SóProvas


ID
96691
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise os itens abaixo:

I - O contrato por prazo determinado só é válido em se tratando de: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; contrato de experiência.

II - O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos. Se, no entanto, sofrer prorrogação será considerado sem determinação de prazo. O contrato de experiência não poderá exceder de cento e oitenta dias.

III - O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, que não poderá ser estipulado por mais de dois anos, com exceção dos contratos firmados com aprendiz com deficiência. Contrato de aprendizagem válido pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a matrícula e a freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Ao considerar o inciso I correto, a banca desconsiderou a lei 9.601/98 que prevê outra hipotese de contrato por prazo determinado.
  • O item II está errado, pois o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Existe a possibilidade de renovar o contrato de experiência, mas os dois períodos do contrato não poderá exceder os 90 dias previstos na Lei. Ex: 60 dias o primeiro contrato e 30 dias com a renovação.
  • III - O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, que não poderá ser estipulado por mais de dois anos, com exceção dos contratos firmados com aprendiz com deficiência. Contrato de aprendizagem válido pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a matrícula e a freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. CORRETA:Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado POR ESCRITO e POR PRAZO DETERMINADO, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.§ 1o A VALIDADE do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.§ 3o O contrato de aprendizagem NÃO PODERÁ SER ESTIPULADO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ,EXCETO QUANDO SE TRATAR DE APRENDIZ PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
  • I - O contrato por prazo determinado só é válido em se tratando de: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; contrato de experiência. CORRETA:Art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;b) de atividades empresariais de caráter transitório;c) de contrato de experiência.
  • Realmente, a assertiva I está ERRADA. A LF 9.601 é caso diverso de contrato por prazo determinado e isso está em qualquer manual de D. do Trabalho (ex: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "Manual de Direito do Trabalho", 14 ed., 2010, pp. 49 e seguintes). Não adiante ler só a CLT.
  • O intem I estaria correto se ele limitasse às hipóteses de contrato por prazo determinado previsto apenas na CLT.Pois há casos de contrato por prazo determinado que não estão previstos na CLT, como o caso da lei 9.601/1998.
  • Lei 9601/98 - Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
  • Para os colegas que concluíram pelo erro da assertiva I: quando a questão não mencionar lei específica, deve-se considerar a CLT. E, com base nesta, a assertiva está correta.
  • Conselho de amigo, percebam quando a questão está cobrando a letra da lei. Quando for assim, é muito difícil mudar o gabarito final da questão. Importante ter esta malícia de indentificar quando a questão quer saber daquele trecho de lei específico.
  • Sintetizando:
     
    Correta a alternativa “C”.
     
    Item I – CORRETO - Artigo 443: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. [...] § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
     
    Item II – INCORRETO: A assertiva estaria certa se considerasse que o contrato de experiência não pode exceder a 90 (noventa) dias e não 180 (cento e oitenta), como mencionado. Artigo 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451. Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
    Artigo 451 -O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
     
    Item III – CORRETO - Artigo 428: O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnica-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvida sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
     
    Todos os artigos são da CLT,
  • Outra coisa:
    Nem era preciso ler os itens I e III, pois o II estando errado já elimina as alíneas A, B e D.