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No Brasil, isenção fiscal é a dispensa de tributo por meio de lei, realizada pelo ente federativo competente para instituí-lo. Não há efetivação do lançamento tributário, embora ocorra o fato geradore consequentemente se instaure a obrigação tributária.1
A isenção fiscal pode ser uma forma de incentivar investimentos privados no desenvolvimento de áreas de interesse público.
Formas de isenção fiscal[editar]
A isenção pode ser concedida:
em caráter individual - concedida por lei mediante solicitação do sujeito passivo, que terá de cumprir alguns requisitos constante na norma concedente.
em caráter geral - também depende de lei, mas é genérica e não traz requisitos a serem cumpridos pelo sujeito passivo.
Pode ser ainda:
a) Condicionada - quando concedida mediante o cumprimento de determinados requisitos exigidos pela lei.
b) Incondicionada - quando a lei apenas descreve a hipótese de concessão da isenção.
c) Por prazo certo - se a lei determina o prazo que o sujeito passivo terá direito à isenção.
d) Por prazo indeterminado - se a lei não define o prazo de concessão do benefício.
A concessão de isenção não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. A isenção concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida (Súmula 544 do STF). A revogação de isenção tem eficácia imediata ( Súmula 615 do STF). As isenções são interpretadas de forma literal (art. 111 do CTN).
FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Isen%C3%A7%C3%A3o_fiscal
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Entende-se por remissão a extinção do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário.
Nos termos do Código Tributário Nacional:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
A remissão difere da isenção, pois a isenção ocorre antes do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. A remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo.
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Dica:
ISENÇÃO --> TRIBUTOS
ANISTIA --> INFRAÇÕES
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CTN:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.
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Para o CTN remissão é hipótese de extinção do crédito tributário, é o PEDÃO. A questão já tinha resolvido 50% quando se pediu os casos de EXCLUSÃO.
Anistia é o perdão sobre as penalidades.
Enquanto a Isenção se aplica aos tributos