RAFAEL OLIVEIRA faz uma análise dos Consórcios públicos antes e depois da Lei 11.107-2005. Assim, pontua que:
Antes: os consórcios públicos não dependiam de autorização legislativa, com fundamento no julgado do STF: Tribunal Pleno, ADI 1166/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 05.09.2002, DJ 25.10.2002
Após a Lei 11.107-2005: exigência de autorização legislativa para formatação dos consórcios: o art. 5.º da Lei 11.107/2005 exige a autorização legislativa para que o Executivo celebre consórcios públicos.
Logo, tendo em vista que a prova fora aplicada após o advento da lei de consórcios públicos, conclui-se que é sim necessário a exigência de autorização legislativa para a formação dos consórcios, motivo pelo qual a assertiva B está incorreta.