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ID
957847
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Restaurante Pastel de Vento Ltda., localizado em Mogi das Cruzes-SP, foi autuado pelo Fisco Paulista por desempenhar suas atividades sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como pela falta de pagamento do imposto, apurada pelo período de 2 anos em que esta situação irregular se verificou. Na data da lavratura do auto de infração, o total do débito fiscal lançado pelo Fisco somava R$ 50.000,00.
Em sua defesa, o contribuinte apontou incorreção no cálculo da multa e dos juros, argumento aceito pelo órgão de julgamento, que acabou por reduzir o débito fiscal para R$ 18.000,00.

(Dado: Valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP em 2012: R$ 18,44)

Contra esta decisão, devidamente publicada no Diário Eletrônico, cabe recurso :

Alternativas
Comentários
  • A

    Na data da lavratura do auto de infração:

    R$ 50.000,00 / R$ 18,44 = 2.411 UFESPs <= 5.000

    A decisão foi parcialmente favorável ao recorrente e parcialmente favorável ao recorrido, portanto cabem recursos às duas partes.

    Lei Estadual 13.457/2009

    Artigo 39 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento.

    § 1º - O recurso de ofício poderá ser dispensado nas situações estabelecidas no regulamento.

    § 2º - Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.

    § 3º - O recurso de ofício será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.

    Artigo 40 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco mil) UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.

    § 1º - O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.

    § 2º - Admitido o recurso voluntário pelo Delegado Tributário de Julgamento, será o processo encaminhado à Representação Fiscal para contrarrazões, no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será devolvido à Delegacia Tributária de Julgamento.

    § 3º - Exceções à regra do § 2º deste artigo poderão ser estabelecidas por ato normativo do

    Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a conveniência de colher a manifestação do autuante.

    § 4º - O recurso voluntário será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.

    § 5º - O recurso voluntário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.

  • Complementando resposta.

    Artigo 41 - Na hipótese de cabimento de recurso de ofício e recurso voluntário contra a mesma decisão, ambos serão julgados em conjunto pelo Delegado Tributário de Julgamento, observando-se os seguintes procedimentos:

    I - o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2º do artigo 39 desta lei, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, apresentar contra-razões e, em querendo, interpor recurso voluntário.

    II - havendo interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contra-razões, observado o disposto no § 2º do artigo 40 desta lei.