PRAZO DE DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Alternativa "B")
Como regra geral, a duração dos contratos administrativos é limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários (art. 57, caput). A Lei 8.666/1993, entretanto, estabelece as seguintes exceções:
a) contratos relativos aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório (art. 57, I);
b) contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II). Esse prazo, em caráter excepcional, poderá ser prorrogado por até doze meses, devendo essa prorrogação adicional ser devidamente justificada, sendo exigida, ainda, autorização da autoridade superior (art. 57, § 4.°);
c) contratos relativos ao aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até quarenta e oito meses após o início da vigência do contrato;
d) contratos celebrados nas hipóteses de licitação dispensável previstas nos incisos IX, XIX, XXV e XXXI do art. 24 da Lei 8.666/1993, os quais poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração (art. 57, V).
(Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - DAD Descomplicado - 20ª ed., pág. 537)