a)
Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, na
falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se
apresentarem, o juiz do local do concurso deverá avaliá-los.
ERRADO.
Trata-se de combinação do art. 859, caput,
e § seu 2º, do Código Civil. Neste sentido, nos concursos que se
abrirem com promessa pública de recompensa o próprio anúncio
nomeará pessoa como juiz. Na falta dessa designação, entender-se-á
que o próprio promitente se reservou a essa função.
B)
O gestor não responde pelo caso fortuito advindo de operações
arriscadas, desde que prove que o dono costumava fazê – las.
ERRADO.
O art. 868 do Código Civil prevê o contrário: “O gestor responde
pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o
dono costumasse fazê-las (...)”.
C)
A restituição somente é devida quando não tenha havido causa que
justifique o enriquecimento.
ERRADO.
O art. 885 do Código Civil aduz que “A restituição é devida,
não só quando não tenha havido causa que justifique o
enriquecimento, mas também se essa deixou de existir”.
D)
Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação
de fazer ou para eximir - se da obrigação de não fazer, aquele que
recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a
cumpriu, na medida do lucro obtido.
CERTO.
Ipsis
literis o
art. 881 do Código Civil.
E)
Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais
credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre
eles rateio proporcional ao número de credores, por cabeça.
ERRADO.
“Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou
mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá
entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos
(…)”, art. 962 do Código Civil.