SóProvas


ID
963388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios e serviços mantidos pelo INSS, julgue os itens que se seguem.

De acordo com o entendimento do STJ, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Alternativas
Comentários
  • Divergência: Cálculo renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença:

    1)  STJ e INSS: art. 36, §7º, D. 3.048/99

    O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só será utilizado para calcular a aposentadoria por invalidez quando o auxílio-doença for percebido entre períodos de contribuição.

    STJ somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade, conforme art. 55, II, da Lei 8.213/91.

    Se a aposentadoria por invalidez for concedida logo após o gozo do auxílio-doença, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivalerá a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, de acordo com o Regulamento da Previdência Social.

    2)  TNU: art. 29, §5º, L. 8.213/91

    Não há distinção entre o cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez.

    Sendo a aposentadoria por invalidez concedida imediatamente após o auxílio-doença ou havendo período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, a renda mensal inicial será calculada conforme § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.

    Imediatamente precedida ou não do benefício temporário, reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, concede-se novo e diverso benefício, instaurando nova relação jurídica. Não há “continuidade” da relação anterior (concessão de auxílio-doença).

    A aposentadoria por invalidez é benefício distinto do auxílio-doença, podendo ser ou não precedida por este.

    Dessa feita, se a aposentadoria por invalidez é benefício distinto, seu cálculo deve ser baseado no período contributivo do segurado até a data de sua aposentação e, para que isso ocorra, a regra a ser aplicada é a do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, que considera como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença.

    Pela norma prevista no Regulamento da Previdência Social, em que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, não se utiliza o período em que o segurado esteve recebendo o benefício, retroagindo o cálculo da aposentadoria quando do cálculo do auxílio, como se aquela fosse uma continuação deste.

  • Lembrando que auxilio doença 91 % e aposentadoria por invalidez 100%

  •  salário-de-benefício  100%

    aposentadoria por invalidez 100%

     auxílio-doença 91%

  • Lembrando que auxílio Acidente é 50% do SB

  • A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:

    Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Renda mensal inicial. Aplicação do art. 36, §7°, do Decreto n° 3.048/99. Precedentes. Inovação recursal. Impossibilidade. 1. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, §7°, do Decreto n° 3.048/99, ou seja, o salário de beneficio da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Em sede de embargos de declaração ou agravo regimental, é inviável a inovação de tese recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Decreto 3048/99

    Art. 36  § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

  • Esse mesmo texto está escrito no livro do Prof. Hugo Gois: Manual de direito previdenciário 10ª Edição, na página 214.

  • LEI 8213/91

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no Art. 33 desta Lei.  

    (...)  

    § 2.º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. 

  • Gabarito :CERTA.
    RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

    Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

    Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

    § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

  • Quando for consequencia do auxilio doença. Sim.
  • Galera,uma dúvida parece boba mais até hoje não sei responder.O auxílio- doença pode ser recebido duas vezes? Por exemplo,um segurado que trabalha como garçom e recepcionista pode receber DOIS AUXÍLIOS- DOENÇAS? Por favor ajudem,obrigado.

  • Olá Joel!

    Acredito que o art. 60  § 7º, combinado com o art. 61 e parágrafo único da 8213/91, respondem tua pergunta:

    § 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

    Observe a preocupação do legislador quanto a equiparação salarial da ativa com o do benefício a ser cedido, sabendo-se da necessidade nesse momento. Por esse motivo o cálculo é efetivado tomando como base os 2 salários com um único benefício, se assim estiver o beneficiário impossibilitado para os dois trabalhos, o mesmo acontece com o auxílio maternidade.

    Espero ter ajudado!


  • Agora o salário de benefício do auxílio doença é a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Caso o segurado não tenha as 12 contribuições, será a média aritmética simples das contribuições existentes.

  • STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.670 - PR (2010/0013155-5),

    Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, 7.º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.

  • Lembrando que o índice de correção é o INPC!
  • Se o SB do auxílio doença é a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição; e o SB da Aposentadoria por Invalidez é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, como será feito, então, o cálculo da Aposentadoria por Invalidez precedida de Auxílio-Doença? O cálculo será feito sobre dos 12 últimos salários ou dos maiores salários - 80% de todo o período contributivo?? Obrigada! *-*

  • Na verdade o SB do aux-doenca será  M.A. simples do maiores SC corresp a 80% de todo periodo contributivo( Art. 29,II, 8213).

    Existirá um "teto doença" que será a M.A. simples dos ultimos 12 SC ou dos SC exixtentes.(Art. 29 §10, 8213).

    Pórem esse "teto"só se aplica ao Aux-Doença, pois a Ap por Inv. leva em consideração toda vida laboral.

    Essa foi uma manobra para reduzir o impacto financeiro, pois 45% dos beneficios concedidos pelo inss são de Aux-Doença.


  • Obrigada, Sílvio!

    Ainda sobre o cálculo do SB do Auxílio-Doença: 

    O cálculo do auxílio-doença não foi modificado, continua em 91% da média dos maiores salários que representem 80% de como dispôs a lei 9.876/99; o que incluíram foi um limite – notem, um limite –  representado pela média do último ano de contribuições, sempre sob a alegação de fraudes, alterando as regras com base em possíveis exceções.

    Assim, o INSS deve realizar 2 cálculos – 91% da média dos maiores salários que representem 80% de todos de julho de 1994 até o início do benefício e a média das 12 últimas contribuições – e o maior absurdo é que deve prevalecer o resultado menor!! 


  • CORRETO!

    Conforme entendimento do STJ, para evitar transtornos administrativos, já que o valor do  auxílio-doença é de 91% do S.B é apenas acrescentado no cálculo o que falta para os 100% da aposentadoria por invalidez, sobre a mesma renda inicial que deu origem ao auxílio-doença, fazendo os devidos reajustes, se for o caso.

  • Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. 

  • CERTO

     

    Lei 8.213/91, Art.44, § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.


    Jurisprudência do STJ:

     

    Quando um trabalhador tem declarada a aposentadoria por invalidez após receber auxílio-doença e sem retornos ao trabalho, a renda mensal inicial será de 100% do chamado salário-de-benefício que serviu como base para o cálculo da RMI do auxílio-doença.

     

    Fonte: Consultor Jurídico.

    Acesso: http://www.conjur.com.br/2013-dez-26/stj-define-base-beneficio-invalidez-depois-auxilio-doenca

  • Se a questão trouxesse o entendimento do INSS estária errada?

  • Não, Josilene, olha o que diz o RPS: 

     

    Decreto 3048/99

     

    Art. 36  § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 

     

     

     

    Bons estudos!

  • Decreto 3048/99

    Art. 36  § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 1270670 PR 2010/0013155-5 Inteiro Teor

    Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido deauxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, 7.º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.

  • CERTO 

    DECRETO 3048

    ART. 36  § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

  • Questão correta!

    Outra, ajuda a fixar o conceito:

    102 – Q81538 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Analista do Seguro Social

    A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho é equivalente a 100% do salário-de-benefício e seu pagamento cessará com o retorno voluntário do aposentado ao trabalho.

    Resposta: Certo

    Comentário: Da Aposentadoria por Invalidez

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

     

  • Pura Literalidade do Decreto 3048

    Art. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxilio-doença será de cem 100% do sálario de beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

  • não entendi o porquê desse "De acordo com o entendimento do STJ", se na lei é assim também... isso poderia ser motivo para invalidar uma questão?

    Eu pergunto por que em constitucional, se a questão falar de acordo com STF ou STJ, e estiver explícito no texto da carta magna, a assertiva é considerada errada. Esse mesmo raciocínio é usado nas questões de previ?

    Agradeço se puderem mandar a resposta por meio de mensagem.

  • Patrícia Freitas,

    Em regra a Renda Mensal da aposentadoria por Invalidez é 100% do salário de benefício, mas se ela vier precedida de auxílio doença, será 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado nos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. É um julgado do STJ:

     

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL.APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. PRECEDENTES.INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7.º, do Decreto nº3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor dosalário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido,reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.Precedentes.

    2. Em sede de embargos de declaração ou agravo regimental, é inviável a inovação de tese recursal.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

     

    *** Lembrando que a renda mensal inicial do auxílio doença é de 91% do salário de benefício, ela somente servirá de base, se quando for reajustada ficar superior a 100% do salário de benefício, o que dificilmente ocorrerá...

     

     

    Espero ter ajudado..

  • Patrícia Freitas. No caso do que está sendo estudado pro concurso do INSS, devemos levar em conta o que for cair na prova, sem levar em consideraçao qualquer outra fonte, para evitar interpretações distorcidas. Leve em conta o que diz no decreto. :)

  • Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC

     

    Aposentadoria por TC --> 100% x SB

     

    Auxilio- doença --> 91% x SB

     

    Auxilio Acidente -->  50% x SB

     

    Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB

     

    Auxílio Reclusão --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)

     

    Sal. Família --> Cota/Filho

     

    Pensão por Morte --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha

  • Gente, a Thamiris Felizardo é muito boa, ela vai além do que pede a questão

  • BENEFÍCIO                                               ALÍQUOTA

    Auxílio doença -------------------------------- 91% do SB (salário base)
    Aposentadoria por invalidez -------------- 100% do S.B
    Aposentadoria por idade ------------------- 70% do SB, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%
    Auxílio-acidente ------------------------------ 50% do SB
    Aposentadoria Especial -------------------- 100% do SB
    Aposentadoria por tempo de contribuição --- 100% do SB

    Fonte: Aulas de Direito Previdenciário - Youtube. Prof: Eduardo Tanaka (recomendo bastante!)

  • Questão correta!

     

    A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por transformação
    de auxílio-doença, será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para
    o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
    de correção dos benefícios em geral. Esta forma de cálculo, inclusive, foi validada pelo
    Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 909.274-MG, de. 12.6.2013).

  • CESPE é dureza mesmo, acertei a questão, mas há um detalhe, a RMI da aposentadoria por invalidez é sim 100% do salário-de-benefício q serviu p calcular a RMI do auxílio-doença quando, este, foi concedido antes da aposentadoria, mas há casos em q aposentadoria por invalidez não é precedida pelo auxílio-doença, e nesse caso a RMI é apenas o 100% do salário-de-benefício, portanto faltou mencionar: ¨que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, QUE A ANTECEDEU, reajustado pelos mesmos.....¨ mas se argumentar com o CESPE vai ser somente p perder tempo.

  • Nova Regra:

    Aposentadoria por Invalidez

    Se decorrente de Acidente de trabalho: 100% do salário de benefício;

    Demais caso: aplica-se a regra tradicional: 60% + 2% - homem 20 anos, mulher 15 anos de contribuição.

    Obs: Se a pessoa se tornar inválida antes de completar 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) de contribuição, então ela receberá o valor de 60% do salário de beneficio, sem qualquer acréscimo.

  • ATENÇÃO! Esse item até 30 de junho de 2020 estava correto por ser letra de lei, mas já houve alterações com a lei 10.410 que revogou o §7º do artigo 36 do decreto 3.048.

    Após a entrada em vigor da Nova Reforma da Previdência, a única alteração significativa na aposentadoria por incapacidade permanente é verificada no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, onde a RMI será de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem, nos termos do artigo 26 da EC nº 103, de 2019, salvo se a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, neste caso será de 100%.

  • desatualizada!!!
  • galera , boa tarde. onde podemos falar com o qc para atualizar os comentários dos professores?