A) Correta. Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
B) Correta. Art. 450. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
C) Correto. Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
D) Correta. Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
E) Errada. Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
O que é venda a contento? É o negócio que só se reputa perfeito e
acabado quando o possível comprador se manifesta pela vontade de
adquirir o bem em caso de contento, satisfação. É regulado pelos artigos
509 e seguintes do CC/02.
Trata-se de negócio jurídico com condição
suspensiva, não havendo mais possibilidade de ser realizado sob condição
resolutiva, como rezava o antigo Código.
Sendo suspensiva a condição, diz-se que o negócio
só se aperfeiçoa quando ocorre a manifestação do adquirente e, no
intervalo entre essa manifestação e a realização do negócio, o possível
comprador fica na situação de comodatário. Logo, quando ocorre a entrega
da coisa, não há intenção de transferir o domínio, mas de dar ao
pretenso adquirente a possibilidade de observar se o bem lhe satisfaz,
até que manifeste a intenção de aperfeiçoar a compra.
Ademais, não se pode confundir a venda a contento
com a venda sob prova (ou sob experiência). A primeira depende do
contentamento do possível adquirente em relação ao bem, e conseqüente
declaração positiva ou negativa; e a segunda depende de determinada
qualidade do bem em questão, podendo a coisa ser rejeitada apenas se não
possuir as qualidades asseguradas pelo alienante.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080520183028980
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto dos Contratos, cujo tratamento legal específico consta
entre nos artigos 421 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:
A)
CORRETA. Na estipulação contratual em favor de terceiro, pode o estipulante
reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato
independentemente da anuência do outro contratante.
A alternativa está correta, pois o direito de o estipulante substituir o beneficiário é exercido por declaração unilateral, ou seja, independente da anuência do favorecido ou do outro contratante, por ato inter vivos (a manifestação de vontade) ou por ato causa mortis (testamento). Vejamos:
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o
terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da
do outro contratante.
B)
CORRETA. Em casos de evicção parcial mas considerável, o evicto poderá optar
entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço
correspondente ao desfalque sofrido.
A alternativa está correta, pois no caso da evicção parcial, a opção do evicto entre a rescisão do contrato, acrescida de perdas e danos, e a restituição parcial do preço, correspondente ao desfalque sofrido, tendo cabimento diante de considerável perda material de parte do bem. Ocorrida perda parcial de menor significação, registra-se que o evicto não poderá valer-se da opção, assistindo-lhe apenas o abatimento proporcional do preço da coisa.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção,
poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do
preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá
somente direito a indenização.
C)
CORRETA. Se o contrato de alienação aleatória referir-se a coisas existentes mas
expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a
todo o preço ainda que a coisa já não existisse, em parte ou de todo, no
dia do contrato; mas o pode prejudicado obter a anulação da alienação
se provar que o outro contratante não ignorava a consumação daquele
risco ao qual se considerava, no contrato, exposta a coisa.
A alternativa está correta, pois de acordo com o artigo 461 do Código Civil, o contrato poderá ser anulado, provando o adquirente e prejudicado a conduta dolosa do alienante que, em não ignorando o perecimento do bem em face da consumação do risco, o aliena quando já inexistente.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente
poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro
contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se
considerava exposta a coisa.
D)
CORRETA. Na compra e venda com cláusula de retrovenda, direito de retrato é cessível e transmissível a herdeiros e legatários.
A alternativa está correta, pois o direito de resgate ou de retrato poderá ser exercido pelo devedor ou pelos seus herdeiros e legatários, particularmente em relação a terceiro adquirente (art. 507 do CC), estando reconhecida, assim, a transmissibilidade causa mortis da cláusula de retrovenda, que constitui um pacto inserido no contrato de compra e venda pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado,dentro de certo prazo, restituindo o preço e reembolsando todas as despesas feitas pelo comprador no período de resgate, desde que previamente ajustadas(art. 505 do CC).
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a
herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro
adquirente.
E)
INCORRETA. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição
resolutiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará
perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
A alternativa está incorreta, pois segundo a doutrina, a condição suspensiva da venda feita a contento está clausulada pela subordinação do negócio à circunstância da satisfação do adquirente.
Enquanto o comprador não aceitar a coisa (no sentido de aprová-la), ainda não colhido o manifesto do aprazimento por quem ela foi entregue, não se terá a venda como perfeita e obrigatória. Da declaração da vontade do comprador depende a eficácia do negócio. A vendava contento (pactum displicentiae) é, conforme ensina Clóvis Beviláqua, “a que se conclui sob a condição de ficar desfeita, se o comprador não se agradar da coisa vendida".
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição
suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita,
enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Gabarito do Professor: letra "E".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.