-
a) ERRADO. A liberdade provisória é admitida, mas a depender do crime e das condições pessoais do acusado, ela pode ser negada pelo magistrado. Lembrar que a liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança e que, recentemente, o STF admitiu a liberdade provisória para o tráfico de drogas, julgando inconstitucional o art 44 da lei 11.343.
b) ERRADO. O requisito de quatro anos para a decretação da prisão preventiva não se estende à prisão em flagrante. Esta será efetuada por qualquer um do povo e pelas autoridades e, se o crime cometido tiver pena máxima de até 4 anos de reclusão, poderá a autoridade policial arbitrar a fiança no valor de um a cem salários mínimos, a depender do crime (ou crimes cometidos), das condições financeiras do autuado e a vida pregressa do acusado. Não custa lembrar, se o crime cometido tiver uma pena de até 2 anos de reclusão, a prisão em flagrante acontecerá até o momento da condução coercitiva do autuado até a presença da autoridade policial, porém, o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE será substituído pelo TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA e o autuado se comprometerá a comparecer aos chamamentos da justiça, lei 9099/95.
c) ERRADO. Em nenhum momento o códido de processo penal condiciona a decretação da prisão preventiva a anterior decretação de medida cautelar diversa da prisão para que o juiz possa decretar a preventiva, ao contrário, o art. 311 CPP afirma que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial (representação da autoridade policial ou requerimento do MP) ou processo penal (representação da autoridade policial, requerimento do MP e até mesmo de ofício pelo juiz). A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício de autoria.
d) CORRETO.
e) ERRADO. A liberdade provisória poderá ser concedida com ou sem o pagamento de fiança, art. 321 CPP.
-
c) ERRADO (e serve de alerta a todos, além do usuário acima)
Art. 312
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
-
d) A exigência de que o crime cometido seja punível com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos não se aplica no caso de a prisão preventiva ser decretada para se garantir a execução de medidas cautelares anteriormente cominadas.
CORRETO, haja vista o art. 312, § único do CPP: A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
-
Questão nula.
A possibilidade de prisão preventiva na situação do parágrafo único do art. 312 decorre de descumprimento injustificado de alguma medida cautelar diversa da prisão anteriormente aplicada, e não para garantir a sua execução. Questão mal redigida, que enseja nulidade tranquilo.
-
Várias alternativas querem induzir ao fato de que a FIANÇA é sempre necessária para que haja LIBERDADE PROVISÓRIA, o que não é verdade, afinal, há a Liberdade Provisória com ou sem fiança!!!
É o caso da liberdade provisória no caso de crimes hediondos, que são inafiançáveis, mas que admitem, no entanto, liberdade provisória sem fiança.
Espero ter contribuído!
-
favor liberar os exercícios para mim que eu tenho prova amanha,obrigado.
-
Galera, aterrizem....
A assertiva C fala que "A prisão preventiva é condicionada à imposição de medida cautelar anterior e funciona em substituição a esta."
O art. 282, § 6o do CP refere que "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", portanto não está condicionada à imposição, mas aplicada quando não cabível as medidas cautelares e presentes os requisitos da preventiva. Ou seja, nem sempre será aplicada a medida cautelar e depois substituída pela preventiva.
-
LETRA "D" CORRETA. Esclarecendo...
Questão bastante peculiar na doutrina: O Código de Processo Penal exige, dentre os requisitos para a decretação da prisão preventiva, que o crime doloso imputado ao agente tenha pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Essa exigência também deve ser observada quando se tratar de preventiva imposta em decorrência do reiterado descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão?
Apesar da existência de divergência doutrinária sobre o assunto, devemos responder que não, para garantia da efetividade da medida. Assim, para aplicação da prisão preventiva (subsidiária) em caso de descumprimento de medidas cautelares não há a mesma necessidade de ser observada os mesmos requisitos para a prisão preventiva 'tradicional'.
Nesse sentido, o caput do art. 312 do CP estabelece os requisitos tradicionais da prisão preventiva já denominada autônoma, enquanto o parágrafo único entroniza um requisito alternativo que se apresenta como nova modalidade, qual seja, a prisão preventiva como medida cautelar de eficácia coativa ao cumprimento fiel das medidas cautelares, ou também chamada de prisão preventiva subsidiária.
Portanto, em tal caso, com o novo texto legal do CPP dado pela Lei nº 12.403/11, em descumprimento de medidas cautelares serão dispensados os requisitos dos arts. 312, caput, e 313 do CPP, admitindo-se de modo mais flexível as regras para sua aplicação, sujeitando-se apenas ao requisito do art. 283, § 1º (crime punido com pena privativa da liberdade).
Fonte: Renato Brasileiro de Lima
-
A fundamentação teórica é fundamental, entretanto, toda questão tem um sentido muito lógico. No caso dessa, pode-se concluir que caso fosse aplicada esta restrição, poderiam ocasionar situações de impunidade, ora, se o agente comete um crime e foi submetido a uma cautelar, mas não cumpre com o acordado, apesar disso, como seu delito tem pena inferior a 4 anos, não irá sofrer nenhuma sensura? Desculpe-me se falei alguma bobeira, mas não vi maiores dificuldade nesta questão.
-
Para mim, questão passível de anulação.
-
Prova pra Juiz "leigo" vcs queriam oq? hahaha.
-
SOBRE A ALTERNATIVA D:
Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que, com o advento da Lei n° 12.403/11, a prisão preventiva poderá ser utilizada em três circunstâncias distintas:
a) de modo autônomo, em qualquer fase da investigação, hipótese em que sua decretação estará condicionada à observância dos arts. 311, 312 e 313 do CPP;
b) como conversão da prisão em flagrante (CPP, art. 310, II), que também está condicionada à observância dos arts. 311, 312 e 313 do CPP, e, por fim;
c) de modo subsidiário, pelo descumprimento de cautelar diversa da prisão anteriormente imposta (CPP, art. 282, § 4o, c/c art. 312, parágrafo único), hipótese em que a preventiva poderá ser decretada independentemente das circunstâncias e hipóteses arroladas no art. 313 do CPP.
Tendo em conta que a própria eficácia das medidas cautelares diversas da prisão está condicionada, essencialmente, ao seu caráter coercitivo, concluímos que, na hipótese do art. 282, § 4o, c/c art. 312, parágrafo único, a preventiva pode ser decretada independentemente a observância do art. 313 do CPP. Esse entendimento não acarreta qualquer violação ao princípio da homogeneidade.
FONTE: Renato Brasileiro.
-
Letra D super correta! Por sinal, despenca essa parte na banca CESPE!
-
Letra D. É o caso do descumprimento de medida cautelar. Pode o juiz converter em prisão preventiva. Que no caso, pode ser de Ofício, pois, trata-se de REVOGAÇÃO de Medida Cautelar.
-
Letra A: Errada.
Fundamentação: A liberdade provisória é, como regra, admitida. A Lei de Crimes Hediondos, Art. 2º, § 2º, dispõe uma limitação nesse direito no Art. 2º, § 2º. Contudo, a Lei 13964/2019, introduziu no § 2º do Art. 310 do CPP dever do magistrado indeferir a liberdade provisória, com ou sem cautelares diversas da prisão, para os reincidentes, integrantes de organização criminosa armada, milícia ou que porte arma de uso restrito.
Art. 310 (...) § 2° Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
-
Art. 313. Nos termos do art. 312, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
-
Minha contribuição.
Prisão Preventiva - Cabimento:
-Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
-Reincidente em crime doloso;
-Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
-Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
-
Letra C atualmente correta
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
(...)
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
-
Qual o motivo da C) está errada????????????
por gentileza...
-
acho q tenho q estudar mais rsrs...
lendo rapidamente entendi q todas estavam erradas, mas a menos errada era a alternativa D = nesta alternativa o que me confundiu foi termo "garantia", pensava q era em caso de "descumprimento".
-
David, a prisão preventiva não está necessariamente vinculada a imposição de outras medidas cautelares anteriores= o Delegado pode representar ou o MP pode requisitar ao Juiz.
-
Não entendi a letra a:
"A liberdade provisória obtida mediante comparecimento a todos os atos de instrução do processo e pagamento de fiança obrigatória é sempre admitida, independentemente do crime cometido."
A fiança, por exemplo, não é admitida em alguns casos, mas a liberdade provisória?
Existe algum caso em que a liberdade provisória não é admitida?
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!