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Súmula nº 244do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Item incorreto: "E".
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a) à mulher grávida é facultado, mediante atestado médico, romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação;
CLT. Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
b) em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico específico, a empregada tem direito a duas semanas de salário-matemidade;
CLT. Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
c) a Declaração Universal dos Direitos Humanos preconiza que a maternidade e a infância têm direito à ajuda e à assistência especiais, estabelecendo que todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social;
Artigo XXV [...] 2. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
d) é objetiva a responsabilidade do empregador no que se refere à estabilidade da empregada gestante, prevista no ADCT, da Constituição Federal;
"Demonstrado que a autora se encontrava grávida, quando da dispensa, faz jus à garantia de emprego prevista no artigo 10 - inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em se tratando de estabilidade da gestante, a responsabilidade do empregador é objetiva; portanto, não é exigida a comunicação da obreira ao empregador, dando-lhe ciência da gestação,especialmente porque a lei não a exige" (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RECORD 1412200824202000 SP)
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GLAUCOVAS,
Há uma imprecisão no seu comentário relativo à alternativa B.
Existe uma diferença entre "repouso remunerado", que seria um tipo de licença que gera uma interrupção do contrato, e "salário maternidade", que é o benefício da Previdência Social.
A alternativa está correta, mas o fundamento é o Art. 93, § 5º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
Decreto nº 3.048/99, Art. 93, § 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Abraço!
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A questão em tela versa sobre direito afetos à gestante,
o que merece análise principalmente na forma do artigo 10, II, “b” do ADCT e
artigos 391 e seguintes da CLT. Observe que o examinador exigiu a marcação da
alternativa incorreta.
a) A alternativa “a” versa exatamente sobre o disposto no
artigo 394 da CLT, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.
b) A alternativa “b” versa exatamente sobre o disposto no
artigo 395 da CLT, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.
c) A alternativa “c” versa exatamente sobre o disposto no artigo 25 da DUDH, razão pela qual
não merece marcação no gabarito da questão.
d) A alternativa “d” trata exatamente do entendimento do
TST acerca do tema, conforme Súmula 244 do referido tribunal, razão pela qual
não merece marcação no gabarito da questão.
e) A alternativa “e” vai de encontro com o atual
entendimento do TST, consagrado na sua Súmula 244, razão pela qual incorreta,
merecendo a marcação no gabarito da questão.
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CUIDADO POIS A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST MUDOU EM TESE FIXADA PELO PLENO:
"É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado
pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à
empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias"
IAC - 5639-31.2013.5.12.0051 - DECISÃO DE 20/09/2019
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GABARITO E
A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
O IAC 5639-31.2013.5.12.0051 afastou a garantia de emprego apenas para as trabalhadoras TEMPORÁRIAS (aquelas regidas pela Lei 6.019/74), nada mencionando quanto as trabalhadoras contratadas mediante contrato por prazo determinado (art. 443, §1º da CLT)
Assim, de acordo com a Súmula 244, III do TST, a empregada gestante contratada mediante contrato por prazo determinado faz jus a estabilidade provisória.
Trabalho Temporário ≠ Contrato à Termo