-
Casos de SUSPENSÃO: MODERECOCOPA
CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (MODERECOCOPA).
Essa é a conhecida certidão positiva com efeitos de negativa.
Item por item
A) Incorreta porque não é certidão positiva (tem que ter efeito de negativa).
B) Incorreta porque compensação é modalidade de extinção de crédito tributário.
C) Incorreta porque não é certidão negativa.
D) Correta.
E) Incorreta porque não é certidão positiva (tem que ter efeito de negativa).
Abs.
-
ALT. D
STJ - EREsp 850332 / SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2008/0045787-0
TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – COMPENSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO
INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE –
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO – FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
1. As impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem
ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de
recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez apresentadas pelo
contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que
se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em
razão da compensação.
2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da
exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do
contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.
3. Nesses casos, em que suspensa a exigibilidade do tributo, o fisco
não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de
negativa, de que trata o art. 206 do CTN.
4. Embargos de divergência providos.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
"môr - deposita montante integral - reclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"
bons estudos!
-
Mais um mnemônico que eu peguei em uma questão aqui do qc:
SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR
DE = DEpósito.
MO = MOratória.
RE = REclamações e recursos.
LIM = LIMinares
PAR = PARcelamento de débito.
Abs!
-
Mnemônico de Suspensão de exigibilidade:
MORatória
DEpósito do montante integral
RECLAMAções e recursos
MANDAdo de segurança
LIMinar e tutela
PARcelamento
MOR.DE, RECLAMA, MANDA LIM.PAR.
-
CTN:
Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.