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Não consegui encontrar o erro da alternativa (a)
b) Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 24 (vinte e quatro) horas, para instrução e julgamento da exceção.
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
INCOMPETÊNCIA = PZ INFERIOR
SUSPENSÃO = PZ SUPERIOR
c) É permitido à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
e) Os conflitos de jurisdição somente podem ser suscitados pelos Juízes do Trabalho, pelo Procurador-Geral, pelos Procuradores Regionais da Justiça do Trabalho e pela parte interessada ou o seu representante.
Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados: a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho; c) pela parte interessada, ou o seu representante.
Persista!
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a) Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. Das decisões sobre exceções de incompetência e suspeição, exceto, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
O erro da alternativa A está em afirmar que se a decisão de suspeição foi terminativa do feito caberá recurso. De acordo com o art. 799, § 2o., a ressalva é em relação às decisões terminativas de incompetência. Ou seja, houve apenas troca da ordem das palavras.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final
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Danielle de C. Rezende
O erro da Letra A não é a troca do exceto pelo salvo, mas a que se refere o pronome ESTAS.
Veja o art. 799,§2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e INCOMPETÊNCIA, salvo, quanto a ESTAS, se terminativas do feito, não caberá recurso,...
Se a exceção de incompetência for terminativa do feito gerará recurso.
Diferentemente da questão, veja: a) ... Das decisões sobre exceções de incompetência e SUSPEIÇÃO, exceto, quanto a ESTAS, se terminativas do feito...
Aqui a questão está dizendo que é a exceção de suspseição que poderia ser terminativa do feito para gerar recurso.
Na verdade, a questão acaba focando o português, ao avaliar se o candidato sabe ou não usar o pronome demonstrativo. ex: Literatura e Matemática me fascinam: esta me desenvolve o racíocinio; aquela, a sensibilidade.
Espero ter sido clara.
abraços
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Perfeitas ponderações, Paula Suellen Piseto.
Obrigada pela atenção em esclarecer a minha dúvida.
Abraço.
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ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR PROCESSO CIVIL E PROCESSO DO TRABALHO:
No processo civil, a exceção de incompetência pode ser apresentada no domicílio do réu. No processo do trabalho NÃO, é na audiência e ponto!
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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b) Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 24 (vinte e quatro) horas, para instrução e julgamento da exceção.
Renato Saraiva explica que, de acordo com o artigo 800 da CLT, apresentada exceção de incompetência, abrir-se-á vista do autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. Apresentada a exceção de suspeição ou impedimento, o juiz ou o tribunal designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.
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Assertiva A
Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. Das decisões sobre exceções de incompetência e suspeição, exceto, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. OK
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
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Ao meu ver, a suspeição não é questão de "relevante interesse público" como afirma a letra D e dada como gabarito da questão, já que, uma vez não arguida, a jurisdição se proprroga automaticamente e se trata de mátéria de interesse das partes (pois requer seja suscitada pelas partes, sem possibilidade de se reconhecer de ofício.
Por oportuno, segue REFORMA TRABALHISTA sobre o tema:
“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excIPIente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)
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