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ERRADA
Art. 5 CF
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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Pela literalidade do §3° do artigo 76 da Lei 9.099/95, verifica-se que a proposta de transação penal deve ser aceita tanto pelo autor da infração quanto pelo seu defensor:
Art.76: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser respecificada na proposta.
§3°. Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.
Bons estudos!
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Audodefesa-renunciável
Defesa técnica-Irrenunciável
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ERRADO
Mesmo no Juizado Especial Criminal é indispensável a presença do Advogado do acusado, sob pena de nulidade.
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No Juízado Especial Cível é dispensável a presença do advogado, entretanto, a jurisprudência é firme no sentido de que tal possibilidade NÃO se aplica aos juízados especiais criminais, sendo imprescindível a presença do advogado do acusado.
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995: Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Dos Juizados Especiais Cíveis
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Dos Juizados Especiais Criminais
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
CF. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A defesa técnica, por sua vez, é exercida pelo defensor constituído (seja ele público, particular ou dativo) e é obrigatória. Nem que o réu diga que não quer alguém para defendê-lo, o juiz deve nomear alguém para a função (a não ser que o réu seja advogado, daí ele pode se defender).
Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/06/autodefesa-e-defesa-tcnica.html#ixzz5DpecnoD9
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No processo penal, o direito de defesa pode ser exercido por meio da defesa técnica e da autodefesa.
A defesa técnica é patrocinada por advogado, e é INDISPONÍVEL. Ainda que o réu não constitua advogado, deve o magistrado nomear-lhe defensor dativo, preferencialmente um defensor público. Caso não haja a nomeação do defensor, haverá nulidade no processo, nos termos da Súmula nº 523, STF : "No processo penal, a falta de defesa técnica constitui nulidade ABSOLUTA, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
A autodefesa é patrocinada pelo próprio réu e, em regra, se materializa por ocasião do interrogatório. Se divide em:
a) Direito de audiência: direito de ser ouvido no processo;
b) Direito de presença: direito de comparecer a todos os atos do processo, ainda que por meio de vídeoconferência.
Ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é DISPONÍVEL, ficando a cargo da conveniência do réu o seu exercício.
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Princípio da Ampla Defesa:
Autodefesa - defesa de si mesmo; (prescindível)
Defesa Técnica - Constituída de adv. ou defensor púb. (imprescindível)
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É dispensável somente na composição civil dos danos!
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e indispensável a presença do Advogado do acusado, sob pena de nulidade.
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O Princípio da Ampla defesa se divide em dois: Autodefesa e Defesa técnica. Essa última, é indisponível, ou seja, a falta de defesa técnica (advogado) gera uma nulidade relativa, dependendo da comprovação do prejuízo. Logo, é vedado abrir mão da defesa técnica.
Edit1: A parte grifada foi um colega aqui do QC que me avisou o erro. No primeiro momento, eu coloquei que gerava uma nulidade absoluta quando na verdade é relativa, pois depende da comprovação do prejuízo.
Valeu, Cleytom Lopes.
GAB E
Bons Estudos
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É INDISPENSÁVEL a defesa técnica no juizado criminal.
Falou em crime, tem que ter advogado.
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Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Fonte: Alfacon
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na composição civil do danos e dispensável ,mas outrora no caso de crime é vedado abrir mão de defesa tecnica, se não a tiver, será indicado um defensor público
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Gabarito E
O Advogado é indispensável na atividade em prol da justiça.
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Lei 9099/95
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá...
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GABARITO ERRADO
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
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Juizado especial cível advogado é dispensável.
Juizado especial criminal advogado é indispensável.
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Além do que os colegas falaram, não se esqueçam que não hierarquia entre os princípios, de modo que o princípio da informalidade não pode prevalecer sobre o princípio da ampla defesa.
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ERRADO - juizado especial criminal -> exige o advogado.
juizado especial cível - dispensa advogado.
Seja forte e corajosa.
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Isso é só na teoria, porque na prática não funciona assim.
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ERRADO
DEFESA TECNICA SO É DISPENSÁVEL NO PAD