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ID
96493
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O Código Civil considera a sociedade cooperativa como um tipo de sociedade simples, não empresarial. Seus atos constitutivos não necessitam de arquivamento na Junta Comercial para que a cooperativa alcance a personalidade jurídica.

II. O nome empresarial é um elemento inconfundível de identificação do empresário, seja pessoa física ou jurídica.

III. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo Federal, salvo quando sua instalação no país ocorrer através de estabelecimentos subordinados.

IV. A incorporação é o processo pelo qual uma ou várias sociedades, desde que de igual tipo societário, são absorvidas por outra que as sucede universalmente em todos os direitos e obrigações.

V. A transformação é a alteração da forma societária com a dissolução ou liquidação da sociedade anterior.

Alternativas
Comentários
  •  - ERRADO. Precisa de arquivo na Junta Comercial, conforme L. 5764: Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

    II - CERTO III - ERRADO. Art. 1134, CC não diz que o Poder Executivo deva ser o Federal e proíbe instalação de sociedade estrangeira mesmo que através de estabelecimentos subordinados IV - ERRADO. De acordo com art. 1116, CC, a incorporação independe do tipo societário das empresas V- ERRADO. De acordo com art. 1113, CC, a transformação independe de dissolução/liquidação da sociedade anterior  
  • Bizarra a alternativa II. A firma é elemento inconfundível de identificação do empresário. Com a denominação você não consegue fazer isso porque é um nome fictício. Além do mais, o nome goza de proteção somente no estado de registro - ou seja, o nome seria elemento inconfundível apenas nos limites do Estado. Achei bastante discutível...
  • Inciso I (ERRADO): Lei 5.764/71
    Art. 18 (...)
    § 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.

    Inciso II (CERTO): Fábio Ulhoa Coelho (Manual..., 23ª ed., p. 95)
    "O empresário, seja pessoa física ou jurídica, tem um nome empresarial, que é aquele com que se apresenta nas relações de fundo econômico. Quando se trata de empreario individual, o nome empresarial pode nao conincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, tem o nome civil e o empresarial naturezas diversas. A pessoa jurídica empresária, por sua vez, não tem outro nome além do empresarial. O Código Civil reconhece no nome, civil ou empresarial, a manifestação de um direito da personalidade da pessoa física ou jurídica (arts. 16, 52 e 1.164)."

    Inciso III (ERRADO): Código Civil
    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anonima brasileira.

    Inciso IV (ERRADO): Código Civil
    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos ou direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
    Ou seja, a lei nao exige que tenham o mesmo tipo societário, ao contrário, pressupões que podem haver tipos diferentes ao ressalvar a possibilidade de aprovação por formas diferentes de acordo com cada tipo.

    Inciso V (ERRADO): Código Civil
    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição proprios do tipo em que vai converter-se.

    Bons estudos a todos!!!
  • A I está correta, pois a alternativa pede "de acordo com o CC". Portanto, para o código civil o registro deve ser no Cartório de Registro Civil de Pessoas Juridicas. Passivel de anulação.

  • A II está incorreta, pelas razões expostas pelos colegas. Ademais, na denominação social o nome é inventado, podendo não ter relação alguma com o nome dos sócios. Passível de anulação.

  • Majoritária.Fábio Ulhoa Coelho: nome empresarial é elemento integrante do patrimônio.

    Abraços

  • I. O Código Civil considera a sociedade cooperativa como um tipo de sociedade simples, não empresarial. Seus atos constitutivos não necessitam de arquivamento na Junta Comercial para que a cooperativa alcance a personalidade jurídica. Entendo que esteja certa, pois ela não necessita mesmo de arquivamento na junta comercial, visto que as suas relações estão ligadas com o Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.

    II. O nome empresarial é um elemento inconfundível de identificação do empresário, seja pessoa física ou jurídica.

    "O empresário, seja pessoa física ou jurídica, tem um nome empresarial, que é aquele com que se apresenta nas relações de fundo econômico. Quando se trata de empreario individual, o nome empresarial pode nao conincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, tem o nome civil e o empresarial naturezas diversas. A pessoa jurídica empresária, por sua vez, não tem outro nome além do empresarial. O Código Civil reconhece no nome, civil ou empresarial, a manifestação de um direito da personalidade da pessoa física ou jurídica.

    Fábio Ulhoa Coelho (Manual..., 23ª ed., p. 95)

    III. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo Federal, salvo quando sua instalação no país ocorrer através de estabelecimentos subordinados.

    A regra é que as empresas não necessitam de autorização do poder executivo para poder funcionar, salvo as estrangeiras, pois é preciso conhecer ela como um todo para aqui estar. As empresas estrangeiras acionistas ou sócias não precisam de autorização, visto que não vão investir ou tornar sócias. É igual o juiz, membro do mp, etc... em regra eles não pode tornar frente de uma empresa, mas nada os impede de investir nas empresas, torna-lo sócios.

    IV. A incorporação é o processo pelo qual uma ou várias sociedades, desde que de igual tipo societário, são absorvidas por outra que as sucede universalmente em todos os direitos e obrigações.

    Transformação: é a famosa troca de roupagem. NÃO HÁ EXTINÇÃO DE NADA, E EM REGRA, É NECESSÁRIO A aprovação unanime para fazer.

    Exemplo: tenho uma sociedade limitada os sócios morrem e fica só eu, mas eu tenho a faculdade de constituir um sociedade limitada unipessoal ou também posso constituir uma uma Eirelli. Eu escolho constituir uma EIRELLI. ai só mudou a roupagem, o estabelecimento não foi extinto, não houve extinção da empresa, mas tão somente a mudança de roupagem.

    Incorporação: uma empresa incorpora na outra, aquela é extinta e essa não

    Fusão: varias empresas de unem para constituir uma nova, ou seja, todas de extingue para constituir uma nova

    Cisão: transferência de patrimônio para outra empresa.

    Cisão parcial: transfere uma parte do patrimônio e por isso não gera a dissolução

    Cisão total: transfere todo o patrimônio e por isso vai gerar a sua dissolução empresarial.