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TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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Sobre a letra b, dispõe a CF:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Sobre a letra c, dispõe o art. 37, da CF:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
E sobre a letra e, dispõe a CF, no art. 37:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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ALTERNATIVA E) ERRADA
CF
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
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Comentários uma a uma.
A) ERRADA. A questão se faz incorreta, uma vez que tal estipulação em abstrato ofenderia a um só tempo direito assegurado constitucionalmente à licença paternidade (art. 7º, XIX, CF) bem como feriria o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, já que não há motivos fáticos que justifica tal discrepância.
Art. 7º XIX, CF -- "licença-paternidade, nos termos fixados em lei".
B) ERRADA. Novamente haveria ofensa direta à constituição, e ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que o critério adotado é claramente discriminatório, não se justificando pelas razões de exercício de certo cargo.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
C) ERRADO. Trata-se de vedação imposta pela constituição federal, senão vejamos:
Art. 37, XIII, CF-- "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
D) CORRETA. Ao servidor é dado o direito à liberdade de crença, mas não pode impor as suas convicções sobre outras pessoas, já que o Brasil é um país laico e a democrático.
Art. 5º, VIII, CF -- "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou
de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se
de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei".
E) ERRADA. Não existe sindicato dos servidores públicos militares, alias a CF veda expressamente tal possibilidade. Basta fazer interpretação contrário senso do dispositivo abaixo.
Art. 5º, VI, CF -- "é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical".
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Olá!
Acredito que essa questão também aborda o art. 44 da Lei 80/94 que afirma: "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: ... XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder".
Assim, o Defensor Público não poderia, por outro motivo, negar-se a ajuizar ação.
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Idiota.
Muito tonta.
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Eu fiquei confusa por não ter conhecimento sobre as outras alternativas (fora aquelas alternativas bem bobinhas, que estava na cara que está errado kkk), mesmo assim acertei a questão. Porém, o Artur Favero tirou minhas duvidas, obrigada.
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defensoria nao é orgao estatal, mas vida que segue.