SóProvas


ID
971545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova no processo penal, julgue o  item  subsequente.


A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Bom posso até esta enganado, mais levei em conta para responder essa questão o sistema utilizado no processo penal;  que em nosso processo penal é o acusatório em que essa confissão não é utilizada como prova, diferente do sistema inquisitório.
  • Novamente Nestor Távora:

    Confissão Extrajudicial: realizada no transcurso do inquérito policial ou fora dos autos, ou ainda perante outras autoridades, como dentro de procedimento administrativo correicional ou perantre CPI. Terá de ser reproduzida no processo para surtir algum efeito na esfera penal.
     
  • Justificativa do CESPE:

    "
    Errado. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como errada deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: A compreensão do item passa exame dos dispositivos processuais que cuidam da confissão:

    “Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo  nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.”


    Aliado a isso, tem na doutrina de referência o seguinte: “A confissão extrajudicial, não contado com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso isolada no bojo dos auto, necessita ser nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade. Os riscos de aceitação da confissão extrajudicial, como meio de prova direto, são inúmeros e capazes de gerar o malfadado erro judiciário, inaceitável no Estado de Direito.[...] O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança”."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 


    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo  nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 
    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo  nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


    Força e Fé

  • É até simples de entender pelo seguinte fato: essa pessoa pode estar sendo coagida e sendo obrigada a assumir uma culpa que não tem, por isso é necessário todo o trâmite de um processo para que o juiz possa averiguar melhor o fato, usando assim todas as provas e métodos possíveis para avaliar realmente o caso.

  • A confissão isolada não constitui prova suficiente para a condenação, devendo ser corroborada por outros elementos de provas. 

  • Que a confissão, tanto extrajudicial como na instrução processual sozinha, não é o suficiente para o decreto condenatório, todos sabem ou deveriam saber. Todavia, a questão deixa claro que outros elementos indiciários produzidos nos autos do processos subsidiaram o decreto condenatório. Ademais, é sabido que elementos de informação (àqueles produzidos no inquérito policial) podem servir como suporte para uma condenação, desde que, o juiz, não fundamente sua decisão exclusivamente nesses elementos (Art. 155, CPP). Logo, creio que a alternativa seja correta.

  • Acabei de estudar a mesma coisa Leandro Siciliano. E errei a questão tendo a certeza que acertaria... Coisas do CESPE!!

  • O que será que o CESPE entende por " outros elementos indiciários" ? Eu interpretei como outras provas. 

  • elementos indiciários seriam provas não plenas, que não servem para condenar.

  • Discordo do amigo Vagner: a palavra
    "indícios" no CPP tem duas vertentes de interpretação
    gramatical, ambas aceitas pela doutrina, na medida em que houve atecnia do
    legislador. A primeira significa prova indireta, que é a prova que nos traz
    certeza acerca de outros elementos secundários ao fato principal mas que,
     por indução, nos faz ter como provado também o fato principal. É como
    deve ser interpretado o artigo 239 do CPP. Ex: Fulano ouve barulhos de tiro na
    casa ao lado e depois vê Sicrano saindo de lá armado e todo sujo de sangue. A
    prova testemunhal só foi capaz de comprovar que Sicrano estava sujo de sangue e
    armado, mas não foi capaz de provar que Sicrano de fato foi o autor dos
    disparos. Digamos que se comprove também que Sicrano era o único que estava na
    casa, logo a prova indireta consistente no depoimento de Fulano é
    contundente o suficiente para se induzir ter sido ele o autor do crime, MOTIVO
    PELO QUAL É POSSÍVEL SIM UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA.



    Por sua vez, a segunda interpretação admita no CPP para a palavra
    "indícios" se trata de provas não plenas, em que se há um juízo de
    probabilidade embutido em sua existência. É o que se depreende do artigo 312,
    que contrapõe "houver prova da existência do crime", ou seja, prova
    plena e "indícios suficiente de autoria", ou seja, juízo de
    probabilidade.



     

    Em sendo assim, concordo com os amigos que
    defendem que a questão deveria ter o gabarito como CERTO, na medida em que há
    menção a outros elementos indiciários nos autos do processo, sem especificar se
    produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa ou sob o manto
    inquisitorial de um eventual IPL, o que constrói a possibilidade de haver uma
    sentença condenatória com base nesses elementos sim.



     

  • A prova é elemento essencial ao processo, sem a qual não é possível comprovar se o que as partes alegam é verídico ou não. Assim, os crimes tipificados na legislação penal são corroborados através das provas, essas enquanto o meio utilizado para demonstrar a veracidade de um ato, fato ou circunstância.Dentre os dez meios de provas previstos no Código de Processo Penal, encontramos os indícios, previstos no artigo 239, classificado como meio de prova indireto, as chamadas provas não plenas, ou indiciárias.Quanto à valoração dos indícios, cabe ressaltar que há uma grande divergência doutrinária acerca da aceitação destes como fonte de prova, preponderando o entendimento de que, quando em conjunto e coerência com as demais provas obtidas no processo, a prova indiciária é legítima.“o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.O artigo 158 do Código de Processo Penal impõe a exigência do exame de corpo de delito, nos casos em que a infração houver deixado vestígios. Entretanto, o artigo 167 do mesmo dispositivo legal comporta uma exceção, de que, quando houver a impossibilidade de se realizar o exame de corpo de delito direto, por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá supri-lo.O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento, constatando a legitimidade da condenação criminal por indícios, ou seja, através de provas que não possuem relação direta com o fato, mas que coerentes com os demais elementos colhidos no transcorrer da ação. Por outro lado, atos de investigação seriam aqueles produzidos durante a fase pré-processual, com o objetivo de formar um juízo de probabilidade, e não de certeza, servindo de fundamento para decisões interlocutórias, tais como indiciamento, adoção de medidas cautelares etc.O valor dos elementos coligidos no curso do inquérito policial somente servem para fundamentar medidas de natureza endoprocedimental (cautelares etc.) e, no momento da administração da acusação, para justificar o processo ou o não processo (arquivamento).A prova produzida em juízo, por mais robusta e contundente que seja, é incapaz de dar ao magistrado um juízo de certeza absoluta. O que vai haver é uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos.Muitas vezes, no calor dos fatos, logo após a constatação de um crime, o Delegado de Polícia pode ouvir ou presenciar alguma coisa que, ainda que não formalizada nos autos do inquérito, possa servir ao processo. Por ter contato direto com as partes no momento subsequente à infração, a autoridade policial pode perceber algumas situações que, muitas vezes, fogem da esfera procedimental, podendo o seu próprio depoimento ser valorado em uma sentença final. CONTUDO, a confissão extrajudicial e os elementos indiciários, apesar de possuírem validade legal e de constarem nos autos do processo, podem  NÃO ser suficiente para uma decisão  condenatória do juiz., uma vez que este não ficara adstrito ao auto. O erro da questão está em afirmar que são suficientes, sendo que nem sempre são. 

  • Concordo com o Leandro Siciliano e errei a questão pelo mesmo motivo.

    O enunciado traz a soma confissão extrajudicial + outros elementos indiciários. O CPP só fala em "elementos informativos" e em "provas". Essa categoria "elementos indiciários" não existe, não tem previsão legal, talvez tenha apenas na jurisprudência do Cespe. Ao que parece, para a banca "elementos indiciários" seria sinônimo de elementos informativos. Vai entender...


  • O juiz não pode decidir SOMENTE em prova colhida extra autos, nem SOMENTE no inquérito, senão usá-los como  ELEMENTOS  DE CONVICÇÃO SECUNDÁRIOS. 

     Interessante ressaltar as características do sistema do livre convencimento:

     

    1- Não limita o juiz aos meios de provas regulamentados em lei (se foram legitimas e licitas, mesmo que inominadas, poderão ser admitidas na formação da convicção do julgador);

    2- Não existe hierarquia entre os meios de provas (o Juiz pode conferir mais valor a uma prova testemunhal do que pericial);

    3- As provas que formaram a convicção do Julgador devem ter sido incorporadas ao processo;

    4- Para fins de condenação, as provas devem ter sido produzidas em observância ao contraditório e ampla defesa.

    Lembrando que existem exceções a essa regra (claro, as exceções nunca podem faltar!rs):

    Terão o contraditório postergado as provas realizadas em caráter cautelar, antecipadamente  e não sujeitas a repetição (urgentes que exigem produção imediata). 



    Para concluir o raciocínio da questão, devemos saber o artigo 155, CPP:


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).



  • Simples: autoria + materialidade.

  • Para a confissão ter valor probatório, é necessário que o confessante consiga provar o que diz. 

    Outro aspecto, é que, diante de uma confissão, a pessoa poderá retratar-se posteriormente.

    Sendo assim, não existe valor probaório em uma confissão, salvo se ficar provado pelo agente o que ele diz.

  • GABARITO "errado".

    1) Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Produzida que é na fase investiga- tória, sem a presença dialética das partes, conclui-se que uma confissão extrajudicial não pode, de per si, fundamentar um decreto condenatório, sob pena, aliás, de violação ao preceito do art. 155, caput, do CPP. Em duas situações, todavia, a jurisprudência tem admitido a valoração da confissão extrajudicial: a) no plenário do júri, em virtude do sistema da íntima convicção do juiz, que vigora em relação à decisão dos jurados; b) quando a confissão extrajudicial é feita na presença de defensor.

    2) Confissão judicial: é aquela feita perante a autoridade judiciária, na presença do defensor do acusado. Se produzida diante de autoridade judicial competente será a confissão judicial própria; se produzida perante autoridade incompetente, será judicial imprópria;

    3) Confissão explícita: feita de maneira evidente, ou seja, quando o acusado confessa a prática do fato delituoso sem dubiedades.

    4) Confissão implícita: ocorre quando o acusado paga a indenização. No âmbito do processo penal, essa confissão não tem qualquer valor.

    5) Confissão simples: ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso, porém não invoca qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade em seu benefício.

    6) Confissão qualificada: ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso, mas alega que o praticou acobertado por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

    7) Confissão ficta: ocorre quando o acusado não contesta os fatos que lhe são imputados. No âmbito do processo penal, em virtude da regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, não há falar em confissão ficta.

    8) Confissão delatória: também conhecida como chamamento de corréu ou delação premiada, ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso e delata coautores e partícipes.


    FONTE: BRASILEIRO, RENATO, Manual de Processo Penal.


  • ERRADO

    CPP,  art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Para mim a questão está correta pelo fato de informar que o Juiz se valerá de outros elementos indiciários, não apenas da confissão extrajudicial.


  • Na minha opinião, a questão está errada pois "elementos indiciários" são aqueles que trazem indícios, que, por sua vez, são considerados princípios de prova, sendo limitadas quanto à profundidade. A confissão + elementos que dão indícios da autoria e materialidade não servem como provas aptas a gerar uma condenação.

    Os elementos indiciários servem para revelar a justa causa da ação ou para a decretação de medidas cautelares.

  • As presunções podem fundamentar decisão judicial, indicios não.

  • A confissão não poder ser fundamento, por si só, uma condenação. (disso todo mundo já sabe)


    Porém se estiver acompanhada de outros elementos de provas poderá o juiz prolatar sentença...


    Acontece que a questão traz "elementos indiciários", ou seja, indícios, que entendi ser inviável para condenar alguém.



  • Errei, mas de fato o gabarito é "ERRADO".

    Inicialmente acreditei que, tendo em vista que o indivíduo pode ser condenado, ainda que exclusivamente, com base em indícios (prova indiciária é meio de prova tão apto quanto os demais), independe da confissão ter sido extrajudicial (já que a prova indiciária é suficiente).

    Acontece que, pesquisando, e relevado a questão, observei que a expressão "elementos indiciários" assemelham-se, na verdade, não com a prova indiciária, mas com os "indícios suficientes de autoria e participação do indivíduo, tanto que a questão fala em "elementos indiciários da participação". Por tanto, esse é um conceito rasteiro da participação do indivíduo, que serve tão somente para a propositura da ação penal, ou seja, integra justa causa, junto com a prova da materialidade.

    Acho ser isso, espero ter ajudado.


    Reportar abuso


  • Confissão extrajudicial e elementos indiciários? Não condena ninguém!

  • O item está errado. Vejamos o que dispõe o CPP a
    respeito da confissão:
    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os
    outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-
    la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe
    compatibilidade ou concordância.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá
    constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por
    termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre
    convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
    A Doutrina, contudo, entende que a confissão realizada fora do processo
    possui natureza de mero indício, pois não fora produzida sob o pálio do
    contraditório e da ampla defesa.
    Assim, a confissão extrajudicial não é apta para, por si só, levar à
    condenação de qualquer pessoa.
    Como a Doutrina entende, também, que os indícios, isoladamente, não
    podem conduzir à condenação, temos que ambos, juntos, não são
    suficientes para a sentença condenatória.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • faltou a materialidade

  • Todos os comentários estão errados.

    A questão está errada, pois, se foi "extrajudicial", não houve contraditório e ampla defesa, já que é o juiz, por meio do princípio da identidade do juiz, que controla e garante o contraditório e ampla defesa.

    O que são indícios? R: ART 239 - circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, permita concluir a existência de outras circunstâncias.

    Pode condenar? R: SIM! Desde que plúrimos, concordes e incriminadores.

    Lembrem do Caso NARDONI.

     

    PORÉMMM!!! Nada disso terá efeito se não houver contraditório e ampla defesa, o que é garantido pelo juiz na ação penal ou nos casos de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.

  • Confissão

    Judicial: no processo;

    Extrajudicial: fora do processo (exemplo no IP), deverá ser confirmada no processo;

    A confissão sozinha não presta a condenação do réu. Para que haja condenação, o juiz deverá ter a prova cabal, irrefutável.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes (ERRADO) para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

  • PARA QUE A QUESTÃO ESTEJA CORRETA, TROQUE A PALAVRA ELEMENTOS INDICIÁRIOS POR  ELEMENTOS DE PROVAS E AUTORIA.

  • Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

     

    A jurisprudência tem admitido a valoração (mas não é suficiente para condenar) da confissão extrajudicial em duas situações: a) no plenário do júri, em virtude do sistema da íntima convicção do juiz, que vigora em relação à decisão dos jurados; b) quando a confissão extrajudicial é feita na presença de defensor.” 

  • Esses OUTROS ELEMENTOS.....(..) leva o sujeito para vala.

     

    gab: ERRADO  

  • Confissão Extrajudicial = elemento informativo

    +

    indícios = elemento informativo

    -----------

    = elementos informativos.

     

    CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,

    não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação

    , ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    Para quem precisa de uma ajuda na preparação, segue no instagram a página @ltmentoriaconcursos

    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

  • Discordo do gabarito pois a confissão extrajudicial do réu, na questão, está atrelada a outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo, desta forma plenamente possível a condenação pois os outros elementos de prova foram produzidos sob a égide do contraditório e ampla defesa.

    quem tiver interpretação diversa por favor exponha

    aquele abraço



  • M.G. Freitas a questão deixa claro que os elementos são indiciários, portanto, realizados na durante o inquérito policial. e o CPP é claro ao dizer que

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 



  • Sobre tal assunto há, inclusive, importante trecho de voto do Ministro Luiz Fux

    em sua atuação no STF:

    Com essa tendência, veio também o correlato desprestígio da prova indiciária, a “circumstantial

    evidence” de que falam os anglo-americanos, embora, como será exposto

    a seguir, o Supremo Tribunal Federal possua há décadas jurisprudência consolidada

    no sentido de que os indícios, como meio de provas que são, podem levar

    a uma condenação criminal.

  • Na minha opinião, questão correta!

    Sobre tal assunto há, inclusive, importante trecho de voto do Ministro Luiz Fux

    em sua atuação no STF:

    Com essa tendência, veio também o correlato desprestígio da prova indiciária, a “circumstantial

    evidence” de que falam os anglo-americanos, embora, como será exposto

    a seguir, o Supremo Tribunal Federal possua há décadas jurisprudência consolidada

    no sentido de que os indícios, como meio de provas que são, podem levar

    a uma condenação criminal.

  • preciosismo sempre falando mais alto!

  • Errado.

    A confissão, por si só, não é suficiente para autorizar a condenação do acusado. Além disso, meros elementos indiciários são, via de regra, muito frágeis para ensejar a condenação do réu.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Indício ≠ Prova

    Indício não é prova, assemelha-se apenas a um começo ou princípio de prova. Não se trata, portanto, de prova cabal e suficiente para sustentar uma condenação.

  • Aliado a isso, tem na doutrina de referência o seguinte: “A confissão extrajudicial, não contado com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso isolada no bojo dos auto, necessita ser nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade. Os riscos de aceitação da confissão extrajudicial, como meio de prova direto, são inúmeros e capazes de gerar o malfadado erro judiciário, inaceitável no Estado de Direito.[...] O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança”."

  • art. 197

    confissão/elementos indiciários + compatibilidade ou concordância = autoriza prolação de sentença condenatória

  • Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

    gab e

  • É SÓ PARTIR DA PREMISSA, QUE O AGENTE PODE ESTA OBSTRUINDO A VERDADE.

    GABARITO= ERRADO

  • PRINCÌPIO DO JUIZ NATURAL

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos.

    Confissão extrajudicial:  Nada mais é, do que aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, muitas vezes sobre pressão, coação moral, e até mesmo tortura, mas na nossa língua é isso aqui!~~~~> Sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

  • GABARITO ERRADO!

    É só pensar na mãe que confessaria um crime no qual o filho cometeu, para o mesmo não ir preso.

  • A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo NÃO são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

    Avante!

  • Assertiva E

    A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

  • A confissão do réu não tem força quase nenhuma, logo para o juiz sentenciar, essa confissão deve ser amparada por outras provas. Além de quê, essa confissão deverá também passar pelo contraditório e pela ampla defesa.

  • Justificativa da banca:

     

    Gab: Errado. 

     

    Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como errada deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: 

     

    A compreensão do item passa exame dos dispositivos processuais que cuidam da confissão:

     

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo  nos autos, observado o disposto no art. 195.

     

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    Aliado a isso, tem na doutrina de referência o seguinte:

     

    A confissão extrajudicial, não contado com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. 

     

    Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso isolada no bojo dos auto, necessita ser nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade. 

     

    Os riscos de aceitação da confissão extrajudicial, como meio de prova direto, são inúmeros e capazes de gerar o malfadado erro judiciário, inaceitável no Estado de Direito.

     

    O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança.

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • ERRADO, QUER CONDENAR??? ENTÃO TENHA PROVAS LEGÍTIMAS.....

  • Não poderá condenar, pois a confissão no realizada no INQUÉRITO É apenas elemento informativo, ou seja, não é prova e precisaria passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa para ser prova.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Para você não errar mais:

    Confissão NÃO FUNDAMENTA TOTAL UMA SENTENÇA, ela pode ajudar, auxiliar...

    pq? pq uma confissão pode ser mentirosa, coagida, comprada, etc.

    EX: imagina você ser condenado por um crime que não cometeu porque fulano, ciclano e beltrano (que não gosta de você) se juntaram e resolveram confessar que foi você que cometeu determinado crime. NECESSITA-SE de outras provas: documental, testemunhal, pericial... p/ poder fundamentar e evitar condenação de inocentes. (infelizmente no Brasil tem uma grande parte carcerária inocente, só não é mt divulgado)

    É igual apanhar de mãe, primeiro tu iria apanhar pra depois ela descobrir que não foi você kkkkkkk a sandália ja tinha comido o couro!

  • confissão não fundamenta condenação, salvo, corroborada por outras provas. indícios não fundamenta condenação, favor rei,em duvida pro reu.

  • A confissão extrajudicial não é elemento suficiente para a sentença acusatória. Imagina você após ser preso em flagrante, pianinho, com agentes estatais ao seu lado questionando sobre o delito. Você assumirá por livre e espontânea pressão!

    O procedimento acusatório exige a ampla defesa e contraditório.

  • Prolação = Pronunciar

  • Se fosse suficiente, muitos assumiria à culpa para inocentar os cabeças do crime.

    Gab: Errado

  • Para a prolação de sentença condenatória, NÃO basta a confissão extrajudicial do réu, muito menos,  indícios de participação no crime.

  • A confissão extrajudicial do réu é um elemento de informação, não é uma prova, e os elementos de informação, por si só, não podem gerar a condenação do réu, conforme o art. 155 do CPP. Se a confissão for feita perante o juiz, ela será uma prova.

    Provas são elementos que demonstram um fato e que tenham sido submetidas ao contraditório e à ampla defesa.