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ID
957733
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 730 –STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


  • Gab A

    b) Errada .“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º  A CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010 – grifos nossos)

    c) Errada. No RE 144.900/SP, Relator o Ministro Ilmar Galvão, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4.

    d) Errada. Ementa: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF , ART. 150 , VI , C. SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOSPRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDE DIVERSÃOPÚBLICA. A renda obtida pelo SESC  a prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Carta Republica. Precedente da Corte: RE 116.188-4 Agravo regimental improvido.

    e) Errada. Súmula STF n. 724: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado das atividades essenciais de tais entidades".


  • “a aplicação em renda fixa ou variável, a locação de imóveis e a exploração de estacionamento não têm necessariamente de estar de acordo com suas finalidades de assistência social, e sim o resultado obtido com tais atos, o qual deve estar aplicado no desempenho de suas finalidades assistenciais.” fonte: RE 363842 MG  http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14808408/recurso-extraordinario-re-363842-mg-stf

  • GABARITO A 

    SÚMULA N. 730: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 2. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 202.700/DF, Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 08­-11­-2001) (Ver, ainda, nesse sentido: RE 259.756/RJ, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 28­-11­-2001; e RE 235.003­-SP, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 26­-02­-2002)

  • Letra (a)

    Uma questão igualzinha:

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/debe3e30-69

    Q446076

    SEFAZ-PE - 2014

    Gab. A

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada, se não houver contribuição dos beneficiários.

    a) Certo. Sum 730 STF - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.

  • a) CERTA. Na visão do STF, Recurso Extraordinário 259.756, a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição apenas alcança as entidades fechadas de previdência privada em que não há a contribuição dos beneficiários, mas tão-somente a dos patrocinadores. Nesse sentido, foi consolidado tal entendimento através da Súmula 730, veja:

    Súmula 730. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    b) ERRADA. A imunidade tributária recíproca condicionada ou extensível, para impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, é aplicável às autarquias e fundações públicas. A CF, de 1988, não faz registro das empresas públicas [pessoas jurídicas de Direito Privado], as quais, segundo o texto, não podem gozar de privilégios tributários que não sejam extensíveis aos demais do setor. Essa é a regra. Há, no entanto, na jurisprudência do STF, entendimento que confere a determinadas empresas governamentais imunidade de impostos. São as empresas que prestam serviços públicos de natureza monopolística, como, por exemplo, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), o que não é o caso da questão.

    c) ERRADA. A imunidade tributária das entidades listadas na alínea ‘c’ do inc. VI do art. 150 da CF deve ser examinada de forma finalística. Sobre o tema, o STF editou a seguinte Súmula.

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    d) ERRADA. Para o STF, o SESC, na hipótese de reversão dos dinheiros para sua finalidade essencial, goza de imunidade tributária. Vejamos:

     “I.S.S. - SESC - CINEMA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 19, III, 'C', DA E.C. N. 1/69). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 14). SENDO O SESC INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - O QUE NÃO SE PÔS EM DÚVIDA NOS AUTOS - GOZA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 19, III, 'C', DA E.C. N. 1/69, MESMO NA OPERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVERSÃO PÚBLICA (CINEMA), MEDIANTE COBRANÇA DE INGRESSOS AOS COMERCIARIOS (SEUS FILIADOS) E AO PÚBLICO EM GERAL.”

    e) ERRADA. A imunidade tributária das entidades listadas na alínea ‘c’ do inc. VI do art. 150 da CF deve ser examinada de forma finalística. Sobre o tema, o STF editou a seguinte Súmula.

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Resposta: Letra A