I. O Código Civil considera a sociedade cooperativa como um tipo de sociedade simples, não empresarial. Seus atos constitutivos não necessitam de arquivamento na Junta Comercial para que a cooperativa alcance a personalidade jurídica. Entendo que esteja certa, pois ela não necessita mesmo de arquivamento na junta comercial, visto que as suas relações estão ligadas com o Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.
II. O nome empresarial é um elemento inconfundível de identificação do empresário, seja pessoa física ou jurídica.
"O empresário, seja pessoa física ou jurídica, tem um nome empresarial, que é aquele com que se apresenta nas relações de fundo econômico. Quando se trata de empreario individual, o nome empresarial pode nao conincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, tem o nome civil e o empresarial naturezas diversas. A pessoa jurídica empresária, por sua vez, não tem outro nome além do empresarial. O Código Civil reconhece no nome, civil ou empresarial, a manifestação de um direito da personalidade da pessoa física ou jurídica.
Fábio Ulhoa Coelho (Manual..., 23ª ed., p. 95)
III. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo Federal, salvo quando sua instalação no país ocorrer através de estabelecimentos subordinados.
A regra é que as empresas não necessitam de autorização do poder executivo para poder funcionar, salvo as estrangeiras, pois é preciso conhecer ela como um todo para aqui estar. As empresas estrangeiras acionistas ou sócias não precisam de autorização, visto que não vão investir ou tornar sócias. É igual o juiz, membro do mp, etc... em regra eles não pode tornar frente de uma empresa, mas nada os impede de investir nas empresas, torna-lo sócios.
IV. A incorporação é o processo pelo qual uma ou várias sociedades, desde que de igual tipo societário, são absorvidas por outra que as sucede universalmente em todos os direitos e obrigações.
Transformação: é a famosa troca de roupagem. NÃO HÁ EXTINÇÃO DE NADA, E EM REGRA, É NECESSÁRIO A aprovação unanime para fazer.
Exemplo: tenho uma sociedade limitada os sócios morrem e fica só eu, mas eu tenho a faculdade de constituir um sociedade limitada unipessoal ou também posso constituir uma uma Eirelli. Eu escolho constituir uma EIRELLI. ai só mudou a roupagem, o estabelecimento não foi extinto, não houve extinção da empresa, mas tão somente a mudança de roupagem.
Incorporação: uma empresa incorpora na outra, aquela é extinta e essa não
Fusão: varias empresas de unem para constituir uma nova, ou seja, todas de extingue para constituir uma nova
Cisão: transferência de patrimônio para outra empresa.
Cisão parcial: transfere uma parte do patrimônio e por isso não gera a dissolução
Cisão total: transfere todo o patrimônio e por isso vai gerar a sua dissolução empresarial.