EXAME DE CORPO DE DELITO: será obrigatório como regra, será a única perícia que o juiz não poderá indeferir. O exame de corpo de delito é obrigatório nas infrações que deixam vestígio, não podendo supri-lo a confissão do acusado (a confissão sozinha nunca pode provar a existência do fato = ou perícia ou prova testemunhal). Se os vestígios desaparecerem a Prova Testemunhal (chamada de Prova Supletiva) poderá suprir a falta. Sua falta resulta em NULIDADE ABSOLUTA (falta de justa Causa). Poderá ser feito a qualquer dia e qualquer hora.
-PRIORIDADE NO ECD: Violência Doméstica contra Mulher / Violência contra Criança, adolescente, idoso e deficiente
-EXAME DE CORPO DE DELITO: perícia feita no Corpo de Delito.
a) DIRETO: perito tem o contato direto com o vestígio material (Ex: contato com o corpo)
b) INDIRETO: perito não tem o contato direito com o vestígio (Ex: perícia feita em atestado médico, prova testemunhal)
CONFISSÃO DO ACUSADO
•É a admissão da prática criminosa
•Não constitui a “rainha das provas”
Espécies de confissão:
•Confissão simples
•Confissão qualificada
•Confissão complexa
Quanto ao conteúdo
Confissão simples
•O acusado apenas confessa a prática criminosa
Confissão qualificada
•O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade
•Invoca causas impeditivas ou modificativas
•Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa
Confissão complexa
•O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso
Quanto ao momento
Confissão extrajudicial
•É aquela realizada fora do processo judicial
•É aquela realizada perante autoridade policial
Confissão judicial
•É aquela realizada em juízo
•Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial
Quanto à natureza
Confissão real
•É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral
Confissão ficta
•Não é admitida em nosso ordenamento jurídico
•É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico
•Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu
Confissão explícita
•É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.
Confissão implícita
•É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico
Valor da confissão
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Direito ao silêncio
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
(essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)
Confissão extrajudicial
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.
Características da confissão do acusado
•Divisibilidade
•Retratabilidade
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.