SóProvas


ID
96523
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • art. 97 c/c art. 100, inc. III do CTN>
  • A Taxa de Iluminação Pública (TIP) foi declarada inconstitucional Foi permitido a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)O serviço de limpeza urbana a ser prestado pelo Município de Juiz de Fora não se reveste do caráter específico e divisível exigido pela lei e pela Constituição Federal, tratando-se, ao contrário de serviço genérico prestado a coletividade como um todo, sem benefício direto para o contribuinte, além do fato do tributo ter sido instituído de forma cumulativa, isto é, prevendo a prestação e cobrança conjunta de com o serviço de coleta de lixo. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;c) quando l
  • O ERRO da OPÇÃO A é que limpeza de logradouros públicos não é um serviço divisível! Sabemos que o STF flexibilizou a idéia com a coleta de lixos, mas a regra-geral é essa: obedecer a questão da divisibilidade dos serviços prestados.
  • Na realidade o STF não flexibilou a necessidade da divisibilidade para cobrança da taxa de serviço de coleta de lixo. Ao contrário, a regra foi reafirmada e essa taxa pode ser cobrada justamente porque trata-se de um serviço em que é possível identificar-se o contribuinte do serviço. A coleta ocorre de maneira individualizada na residência de cada contribuinte, o que não ocorre na limpeza de logradouros públicos, em que a beneficiária é toda a coletividade.

  • letra c:

    CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

  • Limpeza de rua é uti universi

    Abraços

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: O Município pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo de Estado estrangeiro?

    De acordo com o STJ, SIM! Vejamos o que decidiu o Tribunal no informativo nº 538: "O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo".

    Isso ocorre em virtude de tratados internacionais, que impedem a cobrança de impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados.

    Assim, de acordo com o Tribunal: "a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro”.

    Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

    Esquematizando: Não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro. Pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo.

    fonte: INSTAGRAM CONTEUDOSPGE

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: O Município pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo de Estado estrangeiro?

    De acordo com o STJ, SIM! Vejamos o que decidiu o Tribunal no informativo nº 538: "O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo".

    Isso ocorre em virtude de tratados internacionais, que impedem a cobrança de impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados.

    Assim, de acordo com o Tribunal: "a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro”.

    Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

    Esquematizando: Não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro. Pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo.

    fonte: INSTAGRAM CONTEUDOSPGE