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ID
96838
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Seqüência de criação: - protocolo de intenções; – lei (o art. 6° estabelece que o consórcio adquirirá personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis que ratificam o protocolo de intenções) – contrato de consórcio (art. 5º).CONSÓRCIOS PÚBLICOS Extinção dos consórcios: “Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.”
  • Para Hely Lopes Meirelles, no convênio não haveria partes, mas partícipes, justamente por causa da identidade de interesses.Se o interesse em jogo é o mesmo chama-se de convênio, e se o interesse for contrário chama-se de contrato. É o interesse que está em jogo que o critério objetivo analisa.Não importa aqui com quem se celebra o contrato ou o convênio, mas sim os interesses que cada “parte” possui.Embora a maior quantidade de convênios seja celebrado entre dois órgãos da Administração Pública, nada impede que seja celebrado um convênio entre a administração e uma entidade privada. De acordo com o art. 116 da Lei 8666/93 temos:Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Dessa forma, a formalização do convênio OBEDECERÁ as mesmas normas inerentes ao contrato.§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada
  • O fundamento da questão se encontra no artigo 241, da Carta da República: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos..."
  • a)Regra geral, a Licitação não é obrigatótia para os convênios públicos, aplicando a 8666/93 somente NO QUE COUBER. (ART 116 DA 8666/93).b) O protocolod e intenções deve ser ratificado por lei (art 5 da Lei 11.107/2005).c) A Adm. Púb pode se valer de duas espécies de contrato da administração (gênero): contratos administrativos ou contratos de direito privado (compra e venda, permuta, doação...).d) O contrato administrativo é caracterizado pela presença das cláusulas exorbitantes, que submetem o particular a algumas prerrogativas inerentes à Adm. Pública.
  • A única incorreta é a alternativa B, pois a Lei 11.107/05 prescreve:Art. 3º. O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intençõesArt. 5º. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, MEDIANTE LEI, do protocolo de intenções.
  • Também discordo do gabarito. Além de ir de encontro com questões anteriores sobre o assunto, não segue o entendimento do STF.
  • Concordo plenamente com o David e com a Suiá. Questão passível de anulação. Gabarito incorreto.
  • A decisão do STF diz respeito a convênios públicos, que são acordos temporários de colaboração. Consórcios públicos formam uma nova pessoa jurídica, de direito público (associação pública) ou privado (pessoa jurídica de direito privado) - art. 6º, Lei 11.107/05. Por isso, a criação de consórcio depende de autorização legislativa. 
  • Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é inconstitucional a exigência de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio.
    Resposta considerada correta pelo CESPE. Prova PGE-CE 2009.

    Portanto não é somente para convênios.
  • Sim, mas devemos entender que o CESPE referiu-se a consórcio administrativo que, como é cediço, não se confunde com consórcio público.

    Portanto, a criação de consórcio público depende, sim, de autorização legislativa. É necessária, via de regra, a ratificação por lei do protocolo de intenções para a formalização do ajuste em comento.
  • Convênio– forma de ajuste entre uma entidade pública e outra entidade pública, de natureza diversa, ou outra entidade privada para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.
     
    Consórcio Administrativo– acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns. Não tem personalidade jurídica.
     
    Não adquire personalidade jurídica. As entidades se associam, mas dessa associação não resulta a criação de nova pessoa jurídica.
     
    Quanto á necessidade de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio, a exigência é inconstitucional, por implicar o controle do Legislativo sobre atos administrativos do poder Executivo, em hipótese não prevista na Constituição.
     
    No entanto, se o convênio ou o consórcio envolverem repasse de verbas não prevista na lei orçamentária, daí sim é necessária autorização legislativa.
     
    Consórcio Público– associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos.
  • Esta questão é realmente passível de anulação porque se a questão foi respondida na alternativa B (incorreta), então a alternativa E também está errada.
    Duas incorretas, duas respostas para a questão, que, portanto, deve ser ANULADA.
  •  O argumento utilizado pelos doutrinadores que defendem não ser a licitação requisito do convênio é que este não se trata de um contrato, mas sim de um ajuste entre o Poder Público e as entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. (cf. Di Pietro, 2001, p. 284).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3622/a-licitacao-nos-convenios-da-administracao-publica-com-entidades-privadas#ixzz30Iy5IrEL

  • RAFAEL OLIVEIRA faz uma análise dos Consórcios públicos antes e depois da Lei 11.107-2005. Assim, pontua que:

    Antes: os consórcios públicos não dependiam de autorização legislativa, com fundamento no julgado do STF: Tribunal Pleno, ADI 1166/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 05.09.2002, DJ 25.10.2002

     

    Após a Lei 11.107-2005: exigência de autorização legislativa para formatação dos consórcios: o art. 5.º da Lei 11.107/2005 exige a autorização legislativa para que o Executivo celebre consórcios públicos.

     

    Logo, tendo em vista que a prova fora aplicada após o advento da lei de consórcios públicos, conclui-se que é sim necessário a exigência de autorização legislativa para a formação dos consórcios, motivo pelo qual a assertiva B está incorreta.