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ccArt. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
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a) art. 555 CC A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
b)Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
c)Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
d) art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem;
Parágrafo único - Se o depositário, devidamente autorizado, se confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
e)Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
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Complementando...
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural (= não dotada de exigibilidade jurídica. Ex.: gorjeta, dívida de jogo, dívida prescrita etc);
IV - as feitas para determinado casamento.
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O comodatário não poderá usar a atribuição do caso fortuito ou força maior, segundo art. 583 do CC, ele dever responder por perdas e danos. Para que tal indenização não existisse, seria necessário que salvasse a coisa em comodato.
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A) Correta. Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
B) Errada . Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
C) Correta. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
D) Correta. Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
E) Correta. Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
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a quinta vez que erro a mesma questão em provas diferentes nos últimos 15 dias...espero nao errar mais nunca
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LETRA B INCORRETA
CC
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
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O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:
A)
CORRETA. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por
inexecução do encargo, mas não se revogam por ingratidão as doações
oneradas com encargo já cumprido.
A revogação é uma forma de resilição unilateral, de extinção de um contrato por meio de pedido formulado por um dos contratantes em virtude da quebra de confiança entre eles. Tal instituto é reconhecido como um direito potestativo a favor do doador, e pode se dar por dois motivos: ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo ou modo (art. 555 do CC), o que torna a alternativa correta. Senão vejamos o teor do artigo:
Art. 555 CC A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
(...)
II - as oneradas com encargo já cumprido;
B)
INCORRETA. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do
comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do
comodante, responderá pelo dano ocorrido, exceto quando se possa
atribuir a caso fortuito, ou força maior.
A alternativa está incorreta, pois segundo a doutrina, o dever de diligência sobre a coisa emprestada, como obrigação resultante de conservá-la, como se sua própria fosse, é superior ao cuidado singelo, desde que aquela prefere aos próprios bens do comodatário. Assim, responderá o comodatário pelo dano ocorrido, mesmo em caso fortuito ou força maior.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente
com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus
abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se
possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
C)
CORRETA. Por meio do mútuo, transfere-se o domínio da coisa emprestada ao
mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
A alternativa está correta, pois o contrato de mútuo caracteriza-se pela translatividade dominial da coisa mutuada, que se opera a partir da tradição. Esse efeito decorre, a toda evidência, de tratar-se de empréstimo de consumo, e justamente “por não se conciliar a conservação da coisa com a faculdade de consumi-la, sem a qual perderia este empréstimo a sua utilidade econômica" (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4. ed.,Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. 3, p. 304). Tal previsão está contida no artigo 587 do CC, que assim preleciona:
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa
emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde
a tradição.
D)
CORRETA. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem
licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a
dar em depósito a outrem; e, ainda que devidamente autorizado, se
confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com
culpa na escolha deste.
A alternativa está correta, pois o contrato de depósito caracteriza-se pela entrega de certo objeto móvel pelo depositante ao depositário, para que este temporariamente o guarde e o conserve, de tal modo que o depositário responde pelas perdas e danos oriundos de seu ato de servir-se do depósito. Vejamos:
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não
poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da
coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem;
Parágrafo único -
Se o depositário, devidamente autorizado, se confiar a coisa em depósito
a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
E)
CORRETA. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os
proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
A alternativa está correta, pois de fato ao mandatário não cabe compensar os prejuízos a que deu causa e sobre os quais é responsável, com as vantagens direcionadas ao seu constituinte, certo que lhe compete desenvolver a sua atividade, procedendo, estritamente, conforme os poderes recebidos.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que
deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu
constituinte.
Gabarito do Professor: letra "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
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A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
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O pulo do gato é: geralmente a alternativa incorreta está entre as primeiras.
A cada dia produtivo, um degrau subido!!
Vamos que vamos!!