(A) Art. 201. A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento do dever.
(B) Art. 194. Ao funcionário é proibido:
II - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública podendo porém em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
(C) Art. 204. A demissão será aplicada nos casos de:
X - reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por trinta dias;
(D) Art. 194. Ao funcionário é proibido:
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
(E) Art. 195. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 196. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.
a) A pena de repreensão é aplicada por meio de uma advertência verbal, nos casos de descumprimento ou falta do cumprimento do dever.
Art 201. é por escrito
b) É vedado ao funcionário público criticar autoridades ou atos administrativos do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, ainda que em trabalho assinado.
Art 194. Ao funcionário é proibido: II - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública podendo porém em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
c) Não é cabível a aplicação da pena de demissão por reincidência em falta que tenha gerado punição disciplinar anterior.
Art. 204 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: X - reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por trinta dias;
obs. adicional: reincidência em em falta punível com pena de repreensão implica SUSPENSÃO. (Art 202, II)
d) É proibido ao funcionário público promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição. CORRETO. Art 194 IV
e) Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário pode responder civilmente, desde que tenha agido com dolo.
Art. 196. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.