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D) FALSA. Com o advento
de uma nova Constituição, dá-se a quebra da ordem jurídica anteriormente
estabelecida, visto que surge um novo fundamento de validade para todo o
sistema. Em assim sendo,
dúvida não há de que, ocorrendo conflito entre a norma pré-existente e a
Constituição então vigente, dever-se-á dar primazia à última. Todavia, não há
consenso quanto às regras de resolução de tal situação de incompatibilidade. Nesse contexto, identifica-se a existência de
duas teorias:
- teoria da
simples revogação: configura-se a existência de conflito de
direito intertemporal (lex posterior derogat priori) que acarreta a simples
revogação da legislação incompatível com a nova Constituição, numa colisão a
ser resolvida no plano da vigência temporal da norma .
- teoria da
inconstitucionalidade superveniente: trata-se de um
conflito de natureza hierárquica, implicando a pronúncia da
inconstitucionalidade da norma em seu plano de validade. Para tal teoria,
portanto, mesmo diante da alteração do parâmetro de controle após - seja pelo
surgimento de uma nova Constituição, seja em virtude de uma emenda
constitucional - a criação da norma aplicada, será realizado autentico juízo de
constitucionalidade, o que, constatada eventual incompatibilidade com o
parâmetro então vigente, acarretará a nulidade da norma.
No tocante ao controle abstrato, procedido em relação à lei tem
tese, por clara inspiração do sistema austríaco forjado por HANS KELSEN, só
seria possível a sua utilização quando a norma inconstitucional fosse
superveniente à Constituição. Dessa forma, a teoria da inconstitucionalidade
superveniente não é aceita no STF.
Após
emblemático debate no bojo do julgamento da ADI nº 02/DF, em 06/02/1992,
vaticinou a Corte Suprema, através da relatoria do Ministro Paulo Brossard, que
“o vício da
inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da
Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser
inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador
poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna
inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as”.
Desse modo, por não haver dúvidas de que o sistema jurídico
brasileiro não contempla a inconstitucionalidade superveniente no âmbito da
jurisdição constitucional, tem-se por incorreta a alternativa
FONTE: http://vajamorim.blogspot.com.br/2010/07/questao-de-concurso-mpf.html
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C) CORRETO.Com fulcro no método normativo-estruturante,
inspirado nas idéias de FRIEDRICH MÜLLER, constata-se que não há identidade
entre a norma jurídica e o texto normativo. Ora, o texto normativo não é a lei,
é apenas a forma da lei, sendo apenas o suporte físico de significação das
normas jurídicas. Por sua vez, a norma jurídica é o significado que o jurista
constrói a partir da leitura dos textos. Dessa forma, deve ser o comando normativo advindo da norma legal
compatível com a Constituição, ainda que, a priori, o enunciado lingüístico
apresente uma suposta inconstitucionalidade.Ressalte-se que, além da ocorrência de múltiplas interpretações de uma
mesma norma, há que se observar outro pressuposto, qual seja, a existência de
um espaço interpretativo para o intérprete, tendo em vista que o limite de
interpretação é o texto legal e, dessa forma, não é permitida a utilização da
técnica para criar sentido que não esteja abrangido pelas “possibilidades
lingüísticas” próprias da norma interpretada.
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B) FALSA. A alternativa
“b” aborda as implicações do chamado “princípio da expansão da sentença
declaratória de inconstitucionalidade”. Segundo tal princípio, quando o STF reconhece, em sede de controle
concentrado, a inconstitucionalidade de uma norma, as demais que se encontram
ligadas a ela também são declaradas inconstitucionais.
De tal
princípio deriva-se a idéia de “inconstitucionalidade por arrastamento” (ou
conseqüencial ou “por atração”) que ocorre quando a declaração de
inconstitucionalidade de um dispositivo, em sede de controle abstrato, acaba
por atingir outro não expressamente impugnado na inicial.
No âmbito do controle abstrato, por ser o objeto principal da
ação, a declaração de inconstitucionalidade, em princípio, só pode abranger os
dispositivos expressamente impugnados. Não obstante, se houver uma relação de
dependência entre o dispositivo questionado e outro(s) não impugnado(s), poderá
ocorrer uma declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (Nesse
sentido: STF – ADI nº 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/02/2003 e ADI nº
173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/04/1990).
Ocorre que, a despeito de se mostrar uma técnica freqüentemente
utilizada pelo STF, não se pode dizer que se trata de um paradigma consensual.
Em várias oportunidades, a Corte Excelsa considerou inepta a petição inicial
que não expõe os fundamentos jurídicos do pedido, limitando-se a lançar uma
alegação genérica de inconstitucionalidade.
Por outro lado, a leitura da alínea “b” da questão permite
depreender com mais facilidade a sua incorretude. Ao supostamente admitir o
reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de outra norma que não seja
a impugnada na ADI, a alternativa incide em erro, uma vez que o controle
abstrato de constitucionalidade, por apresentar natureza de processo objetivo,
segue uma lógica processual diversa do processo comum.
Ora, o reconhecimento de inconstitucionalidade de norma trata-se
de objeto central da ADI, não sendo possível o exercício de juízo de
constitucionalidade de forma incidental (incidenter tantum) no bojo de uma ação
de natureza objetiva. Com efeito, ou o STF limitar-se-á a reconhecer a
inconstitucionalidade apenas da norma especificamente impugnada ou, aplicando a
técnica da inconstitucionalidade por arrastamento, declarar a
inconstitucionalidade das normas que, a despeito de não terem sido impugnadas
de modo específico, apresentam relação de dependência com a norma-objeto da
ADI.
Assim sendo, dado ser inviável o reconhecimento incidental de
inconstitucionalidade no âmbito do controle concentrado, conclui-se ser falsa a
alternativa “b”.
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A) FALSA”. Conforme
entendimento do STF, qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para
propor a reclamação constitucional. Para a Suprema Corte, todos aqueles que
foram atingidos por deliberações contrárias às decisões de mérito do STF,
prolatadas em sede de controle abstrato, podem ajuizá-la (Recl. em AgRg
1.880-QO/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/2004).
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a) O Município não pode ajuizar reclamação perante o Supremo Tribunal Federal para garantia do julgado do Tribunal, proferido em controle abstrato, em face de decisão administrativa estadual.
b) O Supremo Tribuna! Federal, em ação direta de inconstitucionalidade em face de uma lei, pode reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade de outra norma.
c) A interpretação conforme a Constituição diferencia o enunciado lingüístico da norma de seus significados normativos.
d) O sistema jurídico brasileiro contempla a figura da constitucionalidade superveniente e da inconstitucionalidade por omissão total ou parcial.
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A constitucionalidade superveniente está barrada, mas o STF fechou os olhos na criação de municípios
Abraços
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Penso que a questão está desatualizada. Quanto à letra "b", no caso do amianto, o STF reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da lei federal.
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Creio que hoje em dia a B está correta.
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A letra b é totalmente possível, sendo, inclusive, caso onde se aplica a teoria da abstrativização do controle difuso.