustrada a negociação coletiva.

    Quanto a sua vigência, o Precedente Normativo 120 da SDC dispõe:

    “Sentença normativa. Duração. Possibilidade e limites. A sentença normativa vigora, desde o seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém o prazo máximo legal de quatro anos de vigência”.

    Fonte: http://gustavogarcia.adv.br/direito-do-trabalho-e-sentenca-normativa/

  • RESOLUÇÃO:

    As sentenças normativas são a exteriorização do poder normativo da Justiça do Trabalho. Ocorre quando empregados e empregadores não conseguem negociar diretamente, não chegam a um acordo e então, normalmente por meio de seus sindicatos, instauram um dissídio coletivo perante o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) para que este decida a questão. O fruto dessa decisão oriunda da Justiça do Trabalho será justamente uma sentença normativa, que criará normas gerais e abstratas aplicáveis às categorias envolvidas. Classifica-se como fonte formal heterônoma.

    Gabarito: CERTO 

  • CORRETO.

    É uma fonte formal heterônoma.

  • Art. 868 CLT - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    o Precedente 120 da SDC do TST, em sentido mais amplo do que a jurisprudência tradicional: “SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) — (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência”.(41)

  • Certo é uma fonte formal heteronoma.