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ID
963427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público ofereceu a João, acusado de desacato, a proposta de transação penal. Na audiência em que foi realizada a proposta, João, que não estava assistido de advogado, aceitou-a. Posteriormente, defensor público impugnou a constitucionalidade de tal ato, tendo em vista a ofensa à ampla defesa. Diante dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

A presença de defesa técnica na audiência preliminar em que foi oferecida a transação penal é dispensável,pois os princípios da informalidade e da celeridade,norteadores dos ritos dos juizados especiais,devem prevalecer,no caso,sobre o direito à ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA
    Art. 5 CF
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • Pela literalidade do §3° do artigo 76 da Lei 9.099/95, verifica-se que a proposta de transação penal deve ser aceita tanto pelo autor da infração quanto pelo seu defensor:

    Art.76: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser respecificada na proposta.

    §3°. Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.


    Bons estudos!
  • Audodefesa-renunciável

    Defesa técnica-Irrenunciável

  • ERRADO

    Mesmo no Juizado Especial Criminal é indispensável a presença do Advogado do acusado, sob pena de nulidade.

  • No Juízado Especial Cível é dispensável a presença do advogado, entretanto, a jurisprudência é firme no sentido de que tal possibilidade NÃO se aplica aos juízados especiais criminais, sendo imprescindível a presença do advogado do acusado.

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995: Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Dos Juizados Especiais Cíveis

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

     

    Dos Juizados Especiais Criminais

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

     

     

    CF. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    A defesa técnica, por sua vez, é exercida pelo defensor constituído (seja ele público, particular ou dativo) e é obrigatória. Nem que o réu diga que não quer alguém para defendê-lo, o juiz deve nomear alguém para a função (a não ser que o réu seja advogado, daí ele pode se defender).

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/06/autodefesa-e-defesa-tcnica.html#ixzz5DpecnoD9

  • No processo penal, o direito de defesa pode ser exercido por meio da defesa técnica e da autodefesa.

    defesa técnica é patrocinada por advogado, e é INDISPONÍVEL. Ainda que o réu não constitua advogado, deve o magistrado nomear-lhe defensor dativo, preferencialmente um defensor público. Caso não haja a nomeação do defensor, haverá nulidade no processo, nos termos da Súmula nº 523, STF : "No processo penal, a falta de defesa técnica constitui nulidade ABSOLUTA, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

    autodefesa é patrocinada pelo próprio réu e, em regra, se materializa por ocasião do interrogatório. Se divide em:

    a) Direito de audiência: direito de ser ouvido no processo;

    b) Direito de presença: direito de comparecer a todos os atos do processo, ainda que por meio de vídeoconferência.

    Ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é DISPONÍVEL, ficando a cargo da conveniência do réu o seu exercício.

  • Princípio da Ampla Defesa:

    Autodefesa - defesa de si mesmo; (prescindível)

    Defesa Técnica - Constituída de adv. ou defensor púb. (imprescindível)

  • É dispensável somente na composição civil dos danos!

  • e indispensável a presença do Advogado do acusado, sob pena de nulidade.

  • O Princípio da Ampla defesa se divide em dois: Autodefesa e Defesa técnica. Essa última, é indisponível, ou seja, a falta de defesa técnica (advogado) gera uma nulidade relativa, dependendo da comprovação do prejuízo. Logo, é vedado abrir mão da defesa técnica.

    Edit1: A parte grifada foi um colega aqui do QC que me avisou o erro. No primeiro momento, eu coloquei que gerava uma nulidade absoluta quando na verdade é relativa, pois depende da comprovação do prejuízo.

    Valeu, Cleytom Lopes.

    GAB E

    Bons Estudos

  • É INDISPENSÁVEL a defesa técnica no juizado criminal.

    Falou em crime, tem que ter advogado.

  • Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    Fonte: Alfacon

  • na composição civil do danos e dispensável ,mas outrora no caso de crime é vedado abrir mão de defesa tecnica, se não a tiver, será indicado um defensor público

  • Gabarito E

    O Advogado é indispensável na atividade em prol da justiça.

  • Lei 9099/95

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá...

  • GABARITO ERRADO

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

  • Juizado especial cível advogado é dispensável.

    Juizado especial criminal advogado é indispensável.

  • Além do que os colegas falaram, não se esqueçam que não hierarquia entre os princípios, de modo que o princípio da informalidade não pode prevalecer sobre o princípio da ampla defesa.

  • ERRADO - juizado especial criminal -> exige o advogado.

    juizado especial cível - dispensa advogado.

    Seja forte e corajosa.

  • Isso é só na teoria, porque na prática não funciona assim.

  • ERRADO

    DEFESA TECNICA SO É DISPENSÁVEL NO PAD