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ID
96868
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - A data-base dos aposentados e pensionistas é 1º de janeiro.

II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

III - Presume-se caracterizada a incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra DCorreção o ítem umLEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.I - Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
  • item II - CORRETO

    decreto 3.048/99

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (...)

    § 5º   A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.  (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

  • item III - CORRETO

    DECRETO 3.048/99

    Art. 337.  O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

            I - o acidente e a lesão;

            II - a doença e o trabalho; e

            III - a causa mortis e o acidente.

            § 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

            § 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

               § 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

  • Data-base é a data fixada para que seja realizado o reajuste das aposentadorias.

    Segundo a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),

    CAPÍTULO VII
    Da Previdência Social
    (...)

    Art. 32: O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

    Mas, por força de um acordo fixado entre Governo e Representantes dos Aposentados, a partir de 2010, a data-base passou para janeiro.

    Veja notícia veiculada no Jornal Folha de SP, no dia 04/07/07:

    "Os 24,7 milhões de segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) terão, no ano que vem, o reajuste antecipado para o mês de março (com pagamento em abril). Neste ano, os aposentados e pensionistas tiveram aumento em abril (pago em maio).

    A antecipação do pagamento faz parte de um acordo fechado entre o governo e os representantes dos aposentados. A partir do ano que vem, a data-base dos segurado do INSS será antecipada em um mês por ano até chegar em janeiro, no ano de 2010."



  • Não concordo com a alternativa II, está incompleta

    II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. 

    para a aposentadoria por idade= Carencia + idade , não requer qualidade de segurado
    Está faltando Idade.

    Se fosse a aposentadoria por tempo de contribuição a alternativa estaria correta, pois a aposentadoria por Tempo de Contribuição não requer idade ( só exige carencia, não exigue qualidade de segurado, nem idade)

    bons estudos!
  • ITEM II - CORRETO

    Lei n. 8213.


    Art. 21-A. A perícia médica do ISNN considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico

    epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbia motivadora da incapacidade

    elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
  • Então quer dizer que hoje a data-base dos aposentados e pensionistas é 1º de janeiro?!!
    Hum... boa!!
  • RECURSO


    Não concordo com item II.


    A qualidade de segurado realmente não importa para concessão da aposentadoria por idade.Desde de que preenchidos os requisitos minimos: IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    Se for considerando só O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para a aposentadoria por idade.O BENEFICO É DE APOSENTEADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e não por idade como diz o enunciado da questão. 



     

  • Discordo da II, uma vez q os requisitos mínimos para a aposentadoria por idade são: IDADE  e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
  • PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 - DOU DE 11/01/2013

    Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2013, em 6, 20% (seis inteiros e vinte décimos por cento).



  • I) incorreta. A data-base de uma categoria profissional é a data destinada a correção salarial e a discussão e revisão das condições de trabalho fixadas em acordo, convenção ou dissídio coletivo. Cada sindicato, representando sua categoria em dissídios e acordos coletivos estabelecem a data-base. Acredito que a questão esteja errada, em razão da data base variar. Eu pesquisei e verifiquei diversas datas-base, dentre as quais a colega acima respondeu que foi em 1º de janeiro. Também pesquisei e encontrei que há projeto de lei para estabelecer data-base para o dia 1º de maio.
    Agora a questão não fala se são efetivos ou trabalhista, por que neste caso também vai variar. Lembrando que o efetivo tem por objetivo e está em negociação estabelecer também data-base para o serviço público, todavia e lembrando que no serviço público não se admite negociação coletiva.
  • Iten II Correto

    Pessoal,

    Tem gente que esta fazendo uma baita confusão, o tempo de contribuição que o enunciado se refere é o de carência, ou seja, 180 contribuições mensais, e não o tempo de contribuição para se aposentar por tempo de contribuição, que é 35 anos se homem e 30 se mulher.

    Para facilitar o entendimento leia-se no item II:

    II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência  ( 180 contribuições mensais)  na data de requerimento do benefício. 

    Espero que tenha esclarecido.

  • Por favor me auxiliem: para as aposentadorias por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, para serem concedidas, não precisam de possuir a qualidade de segurado? Agora confundi! Eu agradeço a quem puder me ajudar.

  • Natália,

    Se a pessoa ja cumpriu os requisitos, ou seja, ja conta com as carência exigida, não importa que no momento que ela pede ela não seja mais segurada.

    Se hoje eu completar 65 anos e contar com a carência e perder essa qualidade de segurada eu ja adquiri o direito a minha aposentadoria.

  • Primeiramente obrigada Andrezza, mas este mesmo raciocínio (de ter preenchido os requisitos e mesmo que perca a qualidade de segurado eu tenha direito depois) também vale para as aposentadorias por tempo de contribuição e especial? Obrigada

  • Natália;

    O mesmo raciocínio vale para a aposentadoria por tempo de contribuição e especial. Se vc já contar com 35 anos de contribuição (ou 30, conforme o caso), perder a qualidade de segurado e requerer depois sua aposentadoria, terá direito vez que já implementou as condições.

  • O Dia Mundial do Trabalho, 1º de maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. 


    Fonte: http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/EstatutodoIdoso/not02.htm

  • O gabarito deveria ser letra "e" visto que a II está incompleta. Para aposentadoria por idade é necessário a carência + tempo de contribuição correspondente. Se não houvesse a alternativa "não respondida" poderia ser a "d" visto que seria a menos errada... Mas como há a opção "não respondida"...

    O concurso foi em 2009, será que não houve alteração do gabarito? 

  • II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.à CERTA.

    L8213, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

    Decreto 3.048/99

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições

    § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.  (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      § 6º Aplica-se o disposto no § 5ºà aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
  • comentem a I pf >< 

  • Gente, qual o embasamento para o item 1 ser considerado errado ???


  • A Data-base atualmente é 1º de janeiro ou 1º de Maio?

    Já ouvi falar nas duas datas. Qual o atual?

  • — O Dia Mundial do Trabalho, 1º de maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

    Fonte > http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/EstatutodoIdoso/not02.html

  • I - A data-base dos aposentados e pensionistas é 1º de janeiro. ERRADA
    1º DE MAIO


    II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. CORRETA

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. 

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

     

    III - Presume-se caracterizada a incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade. CORRETA

    Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

    § 2o  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Esclarecendo o item I, já que também errei a questão:

    A resposta encontra-se no artigo 32 do Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003

    Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1 de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.