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Letra C
A empresa, no requerimento apresentado à autoridade administrativa, deve fazer prova do preenchimento das condições previstas na lei ordinária editada pelo Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que seja autorizada a adoção desta forma de exclusão do crédito tributário em suas operações
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Resolvi esta questão lembrando de que a ISENÇÃO é uma das hiposteses de EXCLUSÃO do credito tributário. Ademais, o Estado pode sim por meio de Lei Ordinaria concede-la em regiões do seu territorio, conforme o artigo 176, p.u., CTN. Vejamos.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Fiquem com Deus e aos estudos!
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C
CTN
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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Pensei que tinha q ser por LC... Art. 155, XII, "g" ?
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Mas parece q essa LC é só para regular a forma.
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Não seria Lei Complementar??? Alguém sabe explicar?!
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Complementando...
Ao meu ver esta questão deixa implícito que houve o benefício fiscal de concessão de isenção aprovado em convênio no âmbito do CONFAZ-Conselho Nacional de Política Fazendária.
Se não houvesse acordo entre os estados e o DF, por unanimidade, para conceder o benefício fiscal de isenção (para revogar é necessário pelo menos de 4/5 dos estados e o DF), a edição de lei ordinária estadual do estado do RN não poderia conceder este benefício fiscal. Desta forma, a concessão de benefício fiscal deve estar implícita nesta assertiva senao nenhuma das suas alternativas seriam válidas e a mesma deveria ser anulada (na época).
LC n. 24/75, Art. 1º - As isenções do imposto [ICMS] sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
(...) Art. 2º, § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
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Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
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ISENÇAO DE ICMS POR LEI ORDINÁRIA SEM ESTAR APROVADO PELO CONFAZ? PODE ISSO, ARNALDO?
Considerando que houve Confaz na história, qual o erro da B? Entendi que a isenção fosse genérica (pra todos da região) e não individual. De acordo com a questão. a única prova a ser feita é a localização da empresa, coisa que o fisco sabe...
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Poxa, gente, apesar de a questão não ter deixado claro se houve ou não autorização do CONFAZ, dá pra matar na letra C tranquilo. O enunciado até está errado em dizer que lei ordinária concede isenção de ICMS, quando deve ser feito por meio do CONFAZ, mas as alternativas não perguntaram isso.
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Não consigo enxergar a letra "c" como certa...
Observe que a isenção não se trata de exclusão de crédito tributário, mas sim de dispensa legal do tributo.
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Para quem ficou entre B e C:
A isenção concedida em caráter geral, ocorre quando a lei generaliza os sujeitos passivos que serão beneficiados. Não há, portanto, necessidade de comprovação, nem despacho individual por parte da autoridade administrativa.
A isenção concedida em caráter individual, ocorre quando o benefício é restrito a determinadas pessoas que preencham os requisitos estabelecidos por lei. Fica então, a isenção efetivada por despacho da autoridade.
No mais, era só lembrar que a isenção é causa de exclusão do crédito tributário (ANIS - Anistia e Isenção)
Fonte: Material do Estratégia.
GAB: C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
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ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
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Poxa, gente, apesar de a questão não ter deixado claro se houve ou não autorização do CONFAZ, dá pra matar na letra C tranquilo. O enunciado até está errado em dizer que lei ordinária concede isenção de ICMS, quando deve ser feito por meio do CONFAZ, mas as alternativas não perguntaram isso.
Fiquei pensando a mesma coisa, porém a questão não fez polêmica em relação a isso , por isso, dava pra acertar ,mas é uma questão mal formulada SIM
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Essa eu só acertei optando pela menos errada