O colega afirmou acima que a questão trata de nulidade absoluta. Fiquei na dúvida se a questão no item "b" - falta de concessão de prazo para apresentação de defesa prévia ou de alegações preliminares - trata de nulidade absoluta ou relativa. Vejam o art. 572, CPP - ele diz que as nulidades previstas no art. 564, III, "e", segunda parte considerar-se-ão sanadas se não forem arguidas em tempo oportuno ou se praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim ou ainda se a parte, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV,considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 564 CPP. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
Se alguém puder esclarecer, agradeço.
Patricia, segundo entendimento do STJ, embora a apresentação de defesa prévia seja uma faculdade, a falta de intimação para sua apresentação gera nulidade absoluta.
INTIMAÇÃO. DEFENSOR. DEFESA PRÉVIA.
A intimação do defensor constituído pelo réu para apresentação de sua defesa prévia é imprescindível sob pena de nulidade absoluta, não obstante a apresentação dessa peça processual não ser obrigatória. Com esse fundamento, a Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do processo a partir do momento em que deveria ter sido intimado o defensor do réu para apresentação da defesa prévia. Precedentes citados: RHC 11.916-SP, DJ 4/2/2002; RHC 3.469-SP, DJ 30/5/1994; HC 32.873-SP, DJ 2/8/2004; HC 33.331-SP, DJ 8/11/2004, e REsp 520.121-DF, DJ 3/11/2003. HC 84.919-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/3/2008.