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ID
973795
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 150, VI da Constituição Federal, dispõe sobre as chamadas imunidades tributárias, as quais consistem em normas nas quais fca proibida a tributação sobre situações ou pessoas expressamente indicadas.

Neste sentido, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

    SÚMULA Nº 657

    A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABRANGE OS FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS NECESSÁRIOS À PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS.

    Ou seja, é uma imunidade objetiva, e por isso não alcança o lucro das atividades da pessoa jurídica (imunidade subjetiva).


    C) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    D) As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI, com a única exceção prevista no art. 195, § 7º, referente à contribuição para a seguridade social das entidades ali mencionadas. (NÃO SÃO TODAS AS ENTIDADES, MAS APENAS AS BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ELAS NÃO ESTÃO TODAS PREVISTAS NO ART. 150, VI).

    Ex.: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;


    Art. 195

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


    E) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;






  • Letra D:

    Além das imunidades expressamente elencadas no 150, VI, e art. 195, § 7º, diversas outras estão espalhadas pela CF, por exemplo: 

    Obtenção de certidões, exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV). Ação popular, salvo comprovada má fé (LXXIII - custas judiciais são consideradas taxas pelo STF). Registro civil de nascimento e certidão de óbito, para os reconhecidamente pobres. Habeas corpus, habeas data. Receitas decorrentes de exportação (art. 149). Rendimentos de aposentadoria e pensão pelo RGPS (art. 195, II). Celebração de casamento civil (art. 226, §1º). Operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5º), etc.


  • Em relação a letra D, as entidades de assistência social além de serem imunes aos impostos são também imunes as contribuições sociais.

  • Aos não assinantes,

    GABARITO: A

  •  A

    É vedado instituir imposto sobre templos de qualquer culto, bem como sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as fnalidades essenciais das instituições religiosas. V

    B

    A imunidade dos livros, jornais e periódicos alcança também o papel destinando à sua impressão, bem como o lucro das editoras responsáveis pelos mesmos.

    Trata-se de imunidade objetiva. Apenas o objeto é imune à tributação.

    C

    As fundações mantidas pelos partidos políticos, as demais fundações de direito privado, bem como os sindicatos patronais não são imunes aos impostos, de acordo com o texto constitucional.

    De fato, a imunidade sindical não se estende aos sindicatos patronais. As fundações de direito privado só são imunes se tiverem finalidade de educação ou assistencial e sem fins lucrativos. Já as fundações mantidas por partidos políticos gozam de imunidade.

    D

    As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI, com a única exceção prevista no art. 195, § 7º, referente à contribuição para a seguridade social das entidades ali mencionadas.

    Há diversas imunidades espalhadas pelo texto constitucional. As previstas no 150-VI são as imunidades gerais.

    E

    A imunidade recíproca veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou servi- ços de União, Estados e Municípios, excluído o Distrito Federal.