ID 952507 Banca TJ-SC Órgão TJ-SC Ano 2013 Provas TJ-SC - 2013 - TJ-SC - Juiz Disciplina Direito do Consumidor Assuntos Consórcios e Contratos Bancários Contratos de Seguro Disposições Gerais do Código de Defesa do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo Fontes, Conceito, Aplicação e Disposições Gerais do CDC Proteção Contratual do Consumidor Serviço Sobre serviço e o seu conceito legal no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA: Alternativas Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as decorrentes das relações de caráter trabalhista, pode ser considerada como serviço, no âmbito da legislação consumerista. A atividade de natureza bancária é considerada como serviço para efeito do Código de Defesa do Consumidor . As empresas de financiamento prestam serviço sujeito à tutela da legislação de proteção ao consumidor. As empresas seguradoras, em razão da natureza do contrato de seguro, disciplinado pelo Código Civil (arts. 757 a 802), estão regidas apenas por este último, protegidas da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. O serviço de concessão de crédito está sujeito à incidência da legislação consumerista. Responder Comentários a) CORRETA. Art. 3º § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. b) CORRETA. Art. 3º, §2º c) CORRETA. O contrato de financiamento entre a empresa faturizadora e a adquirente do bem, distinto do contrato de factoring, está alcançado pelo art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 329.935/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2002, DJ 25/11/2002, p. 229) d) INCORRETA. As empresas seguradoras estão sujeitas às regras do CDC. 2.- Consoante a jurisprudência da Segunda Seção, em contratos de seguro de vida, cujo vínculo vem se renovando ao longo de anos, não pode a seguradora modificar subitamente as condições da avença nem deixar de renová-la em razão do fator de idade, sem ofender os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo. (AgRg no AREsp 257.905/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 19/03/2013) e) CORRETO. Art. 3º, §2º. O rol de serviços sujeitos à regulação do CDC é meramente exemplificativa,