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#Correta letra B
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;.
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. .
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
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"sanSão" penal? hahahahahaha uma banca dessa não tem nenhuma condição de avaliar alguém!
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SANSÃO PENAL kkkkkkkkkkkkkkk
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I -> SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
II -> ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade.
III -> SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;
IV -> Aplica-se a todos os processos o PROCEDIMENTO COMUM, SALVO disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
V -> Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo AS disposições do procedimento ordinário.
GABARITO -> [B]
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sanSão é o coelho da mônica...
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Sansão penal ?
Sansão coelho da mônica...
Sansão e dalila
Sansão em hebraico: שִׁמְשׁוֹן
Como pode?
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Geeente! Em que pé chegamos!
Olha quem faz a seleção para delegado. Nem sabe português!
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sanSão é o coelho da mônica... ahuahiuashuiash
Só vcs pra me fazerem rir hoje! kkk
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A respeito do PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO:
NFORMATIVO Nº 819
TÍTULO
Militar: praças especiais, desistência do oficialato e indenização
PROCESSO
RMS HC e desclassificação É incabível a utilização do “habeas corpus” com a finalidade de se obter a desclassificação de imputação de homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, para homicídio culposo, na hipótese em que apurada a prática de homicídio na direção de veículo automotor. Isso porque os limites estreitos dessa via processual impossibilitariam a análise apurada do elemento subjetivo do tipo penal para que se pudesse afirmar que a conduta do paciente fora pautada pelo dolo eventual ou pela culpa consciente. Essa a conclusão da Segunda Turma ao indeferir a ordem de “habeas corpus” em que pleiteada tal desclassificação. O Colegiado afirmou que a análise de mais de uma corrente probatória — dolo eventual ou culpa consciente — no processo de competência do tribunal do júri exigiria profundo revolvimento de fatos e provas, o que ultrapassaria a cognição do procedimento sumário e documental do “habeas corpus”, em flagrante transformação dele em processo de conhecimento sem previsão na legislação vigente. Por outro lado, ressaltou que, na fase de pronúncia, vigoraria o princípio do “in dubio pro societate”, segundo o qual somente as acusações manifestamente improcedentes seriam inadmitidas. O juiz verificaria, nessa fase, tão somente, se a acusação seria viável, deixando o exame apurado dos fatos para os jurados, que, no momento apropriado, analisariam a tese defensiva sustentada. HC 132036/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.3.2016. (HC-132036) - 27072.
Ótimo estudo a todos !!!
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A respeito do PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO:
NFORMATIVO Nº 819
TÍTULO
Militar: praças especiais, desistência do oficialato e indenização
PROCESSO
RMS HC e desclassificação É incabível a utilização do “habeas corpus” com a finalidade de se obter a desclassificação de imputação de homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, para homicídio culposo, na hipótese em que apurada a prática de homicídio na direção de veículo automotor. Isso porque os limites estreitos dessa via processual impossibilitariam a análise apurada do elemento subjetivo do tipo penal para que se pudesse afirmar que a conduta do paciente fora pautada pelo dolo eventual ou pela culpa consciente. Essa a conclusão da Segunda Turma ao indeferir a ordem de “habeas corpus” em que pleiteada tal desclassificação. O Colegiado afirmou que a análise de mais de uma corrente probatória — dolo eventual ou culpa consciente — no processo de competência do tribunal do júri exigiria profundo revolvimento de fatos e provas, o que ultrapassaria a cognição do procedimento sumário e documental do “habeas corpus”, em flagrante transformação dele em processo de conhecimento sem previsão na legislação vigente. Por outro lado, ressaltou que, na fase de pronúncia, vigoraria o princípio do “in dubio pro societate”, segundo o qual somente as acusações manifestamente improcedentes seriam inadmitidas. O juiz verificaria, nessa fase, tão somente, se a acusação seria viável, deixando o exame apurado dos fatos para os jurados, que, no momento apropriado, analisariam a tese defensiva sustentada. HC 132036/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.3.2016. (HC-132036) - 27072.
Ótimo estudo a todos !!!
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sanSÃOOOOOOOOOOOOO E DALILA
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Gabarito "B"
Meus caros, sobre o SANSÃO; bom, eu não curto a Monica, isso é de cada um, o conceito é LEI ESPECÍFICA, não português. O EXAMINADOR, pode até colocar "eu VIVO, com eu VEVO" como já vi EXAMINADOR COLOCAR! Mas o que não admito, em hipótese alguma, é o professor errar LETRA DE LEI, nos levado a erro.
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GAB- LETRA B.
Totalmente letra de LEI.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;.
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. .
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
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O sansão deve ter sido a razão de alteração da banca para a próxima prova! kkkk
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Ainda bem que a próxima será a UNESPAR, esperamos que os professores dela não deixem uma prova de delegado na mão do estagiário kkkk
Claramente foi um estagiário que escreveu 'SANSÃO', triste...
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ordinário + de 4 anos
sumário - até 4 anos
sumaríssimo - IMPO até 2 anos
Vou passar!
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Gnt, que absurdo! kkkkkk
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VAAAAI BUSCAR DALILA kkkkk
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Socorro só consegui focar no SANSÃO!
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DELTA PCPR, AQUI VOU EU!
Futuros colegas, meu instagram: @direitando_se. Várias dicas e questões diariamente nos stories.