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ID
964891
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é obtida:



Alternativas
Comentários
  • Casos de SUSPENSÃO: MODERECOCOPA 

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
     
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
            VI – o parcelamento. 

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (MODERECOCOPA).
    Essa é a conhecida certidão positiva com efeitos de negativa.

    Item por item
    A) Incorreta porque não é certidão positiva (tem que ter efeito de negativa).
    B) Incorreta porque compensação é modalidade de extinção de crédito tributário.
    C) Incorreta porque não é certidão negativa.
    D) Correta.
    E) Incorreta porque não é certidão positiva (tem que ter efeito de negativa).

    Abs.
  • ALT. D

    STJ - EREsp 850332 / SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2008/0045787-0


    12/ago/2008
     

    TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – COMPENSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO
    INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE –
    SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO – FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
    POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
    1. As impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem
    ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de
    recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez apresentadas pelo
    contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que
    se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em
    razão da compensação.
    2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da
    exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do
    contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.
    3. Nesses casos, em que suspensa a exigibilidade do tributo, o fisco
    não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de
    negativa, de que trata o art. 206 do CTN.
    4. Embargos de divergência providos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!

  • Mais um mnemônico que eu peguei em uma questão aqui do qc:

     

    SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

     

     

    Abs!

  • Mnemônico de Suspensão de exigibilidade:


    MORatória

    DEpósito do montante integral


    RECLAMAções e recursos


    MANDAdo de segurança


    LIMinar e tutela

    PARcelamento


    MOR.DE, RECLAMA, MANDA LIM.PAR.

  • CTN:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

           Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

           Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.