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ID
967129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que João seja carpinteiro autônomo e que José, soldador, seja dono de uma empresa e só exerça suas atividades como pessoa jurídica. Considere, ainda, que João e José comprem frequentemente brocas para as furadeiras que utilizam no desenvolvimento de suas atividades. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • A simples verificação da dicção legal não é suficiente para resolver, pois é necessário conhecer as teorias existentes para interpretação do artigo. A questão adota o posicionamento mais recente do STJ no sentido de que, para saber quem é destinatário final, consumidor é aquele que retira o bem do comércio jurídico E é vulnerável (tecnica, juridica, economica ou fática).


    CDC. CONSUMIDOR. PROFISSIONAL.
    A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores(art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 669.990-CE, DJ 11/9/2006, e CC 48.647-RS, DJ 5/12/2005. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010.
  • porém não ficou claro que a empresa é vulnerável (técnica, econômico ou jurídico). Pelo entendimento jurisprudencial, a vulnerabilidade da Pessoa Física é presumida, enquanto a da Pessoa Jurídica há de ser demonstrada. a questão não deixou claro a respeito da vulnerabilidade. passível de anulação.

    bons estudos
  • A questão não explica o que a pessoa jurídica vai fazer com a broca, se ela vai usá-las na implementação de sua fábrica ou na composição dos produtos que pretende vender. 

    Com base na teoria finalista, temos que:

    # Se ela usar as brocas na fábrica, por exemplo, para arrumar uma parede sua –> será considerada consumidora (destinatário final)

    # Se ela usar as brocas nos seus produtos, que serão posteriormente vendidos no mercado –> NÃO será consumidora

    Sendo assim, a banca deve aceirtar tanto a letra B quanto a letra D como correta.
  • Questão horrível que realmente tinha que ser anulada.

    Primeiro por ter a exceção como regra. Ora, se a empresa de José é pessoa jurídica que compra brocas para utilizar no "desenvolvimento de suas atividades", a regra é não ser consumidora final, mas intermediária, utilizando o produto para exercício da empresa. Não é consumidora, portanto, nos termos do CDC. 

    Aliás, o enunciado contém erro técnico. José é "dono de empresa". O que é ser "dono de empresa"? Isso não existe: empresa é atividade, nos termos do CC, art. 966. As pessoas exercem a atividade; não são donas dela. José é empresário individual, sócio de EIRELI, de sociedade limitada? Obscuridade total. Só com embargo de declaração para entender o que o examinador quis nesta questão. 

    Enfim. O CESPE, a cada dia que passa, fica pior. E o foda é que eles dominam quase todos os concursos do Brasil. 

    Paciência. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • As vírgulas restringem a SOMENTE pessoas físicas dos 2, e na alternativa B não apenas as Pj, mas TAMBÉM elas

  • letra b

    tanto a pessoa fisica quanto a juridica são consumidores quando destinatario final do produto ou serviço ( teoria finalista)

    é importante lembrar tambem que  a pessoa juridica, quando vuneravel, é consumidora mesmo não sendo destinataria final do produto ou serviço( teoria finalista mitigada)

  • Art. 2º da Lei 8.078/1990 - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Não concordo com o gabarito. Não constou no enunciado que José era vulnerável de modo a tornar possível a aplicacao da teoria finalista mitigada
  • Art. 2º da Lei 8.078/1990 - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Pessoal, analisando o artigo 2ª, podemos verificar que a pessoa física é passível de ser integrada ao rol especificado, desde que se utilize ou adquira o produto como destinatária final. E José foi inserido exatamente nessas normas, veja o porquê:

    José adquiriu as brocas da sua furadeira para que fizesse parte da sua cadeia de produção, para conseguir produzir os seus produtos e colocá-los a venda. Somente esses produtos postos a venda seriam considerados bens finais àqueles que comprariam o seu produto. Certo? Sim. Os consumidores que adquirirem seu serviço seriam consumidores finais em relação a estes. Entretanto, é importante lembrar que José, ao comprar essas brocas, entrou no rol do artigo 2º porque ele as adquiriu também como destinatário final. Ora, ele comprou apenas para integrar o bens da pessoa jurídica. Ele não comprou as brocas para revendê-las. Caso tivesse o feito, aí sim, ele não seria contemplado com a legislação consumerista. É sempre importante fazer duas ponderações:

    A teoria finalista mitigiada, trazida pelo entendimento jurisprudencial da vulnerabilidade em casos da pessoa física não se aplica a esta questão vez que se trata de um entendimento que não precisa ser aplicado a este caso, vez que, em momento algum, foi informado sobre uma possível vulnerabilidade da PJ e não nos cabe interpretar além do que foi dito, não podendo incluir qualquer dado ou suposição a respeito da questão.

    Dito isso, é importante ressaltar, mais uma vez, que se a pessoa jurídica comprou o bem ou o serviço para integrar seus bens ela é sim passível da aplicação do CDC porque está totalmente amparada pela teoria finalista e pelo art. 2º.

    Caso verifiquem algum erro no meu comentário, peço que me respondam.

    Boa sorte.