Acerca da cessação dos efeitos da estabilidade provisória em consequência do encerramento das atividades empresariais (situação ventilada na alternativa "b"), cabe, ainda, transcrever as lições da Profª Alice Monteiro de Barros:
“O mesmo TST, em decisão da 2ª Turma (...), abriu exceção para a gestante, ao argumento de que ‘a garantia visa a não privar a gestante da conservação de um emprego que é vital para o nascituro, já que o salário percebido será utilizado em favor da subsistência e nutrição deste’.
Outra exceção apresentada pelo TST diz respeito ao acidentado. É que, por encontrar-se em fase de recuperação de acidente do trabalho, deve-se-lhe assegurar o direito à garantia provisória, para que possa contar com os proventos necessários à sua subsistência e à de sua família, não obstante o encerramento das atividades empresariais no local” (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. – 6ª Ed. – São Paulo : LTr, 2010, p. 1001).
Reforçando a ideia esposada, Ricardo Resende entende seguro defender, também em uma prova, o cabimento da indenização nas hipóteses de garantia de emprego da gestante e do acidentado. A uma, porque o TST não tem entendimento sumulado em sentido contrário. A duas, o TST tem decisões neste mesmo sentido, conforme mencionado pela Profª Alice Monteiro de Barros e, por último, o raciocínio segue o entendimento do Min. Godinho, cada vez mais prestigiado pelas bancas, sem, contudo, contrariar entendimento predominante no TST (RESENDE, Silva. Extinção da empresa e garantia de empregos. Disponível em: <http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?an=&ar=9&at=&bt=Filtrar&cd=&cg=&di=7&dt=&es=3&in=&mc=&md=1&ni=&nt=&og=&page=4&pp=5&pv=&rc=&ri=&rs=&ss=6601&te=&tg=> Acesso em: 01.01.2014
A questão em tela versa sobre o fim da relação
empregatícia e suas consequências, conforme cada caso abaixo analisado. Observe
que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.
a) A alternativa “a” versa perfeitamente sobre a
Convenção 158 da OIT, que serviria de base para fazer valer o artigo 7º, I da
CRFB/88, mas restou denunciada, não possuindo aplicação, razão pela qual
correta e não merece marcação no gabarito da questão.
b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que o
TST não exclui a estabilidade da gestante com o fim da empresa, não havendo
manifestação jurisprudencial nesse sentido, ao passo que para o cipeiro
haveria, sim, o fim da estabilidade, conforme Súmula 339 do TST. Resta, assim,
incorreta a alternativa, merecendo marcação no gabarito da questão.
c) A alternativa “c” versa perfeitamente sobre o
princípio da continuidade, explicando o seu conceito e consequências, razão
pela qual não merece marcação no gabarito da questão.
d) A alternativa “d" versa perfeitamente sobre
uma das consequências do princípio da continuidade, razão pela qual não merece
marcação no gabarito da questão.
e) A alternativa “e” versa perfeitamente sobre uma
das consequências do princípio da continuidade, razão pela qual não merece
marcação no gabarito da questão.