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Questão A:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Questão B
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco
O STF já aplicou o princípio tributário da vedação ao efeito de confisco (art. 150, inc. IV, da CF) às multas consideradas casuisticamente (determinada no caso concreto) excessivas ou escorchante, em homenagem ao direito de propriedade e ao implícito princípio da proporcionalidade, ainda que a multa seja diversa do tributo.
A lógica se deu na proteção do direito à propriedade (art. 5°, inc. XXIII, da CF), bem como na homenagem aos princípios implicítos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Questão C
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Trata dos impostos extrafiscais.
Questão D
Em regra, deve-se aplicar simultaneamente ambas anterioridades.
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C A "pegadinha" está em "no que se refere à instituição e ao aumento de tributos", uma vez que as ressalvas dizem respeito somente à alteração das aliquotas (logo, apenas ao aumento de tributos).
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essa banca superou a FCC kkk
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Vamos lá galera!
A alternativa "B" se encontra errado, pelo o que
eu entendi, pois a banca queria o texto literal da CF.
Já que pensando de uma forma jurisprudencial a alternativa
"b" se encontra correto. Nesse sentido segue julgado do STF:
“A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar
o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a
conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim,
para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal,
de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe
confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento
de futuros tributos.” (STF, RE 582.461).
Assim sendo, embora o texto constitucional (artigo 150, IV
da CF) mencione apenas “tributos”, a orientação acolhida pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, confere leitura extensiva ao artigo 150, inciso IV,
da Constituição a fim de aplicá-lo também às multas.
Mas nessa questão, a banca queria saber de nós o copia e
cola do texto constitucional; com isso a alternativa correta seria a
"d".
Espero ter ajudado!
Abraços!!
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Questão ridícula até para um defensor público.
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Ridícula esta questão!!
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Questão ridícula, mas...
a) A CF é silente quanto à aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas e contribuições de melhoria. Pelo texto constitucional, o princípio somente se aplica aos impostos.
b) A CF é silente quanto à aplicação do princípio do não confisco às multas (refere-se a tributos), muito embora existam decisões judiciais no sentido de que o não confisco aplica-se às multas.
c) As exceções ao princípio da legalidade previstas na CF não se resumem ao §1º do art. 153. Temos as exceções do art. 177, §4º, I, b (Cide-Combustíveis) e do art. 155, §4°, IV (ICMS-Monofásico.
d) A anterioridade nonagesimal não exclui a aplicação da anterioridade anual.
e) CORRETA.
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Brincadeira uma questão dessas!
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Estou para dizer que a B permanece correta.
Abraços.
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No que refere à alternativa A, vale salientar que, muito embora a disposição legal se refira a imposto, o STF vem ampliando a questão, de modo que há julgados aplicando o princípio às taxas, bem assim a impostos de caráter real, não apenas a impostos de caráter pessoal.
Bons estudos!
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Com certeza a "b" está correta. Ou é isso ou o Guardião da CF mudou de endereço. O item não pede a literalidade, na literalidade, se é que você me entende.
Depois de tanto esforço, abdicação, tempo longe da família. Não há palavra no vocabulário humano que expresse o que sinto ao me deparar com isso.
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A
O § 1° do art. 145 consagra o princípio denominado “capacidade contributiva”, o qual deve ser aplicado aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria. (* A CF fala só em impostos, mas a jurisprudência, mediante interpretação extensiva calcada na isonomia, aplica a todos os tributos)
B
O princípio da proibição de utilização do tributo com efeito de confsco, nos termos do art. 150, IV, aplica - se aos tributos e às multas de natureza tributária. (A aplicação do princípio às multas é uma construção jurisprudencial)
C
As exceções ao princípio da legalidade tributária, no que se refere à instituição e ao aumento de tributos, são aquelas constantes do art. 153, § 1° .
D
O art. 150, III, c dispõe sobre a anterioridade nonagesimal, que dispensa a observância do princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, alínea b.
E
O inciso V do art. 150 dispõe sobre a liberdade de tráfego, consagrando o direito de “ir e vir”, com a ressalva da cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. V
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Acertei, mas a questão é maldosa demais! Enquanto as bancas forem intocáveis sem regulamentação nenhuma quanto as provas de concurso, existirá esse tipo de questão abusiva.
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Alternatina "E" : Embora seja vedado o estabelecimento de limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, o pedágio, qualificado como tarifa, não se qualifica como limitador de tráfego. Nesse sentido, vide o disposto na Constituição Federal:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público".
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a) O § 1° do art. 145 consagra o princípio denominado “capacidade contributiva” e, literalmente, a sua aplicação se restringe aos impostos.
b) O princípio da proibição de utilização do tributo com efeito de confisco, nos termos do Art. 150, IV, aplica-se aos tributos. A aplicação do princípio às multas seria uma construção jurisprudencial.
c) As exceções ao princípio da legalidade previstas na Constituição Federal não se resumem ao § 1º do art. 153, havendo exceções previstas no Art. 177, § 4º, I, b (Cide-Combustíveis) e do Art. 155, §4°, IV (ICMS-Monofásico.
d) A anterioridade nonagesimal não exclui a aplicação da anterioridade anual.
e) O inciso V do art. 150 dispõe sobre a liberdade de tráfego, consagrando o direito de “ir e vir”, com a ressalva da cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.